Lei nº 10847 DE 09/03/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 mar 2010

Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre, estabelece as diretrizes, os critérios e os procedimentos para a gestão dos Resíduos da Construção Civil (RCCs) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre, e ficam estabelecidos diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos Resíduos da Construção Civil (RCCs), nos termos desta Lei.

Art. 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre compreende:

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e

II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º Os resíduos produzidos pela atividade dos pequenos geradores serão tutelados pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 2º Os resíduos produzidos pela atividade dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão tutelados pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 3º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre tem os seguintes objetivos:

I - revisar, adequar e aplicar a legislação que trata da coleta, do transporte e da disposição de RCCs, visando à efetiva redução dos impactos ambientais, ao seu tratamento e à sua disposição adequada;

II - implementar o gerenciamento dos RCCs, definindo atribuições dos diversos agentes envolvidos;

III - estabelecer procedimentos para a eliminação na fonte, redução, reutilização e reciclagem dos RCCs, visando à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo; e

IV - incentivar ações educativas em parceria com os setores envolvidos nas questões relacionadas aos RCCs, visando a seu gerenciamento.

Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - agregados reciclados o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construções que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

II - área de destinação de resíduos a área destinada ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos;

III - área para adequação de cotas a área para recebimento de resíduos Classe A, com o propósito de elevação de cota local e integrante de empreendimento de utilização futura que receberá RCCs, exclusivamente Classe A, devendo ter licenciamento ambiental;

IV - beneficiamento o ato de submeter os resíduos à operação que os permita serem utilizados ou processados, ou ambos, com o objetivo de dotá-los de condições para sua utilização como matéria-prima ou produto;

V - centros de beneficiamento, reciclagem e disposição final de resíduos da construção civil as áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de RCCs Classe A no solo, visando ao depósito de materiais segregados, de forma a possibilitar seu uso ou a futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, para evitar que causem danos à saúde e ao meio ambiente;

VI - geradores as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que desenvolvem atividades ou empreendimentos que geram RCCs;

VII - gerenciamento de resíduos o sistema de gestão que visa a reduzir ou a reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;

VIII - microcentros de recebimento e triagem de pequenos volumes as áreas públicas ou privadas destinadas ao armazenamento temporário de RCCs dos pequenos geradores, devendo os resíduos serem periodicamente transferidos para locais apropriados para seu reuso, sua reciclagem ou sua disposição final;

IX - MTR o Manifesto de Transporte de Resíduos;

X - obras as atividades ligadas à construção civil, reforma, ampliação, demolição e movimentação de terra;

XI - pequeno gerador a pessoa física ou jurídica que descarta a quantidade máxima de 0,5m3 (zero vírgula cinco metro cúbico) de RCCs por dia;

XII - reciclagem o processo de transformação de resíduo para o seu aproveitamento;

XIII - RCCs os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros, comumente chamados de entulhos de obras ou caliça;

XIV - reutilização o processo de reaproveitamento de resíduos que não sofreram transformação; e

XV - transportadores as pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da coleta dos resíduos das fontes geradoras e do transporte desses para as áreas de destinação.

Art. 5º Os RCCs são classificados como:

I - Classe A;

II - Classe B;

III - Classe C; e

IV - Classe D.

§ 1º RCCs Classe A são resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como os resíduos de construção, demolição, reformas, reparos de pavimentação e outros oriundos de obras de infraestrutura, inclusive os provenientes de terraplanagem.

§ 2º RCCs Classe B são resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e outros.

§ 3º RCCs Classe C são resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis à sua reciclagem ou recuperação, tais como os materiais oriundos do gesso.

§ 4º RCCs Classe D são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos, ou contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clinicas radiológicas ou instalações industriais, dentre outros, inclusive, materiais que contenham amianto.

Art. 6º A destinação dos RCCs será feita de acordo com sua classificação, da seguinte forma:

I - os RCCs Classe A serão reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a áreas de aterros de RCCs, sendo dispostos de modo a permitir a sua reutilização ou reciclagem futura;

II - os RCCs Classe B serão reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua reutilização ou reciclagem futura;

III - os RCCs Classe C serão reutilizados, reciclados, armazenados, transportados, encaminhados para destinação final ou devolvidos ao fabricante, em conformidade com normas técnicas específicas; e

IV - os RCCs Classe D serão armazenados, transportados, reutilizados e destinados, em conformidade com normas técnicas específicas.

Parágrafo único. Os RCCs Classe A serão preferencialmente destinados a atividades de reciclagem que lhes agreguem valor e gerem trabalho e renda às populações em situação de vulnerabilidade social, em especial a produção de blocos de concreto para pavimentação de vias urbanas e a construção civil, ficando o excedente para demais formas de destinação e uso destes resíduos.

Art. 7º O Município de Porto Alegre desenvolverá o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com a finalidade de tutelar os resíduos da construção civil oriundos dos pequenos geradores.

§ 1º Caberá ao pequeno gerador a responsabilidade pela segregação, pela coleta e pelo transporte dos resíduos gerados.

§ 2º Caberão ao Município de Porto Alegre o recebimento e a destinação final dos resíduos gerados pelos pequenos geradores, disponibilizando áreas para recebimento de pequenos volumes de resíduos.

§ 3º O Município de Porto Alegre poderá disponibilizar o transporte dos resíduos dos pequenos geradores, dos microcentros, até o destino final.

