Lei nº 8267 DE 29/12/1998

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 abr 1999

Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11752 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas.

Art. 3º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.

Art. 4º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 5º Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio urbano será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na infra-estrutura da cidade

Art. 6º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.

§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente comunicará ao órgão ambiental competente do Estado, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de preponderante interesse local.

§ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial de Porto Alegre, bem como em periódico local de grande circulação.

§ 3º Durante os estudos para a concessão prevista no caput deste artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ou por, no mínimo, cinqüenta cidadãos, promoverá a realização de audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não realização.

Art. 7º Consideram-se atividades de preponderante interesse local:

I - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

II - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

III - as repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 8º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo exercício da fiscalização das atividades licenciadas.

Parágrafo único. Na fiscalização ao cumprimento dos preceitos desta Lei e a seus regulamentos, os infratores estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na legislação ambiental federal, estadual ou municipal vigente, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

Art. 9º Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Relatório de Impacto Ambiental (RIA).

§ 1º Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.

§ 2º Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental.

§ 3º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no RIA poderão ser exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários:

a) estudos de tráfego;

b) levantamentos de vegetação;

c) impactos no solo e rochas;

d) impactos na infra-estrutura urbana;

e) impactos na qualidade do ar;

f) impactos paisagísticos;

g) impactos no patrimônio histórico-cultural;

h) impactos nos recursos hídricos;

i) impactos de volumetria das edificações;

j) impactos na fauna, abrangendo os animais silvestres, domésticos, exóticos, nativos, autóctones ou sinantrópicos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12725 DE 30/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
j) impactos na fauna;

k) impactos na paisagem urbana;

l) estudos sócio-econômicos.

§ 4º As atividades e os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Único (LU), nos termos do art. 11 desta Lei, bem como aqueles compreendidos como de baixo risco pela legislação aplicável, não estarão submetidos aos estudos previstos neste artigo, sem prejuízo do atendimento de eventuais condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade (Smams). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 876 DE 03/03/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Único (LU), nos termos do art. 11 desta Lei, não estarão submetidos aos estudos previstos neste artigo, sem prejuízo do atendimento das condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.360 de 22/01/2008).

§ 4º As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau de poluição baixo e médio, terão Licenciamento Único (LU), devendo atender as condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 10. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

§ 1º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todos empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental ou risco socioambiental. (Parágrafo acrescentado Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 2º Em havendo atividades passíveis de licença ambiental, nos termos do § 1º deste artigo, que não constem no Anexo I, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM -, definir o respectivo porte e grau de poluição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 3º A licença ambiental possui natureza jurídica precária, podendo ser modificada, suspensa ou revogada mediante decisão motivada que ateste prejuízos socioambientais, tais como:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de estudos, laudos, relatórios ou quaisquer outras informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, ainda que parcialmente;

III - superveniência de riscos ambientais e de saúde; e

IV - superveniência de tecnologias reconhecidamente mais benéficas ao meio ambiente, caso em que será fixado prazo para adequação da atividade ou do empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 4º As atividades e os empreendimentos que qualifiquem o meio ambiente, por meio da implementação voluntária de iniciativas de gestão ambiental, inclusive combatendo eventual passivo ambiental, serão incentivadas por meio de tratamento específico nos procedimentos de licenciamento ambiental, conforme regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 5º Não serão submetidos ao licenciamento ambiental as atividades e os empreendimentos:

I - restaurante/pizzaria/churrascaria com horário de funcionamento até às 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

II - comércio de produtos congelados sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

III - padaria com horário de funcionamento até as 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

IV - pastelaria/bar/café/lancheria com horário de funcionamento até as 22 horas e sem a utilização de forno ou churrasqueira a lenha ou a carvão;

V - criação de animais (gatil e canil)/salão de beleza para animais;

VI - bocha;

VII - boliche e bilhar;

VIII - oficina de reparação e manutenção de eletrodomésticos;

IX - telentrega; e

X - academia de ginástica, dança e balé com horário de funcionamento até as 22 horas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 6º As atividades de templos e demais locais de culto, loteamentos e condomínios não se submeterão à Licença de Operação ou Única, sem prejuízo das Licenças Prévia e de Instalação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 7º Veículos de divulgação não se submeterão às Licenças Prévia e de Instalação, sendo que a Licença de Operação ou Única precederá a instalação do equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 8º Veículos de divulgação do tipo letreiro ficam isentos de licença ambiental e de autorização do Município, desde que: (Acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

I - não estejam localizados em Áreas Especiais de Interesse Cultural, bem como em edificações tombadas e inventariadas de estruturação ou de compatibilização, nos termos de lei específica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

II - na quantidade de um letreiro por fachada correspondente à unidade que servir à atividade e se refiram somente às atividades exercidas no local; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

III - tenham formato retangular, no máximo 1,00m (um metro) de altura, sejam fixados paralelamente e junto à parede e possuam espessura de até 0,05m (zero vírgula zero cinco metro); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.674, de 15.04.2009, DOM Porto Alegre de 20.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - tenham formato retangular, no máximo 1,00m (um metro) de altura, sejam fixados paralelamente e junto à parede e possuam espessura de até 0,05cm (zero vírgula zero cinco metro); (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)"

IV - possuam área máxima de 1,50m² (um vírgula cinqüenta metro quadrado), quando instalados em fachadas com comprimento inferior a 15,00m (quinze metros) lineares; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

V - possuam área máxima de 3,00m² (três metros quadrados), quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 15,00m (quinze metros) lineares e inferior a 60,00m (sessenta metros) lineares; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

VI - possuam área máxima de 6,00m² (seis metros quadrados), quando instalados em fachadas com comprimento igual ou superior a 60,00m (sessenta metros) lineares; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

