Decreto nº 8 DE 26/01/1998

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 jan 1998

TÍTULO VII TÍTULO VII
ANEXO I - VALOR AGREGADO (VA) PARA COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA ESTE REGULAMENTO: ANEXO I
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ANEXO II
ANEXO III - LISTA DE SERVIÇOS ANEXO III
ANEXO IV ANEXO IV

TÍTULO VII

ANEXO I

Valor Agregado (VA) para cobrança do ICMS por antecipação e Substituição Tributária de que trata este Regulamento:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):

TABELA I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

1 - AUTOPEÇAS:

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS nº 142/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: substituição tributária - Protocolo ICMS 41/2008; art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 - Índice de Fidelidade.
Item Peças - Índice de fidelidade: MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
36,56% 44,79% 53,01% 57,95%
II Demais Casos 71,78% 82,13% 92,48% 98,69%

Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea "b", do Inciso I, § 2º, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
Nota: Redação Anterior:
35.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 / Partes para macacos do item 43.0
(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Nota: Redação Anterior:
45.0 / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01 . 053.01
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por com- pressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
Nota: Redação Anterior:
54.0 / 01.054.00 / 8511 / Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40

8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis .
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior:
61.0 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). Nota: Redação Anterior:
62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos video-fônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
(Item 62.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
Nota: Redação Anterior:
64.0 / 01.064.00 / 8534.00.00 / Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
Nota: Redação Anterior:
69.0 / 01.069.00 / 8538 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
Nota: Redação Anterior:
90.0 / 01.091.00 / 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 / Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - náilon
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.009.00 7007.29.00 Moldura com espelho
(Revogado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
Nota: Redação Anterior:
127.0 / 01.127.00 / 8716.90 / Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Nota: Redação Anterior:
129.0 / 01.129.00 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;

Nota: Redação Anterior:
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
          Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00s

Aperitivos, amargos, bitter e imilares

100% 162,69% 177,61% 186,57%
2.0 02.002.00 2208.90.00

Batida e similares

100% 162,69% 177,61% 186,57%
3.0 02.003.00 2208.90.00

Bebida ice

100% 162,69% 177,61% 186,57%
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

100% 162,69% 177,61% 186,57%
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

100% 162,69% 177,61% 186,57%
6.0 02.006.00 2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

100% 162,69% 177,61% 186,57%
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00

Cooler

100% 162,69% 177,61% 186,57%
8.0 02.008.00 2208.50.00

Gim (gin) e genebra

100% 162,69% 177,61% 186,57%
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

100% 162,69% 177,61% 186,57%
10.0 02.010.00 2208.70.00

Licores e similares

100% 162,69% 177,61% 186,57%
11.0 02.011.00 2208.20.00

Pisco

100% 162,69% 177,61% 186,57%
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 100% 162,69% 177,61% 186,57%
13.0 02.013.00 2206.00.90

Saque

100% 162,69% 177,61% 186,57%
14.0 02.014.00 2208.90.00

Steinhaeger

100% 162,69% 177,61% 186,57%
15.0 02.015.00 2208.90.00

Tequila

100% 162,69% 177,61% 186,57%
16.0 02.016.00 2208.30

Uísque

100% 162,69% 177,61% 186,57%
17.0 02.017.00 2205

Vermute e similares

100% 162,69% 177,61% 186,57%
18.0 02.018.00 2208.60.00

Vodka

100% 162,69% 177,61% 186,57%
19.0 02.019.00 2208.90.00

Derivados de vodka

100% 162,69% 177,61% 186,57%
20.0 02.020.00 2208.90.00

Arak

100% 162,69% 177,61% 186,57%
21.0 02.021.00 2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

100% 162,69% 177,61% 186,57%
22.0 02.022.00 2206.00.10

Sidra e similares

100% 162,69% 177,61% 186,57%
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

100% 162,69% 177,61% 186,57%
24.0 02.024.00 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

100% 162,69% 177,61% 186,57%
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

100% 162,69% 177,61% 186,57%

Nota: Redação Anterior:

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Ato Normativo: substituição tributária interna

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00s

Aperitivos, amargos, bitter e imilares

100%      
2.0 02.002.00 2208.90.00

Batida e similares

100%      
3.0 02.003.00 2208.90.00

Bebida ice

100%      
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

100%      
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

100%      
6.0 02.006.00 2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

100%      
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00

Cooler

100%      
8.0 02.008.00 2208.50.00

Gim (gin) e genebra

100%      
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

100%      
10.0 02.010.00 2208.70.00

Licores e similares

100%      
11.0 02.011.00 2208.20.00

Pisco

100%      
12.0 02.012.00 2208.40.00

Rum

100%      
13.0 02.013.00 2206.00.90

Saque

100%      
14.0 02.014.00 2208.90.00

Steinhaeger

100%      
15.0 02.015.00 2208.90.00

Tequila

100%      
16.0 02.016.00 2208.30

Uísque

100%      
17.0 02.017.00 2205

Vermute e similares

100%      
18.0 02.018.00 2208.60.00

Vodka

100%      
19.0 02.019.00 2208.90.00

Derivados de vodka

100%      
20.0 02.020.00 2208.90.00

Arak

100%      
21.0 02.021.00 2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

100%      
22.0 02.022.00 2206.00.10

Sidra e similares

100%      
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

100%      
24.0 02.024.00 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

100%      
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

100%      

Nota: Redação Anterior:

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Ato Normativo: substituição tributária interna

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 140%      
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 140%      
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 140%      
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 140%      
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 140%      
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 140%      
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 140%      
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 140%      
9.0 02.009.00 2205

2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 140%      
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 140%      
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 140%      
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 140%      
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 140%      
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 140%      
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 140%      
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 140%      
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 140%      
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 140%      
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 140%      
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 140%      
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa 140%      
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 140%      
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 140%      
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas . 140%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 140%      
Nota: Redação Anterior:
25.0 / 02.025.00 / 2205 2206 2207 2208 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores / 140%

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/1991 e Convênio ICMS nº 142/2018;

Nota: Redação Anterior:

3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/1991;

As mercadorias constantes nos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna. (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
As mercadorias constantes nos itens 9.0, 18.0, 19.0, 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
          Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 160% 205,07% 222,40% 232,80%
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5 . 000 ml; exceto as classificadas no CEST 03 . 024 . 00 e 03 . 025 . 00 100% 112,05% 124,10% 131,33%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
3.0 03.003.00   2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
Nota: Redação Anterior:
3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 80% / 111,20% / 123,20% / 130,40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 65% 93,60% 104,60% 111,20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 80% / 111,20% / 123,20% / 130,40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 80% 111,20% 123,20% 130,40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 80% 111,20% 123,20% 130,40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 80% 111,20% 123,20% 130,40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 140% 154,46% 168,92% 177,59%
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 03.006.00 / 2201.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 154,46% 168,92% 177,59%
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 154,46% 168,92% 177,59%
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável 75% 105,33% 117,00% 124,00%
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 75% / 105,33% / 117,00% / 124,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet 75% 105,33% 117,00% 124,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 75% 105,33% 117,00% 124,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante 75% 105,33% 117,00% 124,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 85% 117,07% 129,40% 136,80%
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 03.11.00 / 2202 / Demais refrigerantes exceto os classificados no CEST 03 . 010 . 00 e 03 . 011 . 01 / 85% / 117,07% / 129,40% / 136,80%
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 85% 117,07% 129,40% 136,80%
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 140% 154,46% 168,92% 177,59%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 140% 154,46% 168,92% 177,59%
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140% 154,46% 168,92% 177,59%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140% 154,46% 168,92% 177,59%
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
14.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 154,46% 168,92% 177,59%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 140% 154,46% 168,92% 177,59%
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59%
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 154,46% 168,92% 177,59%
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140% 189,32% 205,75% 215,62%
Nota: Redação Anterior:
21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / 140% / 189,32% / 205,75% / 215,62%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140% 189,32% 205,75% 215,62%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140% 189,32% 205,75% 215,62%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140% 189,32% 205,75% 215,62%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140% 189,32% 205,75% 215,62%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 90% 122,93% 135,60% 143,20%
Nota: Redação Anterior:
22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / 90% / 122,93% / 135,60% / 143,20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 90% 122,93% 135,60% 143,20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 90% 122,93% 135,60% 143,20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 90% 122,93% 135,60% 143,20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 90% 122,93% 135,60% 143,20%
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 189,32% 205,75% 215,62%
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 140% 154,46% 168,92% 177,59%
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 140% 154,46% 168,92% 177,59%

.

Nota: Redação Anterior:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 160%      
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 03.001.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml / 250%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5 . 000 ml; exceto as classificadas no CEST 03 . 024 . 00 e 03 . 025 . 00 100%      
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 03.002.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml / 100%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 80%      
Nota: Redação Anterior:
3.00 / 3.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 65%      
Nota: Redação Anterior:
4.00 / 3.004.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou po tável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml / 120%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 80%      
Nota: Redação Anterior:
5.00 / 3.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou po tável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 140%      
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 03.006.00 / 2201.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140%      
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, inclusive os refrescos .140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 140%      
Nota: Redação Anterior:
8.00 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 140%
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
10.0 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 75%      
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 03.010.00 / 22202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml / 75% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
11.0 03.11.00 2202 Demais refrigerantes exceto os classificados no CEST 03 . 010 . 00 e 03 . 011 . 01 85%      
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 03.11.00 / 22202 / Demais refrigerantes / 85% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
11.0 / 03.11.00 / 2202 / Demais refrigerantes / 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 85%      
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 140%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140%      
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
13.0 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
14.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140%      
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energética em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
14.0 / 03.014.00 / 2202.90.00 / Bebidas energética em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140%      
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140%
15.0 / 03.015.00 / 2202.90.90 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140%      
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade superior a 600ml / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
16.0 / 03.016.00 / 2202.90.90 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade superior a 600ml / 140%
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45%      
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas a base de café 45%      
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
19.00 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45%      
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
20.0 03.020.00 2106.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 45%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140%      
Nota: Redação Anterior:
21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00Cerveja / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 90%      
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool / 90% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
22.0 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140%      
Nota: Redação Anterior:
23.0 / 03.023.00 / 2203.00.00 / Chope / 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 140%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 140%      

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018;

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50% 88,57% 99,29% 105,71%
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50% 88,57% 99,29% 105,71%
Nota: Redação Anterior:

4- CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 52/2017; (Convênio ICMS 37/1994 Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Convênio ICMS 111/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

Ato Normativo: substituição tributária - Convênio ICMS 37/1994; Decreto nº 13.287/2005.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50%      
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50%      

5 - CIMENTO

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/1985 e Convênio ICMS nº 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: substituição tributária - Protocolo ICMS 11/1985.