Art. 8º Os empreendimentos não enquadrados como pequenos geradores ou ainda sujeitos ao licenciamento ambiental deverão apresentar o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, para análise do órgão ambiental.

Art. 9º Para os empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental, o Município de Porto Alegre disponibilizará formulário específico, no qual deverão ser informados os resíduos que serão gerados.

Art. 10. O Município de Porto Alegre definirá, por meio de decreto, as exigências mínimas para a elaboração dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, observadas as seguintes diretrizes:

I - na etapa de caracterização, o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

II - a etapa de triagem deverá ser realizada preferencialmente pelo gerador na origem ou nas áreas licenciadas para essa finalidade, respeitadas as Classes de resíduos estabelecidas no art. 5º desta Lei;

III - na etapa de acondicionamento, o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração e até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;

IV - a etapa de transporte deverá ser realizada em conformidade com as diretrizes anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; e

V - a etapa de destinação deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. As áreas para recebimento dos RCCs são divididas nos seguintes grupos:

I - áreas para adequação de cotas;

II - centros de beneficiamento, reciclagem e disposição final de RCC; e

III - microcentros de recebimento e triagem de pequenos volumes.

§ 1º Nas áreas para adequação de quotas, deverão ser utilizados RCCs, em detrimento de materiais provenientes de jazidas.

§ 2º O Município de Porto Alegre criará meios para incentivo do uso de áreas para adequação de quotas pelos geradores.

Art. 12. A atividade de transporte de RCCs deverá submeter-se ao licenciamento ambiental.

§ 1º A Licença Ambiental deverá ser solicitada pelo transportador responsável pelo transporte de RCC, podendo a empresa estar sediada fora do Município de Porto Alegre.

§ 2º A Licença Ambiental terá validade máxima de 4 (quatro) anos.

Art. 13. As empresas transportadoras de RCCs somente poderão depositar os resíduos coletados em locais licenciados para essa finalidade.

Art. 14. Todas as atividades de transporte de resíduos deverão ser acompanhadas da MTR, exceto nos casos de pequenos geradores, conforme o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 15. O transporte de RCCs será realizado por caçambas ou "containers", à exceção dos resíduos gerados pelos pequenos geradores.

Art. 16. Para evitar derramamento de resíduos, os RCCs serão transportados em "containers" ou caçambas estanques e cobertos por lona ou outro sistema de proteção.

Art. 17. As atividades de beneficiamento e destinação final de resíduos sólidos deverão estar devidamente licenciadas pelo Órgão ambiental competente.

Art. 18. Será exigida das partes envolvidas no processo de geração, armazenamento e disposição final a contratação de serviço de transporte de resíduos, devidamente licenciado pelo Órgão ambiental.

Parágrafo único. A comprovação da contratação referida no caput deste artigo será regulamentada por decreto.

Art. 19. O gerador e o prestador de serviço de transporte firmarão contrato de transporte de resíduos da construção civil, que conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas e obrigações:

I - determinação de responsabilidade solidária entre o gerador e o transportador de resíduos pela destinação final adequada; e

II - responsabilidade do gerador pela segregação dos resíduos sólidos, na origem, de forma a garantir que, nas caçambas e nos "containers", sejam colocados apenas resíduos oriundos da construção civil.

Art. 20. O Município de Porto Alegre fiscalizará a disposição do "container" ou da caçamba na via pública, bem como sua identificação e sinalização, que deverão atender à forma prevista na Lei nº 10.474, de 25 de junho de 2008, alterada pela Lei nº 10.722, de 8 de julho de 2009, e a conformidade do transportador com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 21. Além da identificação e da sinalização previstas na Lei nº 10.474, de 2008, alterada pela Lei nº 10.722, de 2009, os "containers" ou as caçambas destinados ao armazenamento de RCCs deverão conter o número da licença ambiental e, nas faces externas de maior dimensão, a seguinte inscrição: "PROIBIDO RESÍDUO DOMICILIAR".

Art. 22. Acerca do gerenciamento dos RCCs, o Município de Porto Alegre promoverá, para a população, ações de educação ambiental, alertando-a sobre a importância da coleta seletiva dos materiais e de sua correta disposição.

Art. 23. O Município de Porto Alegre captará áreas para os fins do art. 11 desta Lei, mediante incentivos a serem definidos em lei específica.

Art. 24. O Município de Porto Alegre definirá, na regulamentação desta Lei, as competências dos Órgãos da Administração, Direta ou Indireta, responsáveis pela execução do disposto nesta Lei.

Art. 25. O Município de Porto Alegre, em parceria com os agentes envolvidos, elaborará material publicitário sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, disponibilizando-o em locais acessíveis e vinculados à construção civil.

Art. 26. As atividades de transporte de RCCs terão 6 (seis) meses, contados da data de publicação da regulamentação desta Lei, para adequar-se ao disposto nesta Lei.

Art. 27. Fica considerada infração administrativa toda ação ou omissão que violem as regras jurídicas dispostas neste Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sem prejuízo da aplicação de outras legislações cabíveis vigentes.

§ 1º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, conforme regulamento:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão;

V - embargo de obra ou atividade; ou

VI - suspensão parcial ou total de atividades;

§ 2º O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e o máximo de 500 (quinhentas) UFMs.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.