VII - sejam instalados numa faixa imediatamente acima da verga da porta ou das aberturas da fachada no nível da rua, até a altura máxima do teto do pavimento térreo ou do teto da sobreloja, quando houver; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

VIII - não obstruam vãos de iluminação e/ou ventilação, saídas de emergência e detalhes arquitetônicos das fachadas da edificação; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

IX - no caso de possuírem iluminação, que seja externa, as hastes de iluminação não se estendam além de 0,5m (zero vírgula cinco metro) da superfície e a iluminação não incida nas aberturas de unidades da mesma edificação ou vizinhas. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.674, de 15.04.2009, DOM Porto Alegre de 20.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - no caso de possuírem iluminação, que seja externa, as hastes de iluminação não se estendam além de 0,05m (zero vírgula zero cinco metro) da sua superfície e a iluminação não incida nas aberturas de unidades da mesma edificação ou vizinhas. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)"

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11752 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/21016):

Art. 10-A. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente exigirá:

I - para análise do processo de licenciamento ou autorização ambiental, comprovante do pagamento da respectiva taxa; e

II - para expedição de Licença de Operação, além do atendimento do disposto no inc. I do caput deste artigo:

a) comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

b) pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Porto Alegre - TCFA-POA -; e

c) relatório de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem a legislação federal, a estadual e a municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inc. II do caput deste artigo a comprovação de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, em caso de esse não estar implementado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 11. Respeitadas as legislações ambientais vigentes, as atividades de baixo e médio impacto ambiental e de mínimo e pequeno porte poderão estar sujeitas à Licença Única (LU), dispensando todas as licenças descritas no artigo anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidas no Anexo I desta Lei, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente."

Art. 12. As licenças terão os seguintes prazos de validade:

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 03 (três) anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máxima de três anos;"

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro anos;"

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo:
  a) 04 (quatro) anos, para os casos que envolvam comércio varejista, inclusive de combustíveis; ou
  b) 01 (um) ano, para os demais casos. (NR)" (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.331, de 18.12.2007, DOM Porto Alegre de 20.12.2007)
  "III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo um ano. "

IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU), no caso dos veículos de divulgação e similares de que tratam as atividades 309, 310, 311, 312 e 313 do Anexo I, a validade será de 04 (quatro) anos, renovável. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 1º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

§ 2º Na renovação da Licença Ambiental, a SMAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites máximos previsto neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

Art. 13. A SMAM previamente tornará públicas as exigências mínimas para análise do pedido de licença ambiental para cada ramo de atividade ou empreendimento, respeitadas as disposições da legislação ambiental.

§ 1º No âmbito do processo de licenciamento ambiental, caberá ao empreendedor acompanhar o expediente administrativo pelos meios públicos disponíveis, inclusive eletrônicos.

§ 2º A complementação ou o cumprimento de novas exigências, quando não expressamente cientificados, deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente de notificação, sob pena de o indeferimento do pedido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
  I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
  II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;"
  III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.

TÍTULO II - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)

(Revogado pela Lei Nº 11752 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008):

Art. 14. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador a contraprestação pelo serviço de licenciamento ambiental, realizado pela SMAM.

§ 1º A regularização dos empreendimentos ou das atividades sem licença ambiental dar-se-á segundo a fase em que se encontram, de acordo com os artigos 10 e 11, sem prejuízo de ação fiscal.

§ 2º Superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento às exigências e critérios estabelecidos pela SMAM quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão da Licença de Operação (LO) ou na Licença Única (LU).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município."

(Revogado pela Lei Nº 11752 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 15. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.

(Revogado pela Lei Nº 11752 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 16. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), bem como a sua renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para análise dos projetos.

(Revogado pela Lei Nº 11752 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008):

Art. 17. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem seu valor definido no Anexo II desta Lei, distinguindo-se cada atividade ou empreendimento em relação ao porte, potencial poluidor e respectiva etapa de licenciamento.

§ 1º As atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental constam, exemplificativamente, no Anexo I desta Lei.

§ 2º O porte e grau de poluição de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão definidos pela SMAM, ouvido o COMAM e respeitadas as legislações ambientais vigentes ou, ainda, por delegação de competência do órgão ambiental estadual.

§ 3º Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) daquele estabelecido no Anexo II. (NR)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), terá ser valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo II desta Lei.
  § 1º O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos no Anexo I desta Lei.
  § 2º O Anexo I desta Lei não definirá as atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária.
  § 3º Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinqüenta por cento daquele estabelecido na Tabela Anexa."

(Revogado pela Lei Nº 11752 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 18. Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município de Porto Alegre.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre.

Art. 20. As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de Porto Alegre deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.

Art. 21. As atividades e empreendimentos em operação no Município de Porto Alegre quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para regularizar-se.

Art. 22. Para análise dos estudos solicitados no RIA, elaboração do Termo de Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto a definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.

Art. 23. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao regramento municipal após expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da concessão da Licença.

Art. 24. Acrescenta-se inc. IV ao art. 2º da Lei nº 4.235, de 21 de dezembro de 1976, que criou a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, renumerando-se os demais, como segue:

"Art. 2º ......

IV - efetuar o licenciamento ambiental, bem como a fiscalização das atividades licenciadas;

Art. 25. O procedimento administrativo regular-se-á pelo disposto da Lei Complementar nº 12, de 07 de junho de 1975, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1998

RAUL PONT

Prefeito.

HIDERALDO CARON

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ FORTUNATI

Secretário do Governo Municipal.

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008) ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 10.360, de 22.01.2008, DOM Porto Alegre de 23.01.2008)