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 05.001.00 2523 Cimento 20% 27,23% 34,46% 38,80%

6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Atos Normativos: Lei Complementar 55/1997; Convênios ICMS nºs 110/2007, 142/2018 e Ato COTEPE 42/2013. (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Atos Normativos: Lei Complementar Estadual 55/1997; Ato COTEPE 42/2013

a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto nº 13.287/2005)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) PMPF
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 06.001.00 / 2207.10 / Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) / PMPF
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) PMPF
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium PMPF      
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 06.002.00 / 2710.12.59 / Gasolinas, exceto de aviação / PMPF
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium PMPF  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium PMPF  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium PMPF  
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 30% 73,33%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 30% 56,63%    
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 06.004.00 / 2710.19.19 / Querosenes, exceto de aviação / 56,63% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 30% 73,33%    
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 06.005.00 / 2710.19.11 / Querosene de aviação / PMPF /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo PMPF      
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 06.006.00 / 2710.19.2 / Óleos combustíveis / Ato COTEPE/MVA /
     
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) PMPF    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel MarítimoPMPF PMPF    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 ATO COTEPE/MVA    
Nota: Redação Anterior: 6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.606.10 e 06.606.11 / ATO COTEPE/MVA /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis / ATO COTEPE/MVA / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto ATO COTEPE/MVA    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):      
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado ATO COTEPE/MVA    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 61,31% 94,35%
Nota: Redação Anterior:
7.0 /  06.007.00 /  2710.19.3 /  Óleos lubrificantes /  Ato COTEPE/MVA Não incidência, conforme art.155, § 2º, X, "b", CF/88
61,31% 94,33%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes bási- cos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betumino- sos, exceto os que contenham biodie- sel, exceto os resíduos de óleos e ex-ceto as graxas lubrificantes 61,31% 94,35%

Nota: Redação Anterior:

8.0 / 06.008.00 / 2710.19.9 / Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos exceto óleos brutos e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel exceto os resíduos de óleos / 61,31% / 94,35% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).

8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Ato COTEPE/MVA
61,31%
Não incidência, conforme art.155, § 2º, X, "b", CF/88
94,33%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 61,31% 94,35%  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 41,45% 76,22%
Nota: Redação Anterior:
9.0 / 06.009.00 / 2710.9 / Resíduos de óleos / Ato COTEPE/MVA /  41,45% / 76,22%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. PMPF      
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 06.010.00 / 2711 / Gás de petróleo e outros hidro- carbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural / PMPF /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) PMPF      
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 06.011.00 / 2711.19.10 / Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) / PMPF
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) PMPF      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg PMPF      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito PMPF      
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 06.012.00 / 2711.11.00 / Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) / PMPF
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso PMPF      
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 06.013.00 / 2711.21.00 / Gás Natural / Ato COTEPE/MVA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto PMPF      
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 06.014.00 / 2713 / Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 30% 37,83% 45,66% 50,36%
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 06.015.00 / 3826.00.00 / Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos / PMPF
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos PMPF      
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 06.016.00 / 3403 / Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos / 61,31% / 71,03% / 80,74% / 86,58% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).
16.0 / 06.016.00 / 3403 / Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos / Ato COTEPE/MVA / 
61,31% / 94,33%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 61,31% 71,03% 80,74% 86,58%
Nota: Redação Anterior:
17.0 / 06.017.00 / 2710.20.00 / Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos / Ato COTEPE/MVA 41,45% / 76,22%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 41,45% 76,22%

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

7 - ENERGIA ELÉTRICA

Ato normativo: Convênios ICMS nºs 83/00 e 142/2018;

Nota: Redação Anterior:

7 - ENERGIA ELÉTRICA

Ato normativo: Convênio ICMS 83/2000.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Base de cálculo em operações interestaduais
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

8 - FERRAMENTAS

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação Convênio ICMS nº 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: substituição tributária interna.

Itens 4.0, 13.0 e 19.0 possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/1991.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12 Alíquota % interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 50% 59,04% 68,07% 73,49%
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 50% 59,04% 68,07% 73,49%
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 50% 59,04% 68,07% 73,49%
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
50% 59,04% 68,07% 3,49%
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 50% 59,04% 68,07% 73,49%
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 08.007.00 / 8202 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 50% 59,04% 68,07% 73,49%
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 08.011.00 / 8206 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% Nota: Redação Anterior:
13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% /
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 08.016.00 / 8209 / Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
17.0 / 08.017.00 / 8211 / Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
19.0 / 08.019.00 / 8467 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 50% 59,04% 68,07% 73,49%
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo-física, exceto bussolas; telêmetros 50% 59,04% 68,07% 73,49%
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 50% 59,04% 68,07% 73,49%
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios 50% 59,04% 68,07% 73,49%
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 50% 59,04% 68,07% 73,49%

9 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Ato normativo: Protocolo ICMS 17/1985 e Convênio ICMS 142/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Ato normativo: Item 5.0 - substituição tributária interna;

Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.

(Redação dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 69,67% 79,31% 85,09%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 114,50% 126,68% 134,00%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 62,35% 71,58% 77,11%
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31% 114,50% 126,68% 134,00%
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 73,53% 83,39% 89,31%

.

Nota: Redação Anterior:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 40% 48,43% 56,87% 61,93%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 40% 48,43% 56,87% 61,93%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40% 48,43% 56,87% 61,93%
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 40% 48,43% 56,87% 61,93%
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 40% 48,43% 56,87% 61,93%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018 .

Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92 e Convênio ICMS nº 142/2018 .

Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação.

Nota: Redação Anterior:

10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011.

Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92; (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:

Itens 23.0 e 24 - Protocolo 32/92;

Demais itens: substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 10.001.00 2522 Cal 40% 48,43% 56,87% 61,93%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37% 45,25% 53,51% 58,46%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37% 45,25% 53,51% 58,46%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 40% 48,43% 56,87% 61,93%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44% 52,67% 61,35% 66,55%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33% 41,01% 49,02% 53,83%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 39% 47,37% 55,75% 60,77%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 28% 35,71% 43,42% 48,05%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 40% 48,43% 56,87% 61,93%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 40% 48,43% 56,87% 61,93%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 42% 50,55% 59,11% 64,24%
Nota: Redação Anterior:%
12.0 / 10.012.00 / 3921 / Chapas, laminados plásticos em bo bina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 / 42% / 50,55% / 59,11% / 64,24%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41% 49,49% 57,99% 63,08%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52% 61,16% 70,31% 75,81%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 37,83% 45,66% 50,36%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 37,83% 45,66% 50,36%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 30% 37,83% 45,66% 50,36%
Nota: Redação Anterior:
17.0 / 10.017.00 / 3925.10.00 3925.90 / Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens  15.0 e 16.0 / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37% 45,25% 53,51% 58,46%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48% 56,92% 65,83% 71,18%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36% 44,19% 52,39% 57,30%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51% 60,10% 69,19% 74,65%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 40% 48,43% 56,87% 61,93%
(Revogado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 30% 37,83% 45,66% 50,36%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 30% 37,83% 45,66% 50,36%
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 40% 48,43% 56,87% 61,93%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 40% 48,43% 56,87% 61,93%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40% 48,43% 56,87% 61,93%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 40% 48,43% 56,87% 61,93%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 40% 48,43% 56,87% 61,93%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39% 47,37% 55,75% 60,77%
Nota: Redação Anterior:
30.0 / 10.030.00 / 6907 6908 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento / 39% / 47,37% / 55,75% / 60,77%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, ex- ceto os descritos no CEST 10.030.00 40% 48,43% 56,87% 61,93%
Nota: Redação Anterior: 30.1 / 10.030.01 / 6907 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte / 40% / 48,43% / 56,87% / 61,93% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017).
30.1 / 10.030.01 / 6907 6908 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte / 40% / 48,43% / 56,87% / 61,93%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40% 48,43% 56,87% 61,93%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54% 63,28% 72,55% 78,12%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39% 47,37% 55,75% 60,77%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43% 79,64% 89,84% 95,97%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39% 47,37% 55,75% 60,77%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36% 44,19% 52,39% 57,30%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39% 47,37% 55,75% 60,77%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20% 70,91% 80,62% 86,45%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40% 48,43% 56,87% 61,93%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40% 48,43% 56,87% 61,93%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 40% 48,43% 56,87% 61,93%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33% 41,01% 49,02% 53,83%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 33% 41,01% 49,02% 53,83%
Nota: Redação Anterior:
43.0 / 10.043.00 / 7213 7308.90.10 / Outros vergalhões / 33% /41,01% / 49,02% / 53,83%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42% 50,55% 59,11% 64,24%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 40% 48,43% 56,87% 61,93%
Nota: Redação Anterior:
45.0 / 10.045.00 / 7217.20 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados / 40% / 48,43% / 56,87% / 61,93%
(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40% 48,43% 56,87% 61,93%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33% 41,01% 49,02% 53,83%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34% 42,07% 50,14% 54,99%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
39% 47,37% 55,75% 60,77%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 39% 47,37% 55,75% 60,77%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 40% 48,43% 56,87% 61,93%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 59% 68,58% 78,16% 83,90%
Nota: Redação Anterior:
51.0 / 10.051.00 / 7310 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção / 59% / 68,58% / 78,16% / 83,90%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42% 50,55% 59,11% 64,24%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33% 41,01% 49,02% 53,83%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 79,64% 89,84% 95,97%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 79,64% 89,84% 95,97%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42% 50,55% 59,11% 64,24%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41% 49,49% 57,99% 63,08%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46% 54,80% 63,59% 68,87%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,13% 79,32% 89,51% 95,62%
Nota: Redação Anterior:
59.0 / 10.059.00 / 7323 / Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 / 69,13% / 79,32% / 89,51% / 95,62%
(Item 59.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,13% 79,32% 89,51% 95,62%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57% 66,46% 75,92% 81,59%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57% 66,46% 75,92% 81,59%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 52% 61,16% 70,31% 75,81%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 38% 46,31% 54,63% 59,61%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 32% 39,95% 47,90% 52,67%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 31% 38,89% 46,78% 51,52%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37% 45,25% 53,51% 58,46%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44% 52,67% 61,35% 66,55%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34% 42,07% 50,14% 54,99%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 40% 48,43% 56,87% 61,93%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 40% 48,43% 56,87% 61,93%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32% 39,95% 47,90% 52,67%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46% 54,80% 63,59% 68,87%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas
37% 45,25% 53,51% 58,46%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 36% 44,19% 52,39% 57,30%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41% 49,49% 57,99% 63,08%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46% 54,80% 63,59% 68,87%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37% 45,25% 53,51% 58,46%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41% 49,49% 57,99% 63,08%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34% 42,07% 50,14% 54,99%
(Item 80.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37% 45,25% 53,51% 58,46%

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:

Ato Normativo: substituição tributária interna

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
1.0 11.001.00 3402.20.00 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):.
4.0 11.004.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
6.0 11.006.00 3402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 11.007.003402 /  Outros agentes orgânicos de superfície, exceto sabões; preparações tensoativas, preparações para lavagem incluídas as preparações auxiliares para lavagem e preparações para limpeza inclusive multiuso e limpadores, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 12.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

12 - MATERIAIS ELÉTRICOS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018.

Nota: Redação Anterior:

12 - MATERIAIS ELÉTRICOS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48% 56,92% 65,83% 71,18%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37% 45,25% 53,51% 58,46%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42% 50,55% 59,11% 64,24%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 38% 46,31% 54,63% 59,61%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 41% 49,49% 57,99% 63,08%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 36% 44,19% 52,39% 57,30%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36% 44,19% 52,39% 57,30%
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos
elétricos
46% 54,80% 63,59% 68,87%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38% 46,31% 54,63% 59,61%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Redação dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).
Nota: Redação Anterior:

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 234/2017 e 142/2018.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamento genérico - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos-positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
Nota: Redação Anterior:
5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
8?0 13?008?00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
9.00 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
Nota: Redação Anterior:

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 234/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS nº 76/94, Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Conv. ICMS 228/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):

Ato Normativo: Item 12.0 - substituição tributária interna.

Demais itens: Convênio ICMS 76/94.

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: Convênio ICMS 76/1994.

Paracetamol ou Acetominofeno/Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
9.00 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
Nota: Redação Anterior:
10.1 / 13.010.01 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 13.011.00 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49%
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutras 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutras / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).
12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-
-uterinos - DIU) - neutra
41,35% 49,87% 58,38% 63,49%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

14 - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018.

Nota: Redação Anterior:

14 - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros: (Redação do título dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).

Nota: Redação Anterior:

14 - PAPEIS

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 52/2017 (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

Ato Normativo: substituição tributária interna

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 14.004.00 / 3919 3920 3921 / Lonas plásticas, exceto as para uso na construção / 28% / 35,71% / 43,42% / 48,05%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/ toucador de plástico, exceto os para uso na construção 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 14.005.00 / 3924 / Artefatos de higiene/ toucador de plástico, exceto os para uso na construção / 52% / 61,16% / 70,31% / 75,81%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 14.006.00 / 3924.10.00 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
6.1 14.006 6 01 3924.10 . 00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro 45% 53,73% 62,47% 67,71%

.

Nota: Redação Anterior:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro 45% 53,73% 62,47% 67,71%

.

(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):

15 - PLÁSTICOS

Ato normativo: Substituição tributária interna. (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: Itens 1.0 e 2.0 - Protocolo 85/2011; Itens 3.0 e 4.0 - substituição tributária interna.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 15.001.00 / 3919 3920 3921 / Lonas plásticas, exceto as para uso na construção / 28% / 35,71% / 43,42% / 48,05% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 15.002.00 / 3924 / Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção / 52% / 61,16% / 70,31% / 75,81% /
3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

16 - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 102/2017 e 142/2018.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):

Ato Normativo: Itens 1.0 a 4.0, 7.0 e 8.0 - Convênio ICMS 85/93.

Demais itens: Substituição tributária interna.

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: Itens 1.0, 2.0 e 3.0 (Convênio ICMS 85/93); Itens 4.0 a 9.0 - substituição tributária interna.

Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:

4% - 8,50%

7% - 8,78%

12% - 9,30%

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 50,55% 59,11% 64,24%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-
-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32% 39,95% 47,90% 52,67%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 69,64% 79,28% 85,06%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).
4.0 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).
7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicleta 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).
8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 53,73% 62,47% 67,71%

17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Ato Normativo: Itens 44.00 a 44.27 e 45.00, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/2000 e Convênio ICMS 142/2018; (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: Itens 44.00, 44.1 e 45.0 - substituição tributária - Protocolo ICMS 46/00;

Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018; (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
Demais itens: substituição tributária interna.

As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.

Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:

Óleo de soja - NCM 1507.90.11;

Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas - NCM 1101.00.10;

Pré mistura para pão francês - NCM 1901.20.00;

Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701; (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701.1;

Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10; (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10.

Macarrão tipo Espaguete - NCM 1902.11.00 e 1902.19.00. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

No item com o CEST 17.095.00 (NCM 2008) se inclui polpa de fruta congelada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
5.0  / 17.005.00 / 1704.90.10 1806.90.00 / Ovos de páscoa de chocolate / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 5.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 17.006.00 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 6.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 45% 53,73% 62,47% 67,71%
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 45% 53,73% 62,47% 67,71%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.1 / 17.024.01 / 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 / Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 19.2 / 17.019.01 / 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 / Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018).
19.2 / 17.019.02 / 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 / Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg / 45% / 53,73% / 62,47% /67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
21.0 / 17.021.00 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 21.1 / 17.021.01 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
21.1 / 17.026.01 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 45% 53,73% 62,47% 67,71%
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
24.0 / 17.024.00 / 0406 / Queijos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 24.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo mussarela 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 24.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 24.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 24.4 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 25.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
26.0 / 17.026.00 / 1517.10.00 / Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
27.0 / 17.027.00 / 1517.10.00 / Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg 45% 45% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
27.1 / 17.027.01 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 45% 53,73% 62,47% 67,71%
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).
31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 45% 53,73% 62,47% 67,71%
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 45% 53,73% 62,47% 67,71%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60% - - -
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg / 60% / - / - / - /  (Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg / 60% / 69,64% / 79,28% / 85,06%
(Redação do item 44.1 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg 60% - - -
(Item 44.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 60% - - -
(Item 44.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60% - - -
(Item 44.4 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 60% - - -
(Item 44.5 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 60% - - -
(Item 44.6 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60% - - -
(Item 44.7 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 60% - - -
(Item 44.8 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 60% - - -
(Item 44.9 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 60% - - -
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 60%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 60%      
Nota: Redação Anterior:

44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg / 60% / - / - / - / (Redação do item 44.1 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg / 60% / 69,64% /  79,28% / 85,06%
(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 60% - - -
Nota: Redação Anterior:
45.0 / 17.045.00 / 1101.00.20 / Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) / 60% / 69,64% / 79,28% / 85,06%
(Redação do item 46.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 46.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.2 17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.3 17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.4 17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.5 17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.6 17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.7 17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.8 17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.9 17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.10 17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.11 17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.12 17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.13 17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
46.14 17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
46.15 / 17.046.15 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 48.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 48.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% Nota: Redação Anterior:
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% /  (Redação do item 49.1 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017).
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item 49.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 49.2 dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação do item 49.2 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item 49.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem prepara- das de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 49.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem prepara- das de outro modo, que não contenham ovos,derivadas do trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% /  (Item 49.4 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Item 49.5 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
49.6 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Item 49.6 acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
49.7 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Item 49.7 acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
(Item 49.8 acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
49.8 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
(Item 49.9 acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
49.9 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo
de forma
45% 53,73% 62,47% 67,71%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 45% 53,73% 62,47% 67,71%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 17.053.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 53.2 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item 53.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 54.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
54.0 / 17.054.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 54.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 54.2 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
54.2 / 17.054.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item 54.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 56.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 56.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 56.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 57.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
57.0 / 17.057.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers" - sem cobertura / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 58.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
58.0 / 17.058.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers"- com cobertura / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 59.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
59.0 / 17.059.00 / 1905.40 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 45% 53,73% 62,47% 67,71%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães
industrializados
45% 53,73% 62,47% 67,71%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
67.0 / 17.067.00 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 67.1 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
67.1 / 17.067.01 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
69.0 / 17.069.00 / 1512.19.11 1512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 15 mililitros
45% 53,73% 62,47% 67,71%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 45% 53,73% 62,47% 67,71%
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
77.0 / 17.077.00 / 1601.00.00 / Salsicha e linguiça / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 45% 53,73% 62,47% 67,71%
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 79.0 dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item 79.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017).
79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 79.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 79.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 79.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 79.4 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 79.5 acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
79.5 / 17.079.05 / 1602.49.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 79.5 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017).
(Item 79.6 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 80.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
80.0 / 17.080.00 / 1604 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 80.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 45% 53,73% 62,47% 67,71%
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 45% 53,73% 62,47% 67,71%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).
83.0 / 17.083.00 / 020602 10.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 84.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
84.0 17.084.00 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
84.0 / 17.084.00 / 0201 0202 0204 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
87.0 17.087.00 0 2 0 7
0 2 0 9
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 87.0 / 17.087.00 / 0207 0209 0210.99.00 1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item 87.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).
87.0 / 17.087.00 / 0203;0206;0207;0209;0210.1;0210.99.00;1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 87.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 Kg, temperadas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto os produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45% 53,73% 62,47% 67,71%
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, polpa de fruta congelada preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
95.0 / 17.095.00 / 2008 / Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% /
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
96.0 17.096.00 17.096.00 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST's 17.096.04 e 17.096.05 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 96.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017).
96.0 / 17.96.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
96.1 17.96.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 96.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 96.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
96.4 / 17.096.04 / 0901 / Café torrado e moído, em cápsulas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado
45% 53,73% 62,47% 67,71%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 45% 53,73% 62,47% 67,71%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado
de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
45% 53,73% 62,47% 67,71%
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior: 107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% /(Redação do item 107.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017):
107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
108.0 / 17.108.00 / 2101.20 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 100.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 111.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
112.0 / 17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
112.0 / 17.112.00 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 112.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
113.0 / 17.113.00 / 2101.20 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 113.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
114.0 / 17.114.00 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 114.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
115.0 / 17.115.00 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 115.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
116.0 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):

18 - PRODUTOS CERÂMICOS

Ato Normativo: substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

19 - PRODUTOS DE PAPELARIA

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação, Convênio ICMS nº 142/2018 . Itens 21.0 e 27.0 pertencem à cesta básica.

Nota: Redação Anterior:

19 - PRODUTOS DE PAPELARIA

Ato Normativo: substituição tributária interna; Itens 21.0 e 27.0 - cesta básica.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 5.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 19.010.00 / 4802.56.94802.57.94802.58.9 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 45% 53,73% 62,47% 67,71%
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 45% 53,73% 62,47% 67,71%
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 45% 53,73% 62,47% 67,71%
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 45% 53,73% 62,47% 67,71%
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 45% 53,73% 62,47% 67,71%
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo
"manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 45% 53,73% 62,47% 67,71%
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 45% 53,73% 62,47% 67,71%
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Atos Normativos:

Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0, Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 142/2018;

Item 64.0, Substituição Tributária - Protocolo ICMS nº 16/85 e Convênio ICMS nº 142/2018;

Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação.
Nota: Redação Anterior:

20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):

Ato Normativo: Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 - Convênio ICMS 76/94;

Item 64.0 - Protocolo ICMS 16/85;

Demais produtos: substituição tributária interna.

Nota: Redação Anterior:

Ato Normativo: Itens 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 - Convênio ICMS 76/94;

Item 64.0 - Protocolo ICMS 16/85;

Demais produtos: substituição tributária interna.

Perfumaria de franquias e perfumaria da linha popular: alíquota interna 25%; MVA 70%;

Cosméticos de franquias e cosméticos da linha popular: alíquota interna 17%; MVA 70%;

Demais produtos de higiene pessoal e toucador: alíquota interna 17%; MVA 50%.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 70% 80,24% 90,48% 96,63%
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 70% 80,24% 90,48% 96,63%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 70% 80,24% 90,48% 96,63%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 70% 80,24% 90,48% 96,63%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 70% 80,24% 90,48% 96,63%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 50% 59,04% 68,07% 73,49%
6.0 20.006.00 3301. Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
70% 80,24% 90,48% 96,63%
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 70% 99,47% 110,80% 117,60%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Àguas-de-colônia 70% 99,47% 110,80% 117,60%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
9.0 / 20.009.00 / 3304.10.00 / Produtos de maquilagem para os lábios / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 20.010.00 / 3304.20.10 / Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 20.011.00 / 3304.20.90 / Outros produtos de maquilagem para os olhos / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 70% 99,47% 110,80% 117,60%
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 20.012.00 / 3304.30.00 / Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 45% / 70,13% / 79,80% / 85,60% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017).
13.0 /20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 70% / 80,24% / 90,48% /96,63%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 20.014.00 / 3304.99.10 / Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
15.0/20.015.00/3304.99.90/Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares ./70%/80,24%/90,48%/96,63%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares 70% 80,24% 90,48% 96,63%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 70% 80,24% 90,48% 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
18.0/20.018.00/3305.20.00/Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos/70%/80,24%/90,48%/96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
19.0/20.019.00/3305.30.00/Laquês para o cabelo/70%/80,24%/90,48%/96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
20.020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores70%80,24%90,48%96,63%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 70% 80,24% 90,48% 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior:
22.0 / 20.022.00 / 3305.90.00 / Tintura para o cabelo / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
27.0 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
29.0 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 70% 80,24% 90,48% 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior: (Redação do item 32.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): 32.0 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria preparados / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% Nota: Redação Anterior:
32.0 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 45% 70,13% 79,80% 85,60%
Nota: Redação Anterior: (Item 32.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
32.1 / 20.032.01 / 3307.90.00 / Outros produtos de toucador preparados / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
34.0 / 20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
35.0 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Revogado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
35.1 20.035.01 9619.00.00 Lenços umedecidos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50% 59,04% 68,07% 73,49%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50% 59,04% 68,07% 73,49%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% 59,04% 68,07% 73,49%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 50% 59,04% 68,07% 73,49%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 50% 59,04% 68,07% 73,49%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 50% 59,04% 68,07% 73,49%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 50% 59,04% 68,07% 73,49%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
Nota: Redação Anterior:
48.1 / 20.048.01 / 9619.00.00 / Fraldas de fibras têxteis / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49% /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50% 59,04% 68,07% 73,49%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50% 59,04% 68,07% 73,49%
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
50% 59,04% 68,07% 73,49%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50% 59,04% 68,07% 73,49%
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30% 37,83% 45,66% 50,36%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Atos Normativos:

Itens 52.0, 54.0, 55.0, 55.1, 110.0 a 125.0 - Protocolo 84/11 e Convênio ICMS nº 142/2018;

Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 142/2018;

Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio - ICMS 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação.
Nota: Redação Anterior:

21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Atos Normativos: Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 52/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

Ato Normativo: Os itens 53.0, 63.0 e 64.0 - substituição tributária - Convênio ICMS nº 135/06.

Itens 52.0, 54.0, 55.0, 110.0 a 122.0 - Protocolo 84/11. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

(Convênio ICMS 135/2006, Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Conv. ICMS 213/17). (Acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

Demais itens: substituição tributária interna.

Os itens 9.0, 37.0, 89.0 e 99.0 possuem redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91. (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Os itens 9.0, 37.0 e 89.0 - redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 35% 43,13% 51,27% 56,14%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 35% 43,13% 51,27% 56,14%
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 35% 43,13% 51,27% 56,14%
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 35% 43,13% 51,27% 56,14%
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
35% 43,13% 51,27% 56,14%
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 35% 43,13% 51,27% 56,14%
(Redação do item 9.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50% 59,04% 68,07% 73,49%
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 35% 43,13% 51,27% 56,14%
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 35% 43,13% 51,27% 56,14%
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 35% 43,13% 51,27% 56,14%
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35% 43,13% 51,27% 56,14%
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35% 43,13% 51,27% 56,14%
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 35% 43,13% 51,27% 56,14%
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 35% 43,13% 51,27% 56,14%
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 35% 43,13% 51,27% 56,14%
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 35% 43,13% 51,27% 56,14%
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 35% 43,13% 51,27% 56,14%
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 35% 43,13% 51,27% 56,14%
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 35% 43,13% 51,27% 56,14%
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 35% 43,13% 51,27% 56,14%
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 35% 43,13% 51,27% 56,14%
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 35% 43,13% 51,27% 56,14%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 35% 43,13% 51,27% 56,14%
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35% 43,13% 51,27% 56,14%
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 35% 43,13% 51,27% 56,14%
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 35% 43,13% 51,27% 56,14%
(Redação do item 37.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 50% 59,04% 68,07% 73,49%
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 35% 43,13% 51,27% 56,14%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 35% 43,13% 51,27% 56,14%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 35% 43,13% 51,27% 56,14%
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 35% 43,13% 51,27% 56,14%
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 35% 43,13% 51,27% 56,14%
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 35% 43,13% 51,27% 56,14%
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 35% 43,13% 51,27% 56,14%
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 35% 43,13% 51,27% 56,14%
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 35% 43,13% 51,27% 56,14%
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 35% 43,13% 51,27% 56,14%
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 35% 43,13% 51,27% 56,14%
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 35% 43,13% 51,27% 56,14%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 37% 45,25% 53,51% 58,46%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 25% 32,53% 40,06% 44,58%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 25% 32,53% 40,06% 44,58%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 37% 45,25% 53,51% 58,46%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
56.0 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 35% / 43,13% / 51,27% / 56,14% /
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens") 35% 43,13% 51,27% 56,14%
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 35% 43,13% 51,27% 56,14%
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcar-ds"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 25% 32,53% 40,06% 44,58%
               
64.00 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 25% 32,53% 40,06% 44,58%
65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 35% 43,13% 51,27% 56,14%
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 35% 43,13% 51,27% 56,14%
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 35% 43,13% 51,27% 56,14%
68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 35% 43,13% 51,27% 56,14%
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 35% 43,13% 51,27% 56,14%
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 35% 43,13% 51,27% 56,14%
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 35% 43,13% 51,27% 56,14%
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 35% 43,13% 51,27% 56,14%
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 35% 43,13% 51,27% 56,14%
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 35% 43,13% 51,27% 56,14%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 35% 43,13% 51,27% 56,14%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 35% 43,13% 51,27% 56,14%
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 35% 43,13% 51,27% 56,14%
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 35% 43,13% 51,27% 56,14%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 35% 43,13% 51,27% 56,14%
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 35% 43,13% 51,27% 56,14%
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 35% 43,13% 51,27% 56,14%
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 35% 43,13% 51,27% 56,14%
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 35% 43,13% 51,27% 56,14%
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de
recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
35% 43,13% 51,27% 56,14%
86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 35% 43,13% 51,27% 56,14%
87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 35% 43,13% 51,27% 56,14%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 50% 59,04% 68,07% 73,49%
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 35% 43,13% 51,27% 56,14%
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35% 43,13% 51,27% 56,14%
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 35% 43,13% 51,27% 56,14%
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,13% 51,27% 56,14%
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 35% 43,13% 51,27% 56,14%
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,13% 51,27% 56,14%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,13% 51,27% 56,14%
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35% 43,13% 51,27% 56,14%
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35% 43,13% 51,27% 56,14%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
100.0 / 21.100.00 / 8467.21.00 / Furadeiras elétricas / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
101.0 / 21.101.00 / 8516.2 / Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
102.0 / 21.102.00 / 8516.31.00 / Secadores de cabelo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
103.0 / 21.103.00 / 8516.32.00 / Outros aparelhos para arranjos do cabelo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
104.0 / 21.104.00 / 8527 / Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
105.0 / 21.105.00 / 8479.60.00 / Climatizadores de ar / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
106.0 / 21.106.00 / 8415.90.90 / Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
107.0 / 21.107.00 / 8525.80.19 / Câmeras de televisão e suas partes / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
108.0 / 21.108.00 / 8423.10.00 / Balanças de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
109.0 / 21.109.00 / 8540 / Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso auto- motivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37% 45,25% 53,51% 58,46%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 36% 44,19% 52,39% 57,30%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39% 47,37% 55,75% 60,77%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 33% 41,01% 49,02% 53,83%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40% 48,43% 56,87% 61,93%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34% 42,07% 50,14% 54,99%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39% 47,37% 55,75% 60,77%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30% 37,83% 45,66% 50,36%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33% 41,01% 49,02% 53,83%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31% 38,89% 46,78% 51,52%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo deter- minado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37% 45,25% 53,51% 58,46%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 39% 47,37% 55,75% 60,77%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
123.0 21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
123.0 / 21.123.00 / 9405.10 9405.9 / Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Item 124.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
124.0 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39% 47,37% 55,75% 60,77%
(Item 125.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
125.0 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32% 39,95% 47,90% 52,67%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019):
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
126.0  / 21.126.00 / 8542.31.90 / Microprocessador / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%

.

Nota: Redação Anterior:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 35% 43,10% 51,30% 56,10%
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 35% 43,10% 51,30% 56,10%
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 35% 43,10% 51,30% 56,10%
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
35% 43,10% 51,30% 56,10%
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 9.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
9.0 / 21.009.00 / 8418.69.99 / Máquinas para produção de gelo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item 10.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 21.010.00 / 8418.99.00 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 21.014.00 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.00 / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35% 43,10% 51,30% 56,10%
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35% 43,10% 51,30% 56,10%
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 35% 43,10% 51,30% 56,10%
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 35% 43,10% 51,30% 56,10%
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 35% 43,10% 51,30% 56,10%
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 35% 43,10% 51,30% 56,10%
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 35% 43,10% 51,30% 56,10%
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 35% 43,10% 51,30% 56,10%
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 35% 43,10% 51,30% 56,10%
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 35% 43,10% 51,30% 56,10%
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 35% 43,10% 51,30% 56,10%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 35% 43,10% 51,30% 56,10%
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35% 43,10% 51,30% 56,10%
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 35% 43,10% 51,30% 56,10%
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 37.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
37.0 / 21.037.00 / 8504.40.10 / Carregadores de acumuladores / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 35% 43,10% 51,30% 56,10%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 35% 43,10% 51,30% 56,10%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 35% 43,10% 51,30% 56,10%
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 35% 43,10% 51,30% 56,10%
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 35% 43,10% 51,30% 56,10%
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 35% 43,10% 51,30% 56,10%
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 35% 43,10% 51,30% 56,10%
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 35% 43,10% 51,30% 56,10%
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 35% 43,10% 51,30% 56,10%
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 51.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
51.0 / 21.051.00 / 8516.90.00 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 37% 45,25% 53,51% 58,46%
Nota: Redação Anterior:
52.0 / 21.052.00 / 8517.11.00 / Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 25% 32,53% 40,06% 44,58%
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo / 25% / 32,53% / 40,06% / 44,58%
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016):
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 25% 32,53% 40,06% 44,58%
Nota: Redação Anterior:
53.1 / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 37% 45,25% 53,51% 58,46%
Nota: Redação Anterior:
54.0 / 21.054.00 / 8517.12 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item 55.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
Nota: Redação Anterior: 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos / 38% / 46,31% / 54,63% / 59,61% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).
55.0 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Item 55.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 35% 43,10% 51,30% 56,10%
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 35% 43,10% 51,30% 56,10%
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 25% 32,53% 40,06% 44,58%
64.00 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 25% 32,53% 40,06% 44,58%
65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
67.1 / 21.067.01 / 8528.61.00 / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / (Item 67.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
68.0 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 35% 43,10% 51,30% 56,10%
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 35% 43,10% 51,30% 56,10%
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 35% 43,10% 51,30% 56,10%
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 73.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
73.0 / 21.073.00 / 8528.7 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
74.0 / 21.074.00 / 9006.10 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 35% 43,10% 51,30% 56,10%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 35% 43,10% 51,30% 56,10%
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 35% 43,10% 51,30% 56,10%
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 35% 43,10% 51,30% 56,10%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 35% 43,10% 51,30% 56,10%
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 35% 43,10% 51,30% 56,10%
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 35% 43,10% 51,30% 56,10%
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 35% 43,10% 51,30% 56,10%
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 35% 43,10% 51,30% 56,10%
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de
recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
35% 43,10% 51,30% 56,10%
86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 89.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
89.0 / 21.089.00 / 8414.59.90 / Ventiladores de uso agrícola / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 35% 43,10% 51,30% 56,10%
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35% 43,10% 51,30% 56,10%
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 35% 43,10% 51,30% 56,10%
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,10% 51,30% 56,10%
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 35% 43,10% 51,30% 56,10%
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,10% 51,30% 56,10%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 98.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
98.0 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Item 98.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item 99.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
99.0 / 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 / Lavadora de alta pressão e suas partes / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018):
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
Nota: Redação Anterior:
103.0 / 21.101.00 / 8516.32.00 / Outros aparelhos para arranjos do cabelo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 35% 43,10% 51,30% 56,10%
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35% 43,10% 51,30% 56,10%
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso auto- motivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37% 45,25% 53,51% 58,46%
Nota: Redação Anterior:
110.0 / 21.110.00 / 8517 / Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 36% 44,19% 52,39% 57,30%
Nota: Redação Anterior:
111.0 / 21.111.00 / 8517 / Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39% 47,37% 55,75% 60,77%
Nota: Redação Anterior:
112.0 / 21.112.00 / 8529 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 33% 41,01% 49,02% 53,83%
Nota: Redação Anterior:
113.0 / 21.113.00 / 8531 / Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 . / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40% 48,43% 56,87% 61,93%
Nota: Redação Anterior:
114.0 / 21.114.00 / 8531.10 / Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34% 42,07% 50,14% 54,99%
Nota: Redação Anterior:
115.0 / 21.115.00 / 8531.80.00 / Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39% 47,37% 55,75% 60,77%
Nota: Redação Anterior:
116.0 / 21.116.00 / 8534.00 / Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30% 37,83% 45,66% 50,36%
Nota: Redação Anterior:
117.0 / 21.117.00 / 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 / Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
Nota: Redação Anterior:
118.0 / 21.118.00 / 8543.70.92 / Eletrificadores de cercas eletrônicos / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33% 41,01% 49,02% 53,83%
Nota: Redação Anterior:
119.0 / 21.119.00 / 9030.3 / Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31% 38,89% 46,78% 51,52%
Nota: Redação Anterior:
120.0 / 21.120.00 / 9030.89 / Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo deter- minado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37% 45,25% 53,51% 58,46%
Nota: Redação Anterior:
121.0 / 21.121.00 / 9107.00 / Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Redação do item 122.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 39% 47,37% 55,75% 60,77%
Nota: Redação Anterior: 122.0 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 39% / 47,37% / 55,75% / 60,77% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).
122.0 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% /
(Item 123.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
123.0 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
(Item 124.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
124.0 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39% 47,37% 55,75% 60,77%
(Item 125.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
125.0 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32% 39,95% 47,90% 52,67%
(Item 126.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 35% 43,10% 51,30% 56,10%
 

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Atos Normativos: Protocolos nºs 26/2004 e 39/2004 e Convênio ICMS nº 142/2018;

Nota: Redação Anterior:

22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Ato Normativo: Protocolos 26/2004 e 39/2004.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46% 54,80% 63,59% 68,87%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

23 - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

Atos Normativos: Protocolos nºs 20/2005 e 57/2013 e Convênio ICMS nº 142/2018;

Nota: Redação Anterior:

23 - SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:

Ato Normativo: Protocolos: 20/2005 e 57/2013.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 80,24% 90,48% 96,63%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 353,78% 379,57% 395,04%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

24 - TINTAS E VERNIZES

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 118/2017 e 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 74/1994 e 142/2018.
Nota: Redação Anterior:

24 - TINTAS E VERNIZES

Ato Normativo: Convênio ICMS 74/1994

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 43,13% 51,27% 56,14%
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / 35% / 43,13% / 51,27% / 56,14%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35% 43,13% 51,27% 56,14%
(Item 3.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 35% 43,13% 51,27% 56,14%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 199/2017 e 142/2018;

Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%.

Nota: Redação Anterior:

25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

Ato Normativo: Convênio ICMS 199/2017, e 52/2017. (Convênio ICMS 132/1992, Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Conv. ICMS 199/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: Convênio ICMS 132/92.

Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
I Veículos automotores com alíquota interna de 17% 30% 30% 37,39% 41,82%
Nota: Redação Anterior:
I / Veículos automotores com alíquota interna de 17% / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36% /
(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
II Veículos automotores com alíquota interna de 25% 30% 30% 37,39% 41,82%
Nota: Redação Anterior:
II / Veículos automotores com alíquota interna de 25% / 30% / 52,53% / 61,20% / 66,40% /

.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):

Demais contribuintes

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%  
I Veículos automotores com alíquota interna de 17% 30% 37,83% 45,66% 50,36%
II Veículos automotores com alíquota interna de 25% 30% 52,53% 61,20% 66,40%

.

OOOOOOITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 25.001.00 / 8702.10.00 / Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 25.002.00 / 8702.90.90 / Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
Nota: Redação Anterior:
3.0 / 25.003.00 / 8703.21.00Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 25.004.00 / 8703.22.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 25.005.00 / 8703.22.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 25.006.00 / 8703.23.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 25.007.00 / 8703.23.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 25.008.00 / 8703.24.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nota: Redação Anterior:
9.0 / 25.009.00 / 8703.24.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 25.010.00 / 8703.32.10 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 25.011.00 / 8703.32.90 / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de trans-porte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 25.012.00 / 8703.33.10 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 25.013.00 / 8703.33.90 / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigo-
ríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018):
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 200/2017 e 142/2018

Nota: Redação Anterior:

26 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Ato Normativo: Convênio ICMS 200/2017, e 52/2017. (Convênio ICMS 52/1993, Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Conv. ICMS 200/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%

(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):

I Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17% 34% 34% 41,61% 46,18%
Nota: Redação Anterior: I / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%. / 34% / 34% / 41,61% / 46,18% / (Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).
I / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%. / 34% / 42,07% / 50,14% / 54,99% /
(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
II Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25% 34% 34% 41,61% 46,18%
Nota: Redação Anterior:
II / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25% / 34% / 57,23% / 66,16% / 71,52% /

.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):

Demais Contribuintes

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
I Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17% 34% 42,07% 50,14% 54,99%
Nota: Redação Anterior:
I / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%. / 34% / 42,07% / 50,14% / 54,99%
II Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25% 34% 57,23% 66,16% 71,52%

.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):

- VIDROS

Ato Normativo: Item 1.0 - substituição tributária - Protocolo 85/2011.

Itens 2.0, 3.0 e 4.0 - substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37% 45,25% 53,51% 58,46%
2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitro cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitro cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%

(Redação dada pelo Decreto Nº 10158 DE 31/10/2018):

(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Ato Normativo: Convênios ICMS 45/1999 e 142/2018

Nota: Redação Anterior:

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA.

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e 52/2017

          MVA Ajustada
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50% 76% 86% 92%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 50% 76% 86% 92%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 50% 76% 86% 92%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50% 76% 86% 92%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 50% 76% 86% 92%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 50% 76% 86% 92%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 50% 76% 86% 92%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50% 76% 86% 92%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50% 76% 86% 92%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 50% 76% 86% 92%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 50% 59,04% 68,07% 73,49%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50% 76% 86% 92%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 50% 76% 86% 92%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 50% 76% 86% 92%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
16.0 / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50% 13,50%
18,50%
21,50%
59,04%
68,07%
73,49%
15,04%
21,57%
25,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50% 13,50%
18,50%
21,50%
59,04%
68,07%
73,49%
15,04%
21,57%
25,49%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior:
17.0 / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50% 13,50%
18,50%
21,50%
59,04%
68,07%
73,49%
15,04%
21,57%
25,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019):
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50% 13,50%
18,50%
21,50%
59,04%
68,07%
73,49%
15,04%
21,57%
25,49%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50% 76% 86% 92%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 50% 76% 86% 92%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 50% 59,04% 68,07% 73,49%
Nota: Redação Anterior: 20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% /  (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).
20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020):
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 50% 76% 86% 92%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso-ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50% 59,04% 68,07% 73,49%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 50% 59,04% 68,07% 73,49%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 50% 59,04% 68,07% 73,49%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 50% 59,04% 68,07% 73,49%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abrecartas e raspadeiras 50% 59,04% 68,07% 73,49%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 50% 59,04% 68,07% 73,49%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 50% 59,04% 68,07% 73,49%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 50% 59,04% 68,07% 73,49%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 50% 59,04% 68,07% 73,49%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50% 59,04% 68,07% 73,49%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% 59,04% 68,07% 73,49%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), ondula-dores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
33.0 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 50% 59,04% 68,07% 73,49%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 50% 59,04% 68,07% 73,49%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 50% 59,04% 68,07% 73,49%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 50% 59,04% 68,07% 73,49%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 50% 59,04% 68,07% 73,49%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 50% 59,04% 68,07% 73,49%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 50% 59,04% 68,07% 73,49%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 50% 59,04% 68,07% 73,49%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 50% 59,04% 68,07% 73,49%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50% 59,04% 68,07% 73,49%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de Vestuário 50% 59,04% 68,07% 73,49%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 50% 59,04% 68,07% 73,49%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 50% 59,04% 68,07% 73,49%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 50% 59,04% 68,07% 73,49%
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 50% 59,04% 68,07% 73,49%
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 50% 59,04% 68,07% 73,49%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 50% 59,04% 68,07% 73,49%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 50% 59,04% 68,07% 73,49%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, Ar 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 50% 59,04% 68,07% 73,49%
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, c 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 50% 59,04% 68,07% 73,49%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 50% 59,04% 68,07% 73,49%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 50% 59,04% 68,07% 73,49%

.

Nota: Redação Anterior:

28 - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e Decreto 1.108/1999.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 28.001.00 3303.00.10

Perfumes (extratos)

45% 70,13% 79,80% 85,60%
2.0 28.002.00 3303.00.20

Águas-de-colônia

45% 70,13% 79,80% 85,60%
3.0 28.003.00 3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

45% 70,13% 79,80% 85,60%
4.0 28.004.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

45% 70,13% 79,80% 85,60%
5.0 28.005.00 3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

45% 70,13% 79,80% 85,60%
6.0 28.006.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

45% 70,13% 79,80% 85,60%
7.0 28.007.00 3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

45% 70,13% 79,80% 85,60%
8.0 28.008.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

45% 70,13% 79,80% 85,60%
9.0 28.009.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

45% 70,13% 79,80% 85,60%
10.0 28.010.00 3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

45% 70,13% 79,80% 85,60%
11.0 28.011.00 3305.10.00

Xampus para o cabelo

45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 28.012.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

45% 70,13% 79,80% 85,60%
13.0 28.013.00 3305.90.00

Outras preparações capilares

45% 70,13% 79,80% 85,60%
14.0 28.014.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo

45% 70,13% 79,80% 85,60%
15.0 28.015.00 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

45% 53,73% 62,47% 67,71%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspi rantes, líquidos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.0 28.018.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

45% 70,13% 79,80% 85,60%
19.0 28.019.00 3307.90.00

Outras preparações cosméticas

45% 70,13% 79,80% 85,60%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 24.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 25.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 25.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 27.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 28.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 45% 53,73% 62,47% 67,71%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 45% 53,73% 62,47% 67,71%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 45% 53,73% 62,47% 67,71%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 45% 53,73% 62,47% 67,71%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e ar tigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 45% 53,73% 62,47% 67,71%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Redação do item 35.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
35.0 / 28.035.00Capítulos 33 e 34 / Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 36.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
36.0 / 28.036.00 / Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 / Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 37.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
37.0 / 28.037.00 / Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 / Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 38.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
38.0 / 28.038.00 / Capítulos 61, 62 e 64 / Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 39.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
39.0 / 28.039.00 / Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 / Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 40.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
40.0 / 28.040.00 / Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 / Artigos de casa / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 41.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
41.0 / 28.041.00 / Capítulos 13 e 15 a 23 / Produtos das indústrias alimentares e bebidas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 42.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
42.0 / 28.042.00 / Capítulo 33 / Produtos destinados à higiene bucal / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 43.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
43.0 / 28.043.00 / Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 / Produtos de limpeza e conservação doméstica / 45% /  53,73% / 62,47% / 67,71%
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 45% 53,73% 62,47% 67,71%
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 28.044.00 / Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71%
(Item 45.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 46.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 47.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 48.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 49.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis        
(Item 50.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de Vestuário 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 51.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 52.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 53.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 54.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 55.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 56.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 57.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 58.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 59.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 60.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 61.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 62.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 63.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 64.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
(Item 999.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47%  

Nota: Redação Anterior:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 45% 53,73% 62,47% 67,71%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 45% 53,73% 62,47% 67,71%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspi rantes, líquidos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 45% 53,73% 62,47% 67,71%

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Nota: Redação Anterior:

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

TABELA I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

1 - Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:

Ato Normativo: Item 1.1 - Substituição Tributária Interna

Itens 1.2 a 1.4 - Protocolo ICMS 16/85; Protocolo ICMS 23/00 (adesão);

Decreto n° 2.605/2000 (incorporação à legislação do Estado do Acre).

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.1

8214.90.10 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado e suas partes

42%

50,60%

59,10%

64,20%

1.2

1.3

1.4

8212.20.10

8212.10.20

9613.10.00

Lâmina de barbear, Aparelho de barbear, Isqueiro de bolso a gás

30%

37,83%

45,66%

50,36%

2 - Autopeças (Peças e Acessórios para Veículos):

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008;

Art. 8° da Lei Federal n° 6.729/79 - Indice de Fidelidade.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

Peças - Índice de fidelidade: Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, implementos e máquinas agrícolas constantes nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.Operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08.

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

36,56%

44,79%

53,01%

53,90%

II

Demais Casos: Peças, componentes, acessórios para autopropulsados e demais produtos

71,78%

82,13%

92,48%

98,69%

.

Item

NCM/SH

Descrição

2.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

2.2

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

2.3

3918.10.00

Protetores de caçamba

2.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo

2.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

2.6

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

2.7

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

2.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

2.9

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

2.10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

2.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

2.12

6306.1

Encerados e toldos

2.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

2.14

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para  freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais  ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

2.15

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

2.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores

2.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

2.18

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

2.19

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

2.20

73.25,

exceto 7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

2.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

2.23

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

2.24

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

2.25

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

2.26

8310.00

Triângulo de segurança

2.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

2.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

2.29

84.09.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

2.30

8412.2

Motores hidráulicos

2.31

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

2.32

8414.10.00

Bombas de vácuo

2.33

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

2.34

84.13.91.90 

84.14.90.10 84.14.90.3

414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

2.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

2.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

2.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

2.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

2.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

2.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

2.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

2.42

8425.42.00

Macacos

2.43

84.31.10.10

Partes para macacos do item 42

2.44

84.31.49.2

84.33.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.

2.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

2.46

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

2.47

8481.80.92

Válvulas solenoides

2.48

8482

Rolamentos

2.49

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

2.50

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

2.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

2.52

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

2.53

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

2.54

8512.20

8512.40

8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

2.55

8517.12.13

Telefones móveis

2.56

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

2.57

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

2.58

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

2.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

2.60

8529.10.90

Antenas

2.61

8534.00.00

Circuitos impressos

2.62

8535.30

8536.5

Interruptores e seccionadores e comutadores

2.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

2.64

8536.20.00

Disjuntores

2.65

8536.4

Relés

2.66

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

2.67

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

2.68

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

2.69

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

2.70

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

2.71

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

2.72

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

2.73

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

2.74

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

2.75

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

2.76

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

2.77

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

2.78

9030.33.21

Amperímetros

2.79

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

2.80

9032.89.2

Controladores eletrônicos

2.81

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

2.82

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

2.83

9613.80.00

Acendedores

2.84

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

2.85

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

2.86

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

2.87

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

2.88

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

2.89

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

2.90

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

2.91

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

2.92

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

2.93

8501.10.19

Máquina" de vidro elétrico de porta

2.94

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

2.95

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução.

2.96

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

2.97

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

2.98

9032.89.8

9032.89.9 

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

2.99

9027.10.00

 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

2.100

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

2.101

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

2.102

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

2.103

5703.20.00

Tapetes/carpetes – naylon

2.104

5703.30.00

Tapetes mat. têxteis sintéticas

2.105

5911.90.00

Forração interior capacete

2.106

6903.90.99

Outros para-brisas

2.107

7007.29.00

Moldura com espelho

2.108

7314.50.00

Corrente de transmissão

2.109

8418.99.00

Condensador tubular metálico

2.110

8419.50

Trocadores de calor

2.111

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

2.112

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

2.113

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias

2.114

8501.61.00

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

2.115

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

2.116

9014.10.00

Bússolas

2.117

9025.19.90

Indicadores de temperatura

2.118

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

2.119

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

2.120

9032.10.10

Termostatos

2.121

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

2.122

9032.20.00

Pressostatos

2.123

9033.00.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.

3 - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

3.1

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

140%

     

3.2

2208.90.00

Batida e similares

3.3

2202.90.00

Bebida ice

3.4

2207 2208

Cachaça

3.5

2206.00.90

Catuaba

3.6

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

3.7

2208.90.00

Cooler

3.8

2208.50.00

Gin

3.9

2206.00.90

Jurubeba e similares

3.10

2208.70.00

Licores e similares

3.11

2208.20.00

Pisco

3.12

2208.40.00

Rum

3.13

2208.00.90

Saque

3.14

2208.00.90

Steinhaeger

3.15

2208.00.90

Tequila

3.16

2208.30

Uísque

3.17

2205

Vermutes e similares

3.18

2208.60.00

Vodka

3.19

2208.90.00

Derivados de vodka

3.20

2208.90.00

Arak

3.21

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

3.22

2206.00.10

Sidra esimilares

3.23

2206.00.90

Sangrias ecoquetéis

3.24

2204

Vinhos e Similares

4 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 37/94;

Decreto n° 13.287/05;

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Nota: Será utilizada a MVA ajustada quando não houver tabela de preços sugeridos pelo fabricante.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

4.1

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

     

4.2

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

5 - Cimento

Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

5.1

2523

Cimento de qualquer espécie

20%

27,23%

34,46%

38,80%

6 - Combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de Petróleo

Atos Normativos: Itens 6.2, 6.5 a 6.7 e 6.9 a 6.16 - Substituição Tributária - Convênio ICMS 110/07;

Lei Complementar 55/97;

Ato COTEPE 42/2013

Itens 6.1 e 6.8 - Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre:

a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Não incidência, conforme art. 155, § 2°, X, “b”, CF/88

6.1

2710.19.3

Óleos Lubrificantes; (derivados de Petróleo)

61,31%

94,33%

.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

6.2

3403

Óleos Lubrificantes (não derivados de Petróleo);

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

61,31%

71,03%

80,74%

86,58%

.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

   

Demais Produtos:

30%

37,83%

45,66%

50,36%

6.3

2710.9

Resíduos de Óleo;

6.4

2710.12.30

Aguarrás mineral ("white spirit");

6.5

2710.19.1

Querosenes;

6.6

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos;

6.7

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos;

6.8

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos;

30%

37,83%

45,66%

50,36%

6.9

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais;

6.10

3819.00.00

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso;

6.11

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento;

66.12

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

7 - Energia elétrica

Ato normativo: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Ítem

NCM/SH

Descrição

Base de cálculo em operações interestaduais

7.1

2716.00.00

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

7.2

Energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização

8 – Ferramentas

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

8.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

50%

59,04%

68,07%

73,49%

8.2

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

98.3

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

8.4

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola

50%

59,04%

68,07%

73,49%

8.5

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

8.6

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

98.7

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8.8

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

50%

59,04%

68,07%

73,49%

8.9

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

98.10

8207
(exceto os itens classificados nas posições 8207.30.00 e 8207.19.00)

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

8.11

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

8.12

8209

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)

8.13

8211

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8.14

8213

Tesouras e suas lâminas

8.15

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

8.16

9017.20.00
9017.30

9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

8.17

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

98.18

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios.

9 - Lâmpadas

Ato normativo: Item 10.5 - Substituição Tributária Interna;

Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.

Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações internas e interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

9.1

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos)

40%

48,43%

56,87%

61,93%

9.2

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

9.3

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

9.4

8536.50

Starter

9.5

8543.70.99

Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz)

10. Materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (cal e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água)

Atos Normativos: Itens 11.1,11.3, 11.12, 11.35 a 11.41, 11.61, 11.62 e 11.81 - Substituição Tributária Interna;

Itens 11.2, 11.4 a 11.11, 11.13 a 11.34, 11.42 a 11.60, 11.63 a 11.80, 11.82 a 11.94 - Protocolo ICMS 85/11;

-item 11.95 - Protocolo ICMS 32/92;

Protocolo ICMS 15/2001(adesão do Estado do Acre); e

Decreto 4.246/01(incorporação à legislação do Estado do Acre).

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

10.1

2522

Cal para construção civil

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.2

3816.00.1,

3824.50.00

Argamassas

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.3

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.4

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44%

52,67%

61,35%

66,55%

10.5

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção civil

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.6

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

10.7

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.8

3920

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28%

35,71%

43,42%

48,05%

10.9

3921

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42%

50,55%

59,11%

64,24%

10.10

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.11

3924

Artefatos de higiene /toucador de plástico

52%

61,16%

70,31%

75,81%

10.12

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas de poliestireno expandido (EPS), sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros plásticos

30%

37,83%

45,66%

50,36%

10.13

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.14

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48%

56,92%

65,83%

71,18%

10.15

3926.90

Outras obras de plásticopara uso na construção civil

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.16

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27%

34,65%

42,30%

46,89%

10.17

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43%

51,61%

60,23%

65,40%

10.18

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.19

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47%

55,86%

64,71%

70,02%

10.20

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.21

4409

Pisos de madeira

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.22

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38%

46,31%

54,63%

59,61%

10.23

4411

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.24

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38%

46,31%

54,63%

59,61%

10.25

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51%

60,10%

69,19%

74,65%

10.26

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49%

57,98%

66,95%

72,34%

10.27

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44%

52,67%

61,35%

66,55%

10.28

5904

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63%

72,82%

82,64%

88,53%

10.29

6303

Persianas de materiais têxteis

47%

55,86%

64,71%

70,02%

10.30

6802

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2

44%

52,67%

61,35%

66,55%

10.31

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.33

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30%

37,83%

45,66%

50,36%

10.34

6810

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificiais, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.35

6810.19.00

Telhas de concreto

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.36

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

30%

37,83%

45,66%

50,36%

10.37

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kie-selghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.38

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.39

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.40

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.41

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.42

69076908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.43

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.44

6912.00.00

Artefatosde higiene/toucador de cerâmica

54%

63,28%

72,55%

78,12%

10.45

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.46

7004

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.47

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.48

7007.19.00

Vidros temperados

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.49

7007.29.00

Vidros laminados

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.50

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

10.51

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.52

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas de vidro e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20%

70,91%

80,62%

86,45%

10.53

7019 9019

Banheira de hidromassagem

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.54

7213

Vergalhões

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.55

7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.56

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42%

50,55%

59,11%

64,24%

10.57

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.58

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.59

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.60

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.61

7308.40.00

Treliças de aço

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.62

7308.90.90

Telhas metálicas

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.63

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59%

68,58%

78,16%

83,90%

10.64

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42%

50,55%

59,11%

64,24%

10.65

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.66

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.67

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

79,64%

89,84%

95,97%

10.68

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42%

50,55%

59,11%

64,24%

10.69

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.70

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46%

54,80%

63,59%

68,87%

10.71

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13%

79,32%

89,51%

95,62%

10.72

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques eafins de ferro fundido, ferro ou aço

57%

66,46%

75,92%

81,59%

10.73

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57%

66,46%

75,92%

81,59%

10.74

7326

Abraçadeiras

52%

61,16%

70,31%

75,81%

10.75

7407

Barra de cobre

38%

46,31%

54,63%

59,61%

10.76

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32%

39,95%

47,90%

52,67%

10.77

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31%

38,89%

46,78%

51,52%

10.78

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.79

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44%

52,67%

61,35%

66,55%

10.80

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.81

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.82

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40%

48,43%

56,87%

61,93%

10.83

7610

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32%

39,95%

47,90%

52,67%

10.84

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46%

54,80%

63,59%

68,87%

10.85

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas de alumínio

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.86

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36%

44,19%

52,39%

57,30%

10.87

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.88

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46%

54,80%

63,59%

68,87%

10.89

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50%

59,04%

68,07%

73,49%

10.90

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37%

45,25%

53,51%

58,46%

10.91

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41%

49,49%

57,99%

63,08%

10.92

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33%

41,01%

49,02%

53,83%

10.93

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34%

42,07%

50,14%

54,99%

10.94

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39%

47,37%

55,75%

60,77%

10.95

6811

3921.90

3925.10.00

3925.90.00

Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas

30%

37,83%

45,66%

50,36%

11 - Materiais de limpeza: (álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas)

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

11.1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.003808.94.19

Água sanitária,branqueador ou alvejante

45%

53,73%

62,47%

67,71%

11.2

3401.20.90

Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.3

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.4

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.5

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

11.6

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM e os produtos descritos nos itens 12.3 a 12.5

45%

53,73%

62,47%

67,71%

11.7

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

11.8

3924.10.00

3924.90.006805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

11.9

2207.10.00

2207.10.90

2207.20.10

2207.20.19

Álcool etílico para limpeza

11.10

7323.10.00

Esponjas de lã de aço ou ferro e palhas de aço

12 - Materiais elétricos (fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios; aquecedores elétricos de água para uso doméstico)

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

9405.40

9405.9

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

12.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31%

38,89%

46,78%

51,52%

12.2

8504

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os de potência superior a 16 e 500 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia UPS ou “no break”, no código e os de uso automotivo

48%

56,92%

65,83%

71,18%

12.3

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, ex: de pilhas, de acumuladores, de magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.4

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros grelhas e assadeiras 8516.60.00

37%

45,25%

53,51%

58,46%

12.5

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37%

45,25%

53,51%

58,46%

12.6

8517.18.10

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36%

44,19%

52,39%

57,30%

12.7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.8

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, e as de uso automotivo

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46%

54,80%

63,59%

68,87%

12.11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual, por ex: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo

33%

41,01%

49,02%

53,83%

12.12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhossemelhantes, exceto os de uso automotivo

40%

48,43%

56,87%

61,93%

12.13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34%

42,07%

50,14%

54,99%

12.14

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.16

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42%

50,55%

59,11%

64,24%

12.17

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.18

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29%

36,77%

44,54%

49,20%

12.19

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41%

49,49%

57,99%

63,08%

12.20

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”

30%

37,83%

45,66%

50,36%

12.21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.23

8544

7413.00.00

7605 7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36%

44,19%

52,39%

57,30%

12.24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, exceto os de uso automotivo

36% 44,19% 52,39% 57,30%

12.25

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46%

54,80%

63,59%

68,87%

12.26

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.27

9032

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38%

46,31%

54,63%

59,61%

12.28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33%

41,01%

49,02%

53,83%

12.29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31%

38,89%

46,78%

51,52%

12.30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37%

45,25%

53,51%

58,46%

12.31

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.32

9405.10,

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35%

43,13%

51,27%

56,14%

12.33

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39%

47,37%

55,75%

60,77%

12.34

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32%

39,95%

47,90%

52,67

13 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano

Ato Normativo: Item 13.7 - Substituição Tributária Interna;

Demais itens - Convênio ICMS 76/1994.

Âmbito de aplicação da substituição tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e operações de entradas originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no estado do Acre.

Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5° do Convênio ICMS 76/1994.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

13.1

3003 3004

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

13.2

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

13.3

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, inclusive os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

13.4

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

13.5

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

13.6

3005 5601

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

41,35%

49,87%

58,38%

63,49%

13.7

4015.11.00 4015.19.00

luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

13.8

4014.10.00

Preservativos

13.9

9018.31

Seringas

13.10

9018.32.1

Agulhas para seringas

13.11

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

13.12

4014.90.90 7013.3, 3924.10.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

13.13

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

13.14

5601.10.00 4818.40

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

13.15

3306.10.00

Pastas dentifrícias

13.16

9603.21.00

Escovas e pastas dentifrícias

13.17

3306.20.00

Fio dental/fita dental

13.18

3306.90.00

Preparação para higiene bucal e dentária

13.19

4818.40.10 5601.10.00 6111 6209

Fraldas descartáveis ou não

14. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Ato Normativo: Convênio ICMS 85/93.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:

4% - 8,50%

7% - 8,78%

12% - 9,30%

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

14.1

4011

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

42%

50,55%

59,11%

64,24%

14.2

4011

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

39,95%

47,90%

52,67%

14.3

4011

Pneus para motocicletas

60%

69,64%

79,28%

85,06%

14.4

4011

Outros tipos de pneus, exceto para bicicletas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

14.5

4012.90 4013

Protetores, câmaras de ar, exceto para bicicletas

15 - Produtos alimentícios: óleos e azeites vegetais comestíveis, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais.

Ato Normativo: Itens 15.48 e 15.49, Substituição Tributária – Protocolo ICMS 46/00;

Demais itens Substituição Tributária Interna.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

As mercadorias incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.

Os produtos constantes da cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas operações de entradas de outras unidades da federação.

NCM/SH

Mercadoria da Cesta Básica

1507.90.11

Óleo de soja

1101.00.10

Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas

1901.20.00

Pré mistura para pão francês

1701.13.00

Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais

0402.21.10
0402.21.20,
1901.10.10

Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo (Leite modificado para alimentação de lactentes)

.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

15.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.2

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.3

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

15.4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

15.5

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.6

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

15.7

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

45%

53,73%

62,47%

67,71%

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

15.8

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

15.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

15.10

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

15.11

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos(sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, refrigerantes

15.12

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

15.13

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

15.14

2009.8

Água de coco

15.15

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

15.16

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

15.17

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

15.18

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

15.19

1901.10.20

Farinha láctea

15.20

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

15.21

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.22

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

15.23

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

15.24

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.25

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.26

04.03

Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

(Redação do item 15.27 dada pelo Decreto Nº 3632 DE 05/11/2015).
15.27 0404
0406
Queijos e requeijão
Nota: Redação Anterior:
15.27 /  04.0404.06 /  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.28

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.29

1517

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.30

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500g e inferior a 1Kg; creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.31

1517

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg.

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.32

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

15.33

 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.

15.34

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

15.35

1905.90.90

Salgadinhos diversos

15.36

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

15.37

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg

15.38

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.39

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.40

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.41

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.42

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior/igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10g.

15.43

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.44

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.45

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.46

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

15.47

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.48

1101.00.10

Farinha de trigo.

60%

     

15.49

1101.00.20

Mistura de farinha de trigo.

15.50

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

15.51

1902.20.00

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.52

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

15.53

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10

15.54

1905.20.10

Panetones

15.55

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,de maisena, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

15.56

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, de maisena, “maria” e outros de consumo popular, adicionados ou não de cacau, recheados ou não, cobertos ou não, amanteigados ou não, independentemente de sua denominação comercial

15.57

Biscoitos e bolachas dos tipos maisena e “maria”, independentemente de sua denominação comercial

15.58

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

15.59

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.60

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

15.61

1905.90.10

Outros pães de forma

15.62

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

15.63

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados/produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

15.64

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

15.65

1905.90.90

Pão francês de até 200g

15.66

1905.90

Demais pães industrializados

15.67

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 mililitros

15.68

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

15.69

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igua/inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 ml

15.70

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros

15.71

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.72

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

15.73

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml

15.74

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml

15.75

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

15.76

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml

15.77

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.78

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15.79

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestiveis não especificados anteriormente

15.80

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela

15.81

1601.00.00

Produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha e lingüiça

15.82

1601.00.00

Mortadela

15.83

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela

15.84

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

16.85

Sardinha em conserva

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.86

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

15.87

0201

0202

0204

0206

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

15.88

0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

15.89

0710

Produtos hortícolas, cozidos, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.90

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.91

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.92

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.93

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.94

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.95

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.96

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.97

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.98

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.99

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.100

2007

Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 10 gramas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.101

Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

15.102

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.103

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg

15.104

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.105

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kgs

16.106

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

15.107

0903.00

Mate

15.108

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.109

1701

Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg

15.110

Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

15.111

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.112

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.113

1701

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.114

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.115

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.113

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.116

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.117

1702

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.118

1701

1702

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

45%

53,73%

62,47%

67,71%

15.119

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99

15.120

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

15.121

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as preparações indicadas no item 89

15.122

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

15.123

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

16 - Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Perfumaria de franquias - Alíquota interna 25% - MVA 100%;

Perfumaria da linha popular - Alíquota interna 25% - MVA 70%;

Cosméticos de franquias - Alíquota interna 17%; - MVA 100%;

Cosméticos da linha popular - Alíquota interna 17% - MVA 70%;

Demais produtos de higiene pessoal e toucador - Alíquota interna 17% - MVA 50%.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

16.1

1211.90.90

Henna-embalagens de conteúdo igual/inferior a 200g

50%

59,04%

21,57%

25,49%

16.2

2712.10.00

Vaselina

16.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

16.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual/inferior a 500 ml

16.5

2914.1

Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual/ inferior a 30 ml

16.6

2914.1

Soluções à base de acetona,em embalagens de conteúdo superior a 30 ml e inferior a 500 ml

16.7

3006.70.00

Lubrificação íntima

16.8

3301

Óleos essenciais incluídos os chamados "concretos” ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

16.9

3303.00.10

Perfumes (extratos)

100%

112,05%

124,10%

131,33%

16.10

3303.00.20

Águas-de-colônia

70%

80,24%

90,48%

96,63%

16.11

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

16.12

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

16.13

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem p/os olhos

16.14

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

16.15

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquiagem

16.16

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

16.17

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.

16.18

3304.99.90

Preparações solares e antisolares

16.19

3305.10.00

Xampus para o cabelo

16.20

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

16.21

3305.30.00

Laquês para o cabelo

16.22

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo os condicionadores, máscaras e finalizadores

16.23

3305.90.00

Tintura para o cabelo

16.24

3306.10.00

Dentifrícios

16.25

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

16.26

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

16.27

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

50%

59,04%

21,57%

25,49%

16.28

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

16.29

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

16.30

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

16.31

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

16.32

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

16.33

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

16.34

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

16.35

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

16.36

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

16.37

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

16.38

4202.1

Malas e maletas de toucador

16.39

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

16.40

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

16.41

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

16.42

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

16.43

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

50%

59,04%

21,57%

25,49%

16.44

4818.90.90

Toalhas de cozinha

16.45

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

16.46

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

16.47

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

16.48

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

16.49

9025.11.10

Termômetros, inclusive o digital

16.50

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

16.51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

16.52

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

16.53

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

16.54

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

16.55

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

17 - Produtos de Papelarias

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

17.1

3213.10.00

Tinta guache

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.2

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

17.3

3920.20.19

Papel celofane

17.4

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

17.5

4202.1

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

17.6

4202.9

maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

17.7

3926.90.90

Prancheta

17.8

4802.20.90 4811.90.90

Bobina para fax

17.9

4802.54.9

Papel seda

17.10

4802.54.99

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

17.11

4802.57.99

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

17.12

4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

17.13

4802.56.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.14

 4802.57.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

17.15

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

17.16

3703.10.10

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

17.17

3703.10.29

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.18

3703.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.19

3704.00.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.20

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.21

4810.13.90

Papel almaço

17.22

4816.10.00

Papel hectográfico

17.23

3920.20.19

Papel tipo celofane

17.24

4806.20.00

Papel impermeável

17.25

4808.10.00

Papel crepon

17.26

4810.22.90

Papel fantasia

17.27

4809

Papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.28

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

17.29

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

17.30

4820

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.31

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

17.32

4820.20.00

Cadernos

17.33

4820.30.00

Classificadores, capas p/encadernação, exceto as capas para livros e de processos

17.34

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

17.35

4820.50.00

Álbuns p/amostras ou para coleções

17.36

4820.90.00

Outros

17.37

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social)

17.38

9608

Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes(incluídas as tampas e prendedores)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

17.39

3407.00.10

massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

17.40

3506.10.90

3506.91.90,

colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

17.41

3926.10.00,

4202.3,

4420.90.00

estojo escolar; estojo para objetos de escrita

17.42

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

17.43

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

17.44

4802.56

Papel cortado cutsize (tipo A3, A4, Ofício I e II, cartas e outros )

17.46

5202.99.00

5509.53.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

17.47

5210.59.90

Papel camurça

17.48

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

17.49

8214.10.00

Apontador de lápis

17.50

8304.00.00

Porta-canetas

17.51

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

17.52

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

17.53

9603.90.00

Lpagador para quadro

17.54

9608.40.00

Lapiseiras

17.55

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

18 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

18.1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha e outros aparelhos de uso doméstico e suas partes

35%

43,10%  

51,30%  

56,10%  

18.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

18.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

18.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

18.5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

18.6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

18.7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

18.8

8418.69.9

Mini Adega e similares

18.9

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

18.10

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas. Ex. Bebedouros refrigerados para água

18.11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9, 20.10, 20.11, 20.12, 20.13 e 20.14.

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

18.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

18.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19

18.15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

18.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina

18.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

18.19

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupaseca, inteiramente automáticas

35%  

43,10%  

51,30%  

56,10%  

18.20

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

18.21

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18.22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca

18.23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18.24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

18.25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

18.26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

18.27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

18.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

18.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

18.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

18.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

18.33

8471.70

Unidades de memória

18.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

18.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

18.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

35%  

43,10%  

51,30%  

56,10%  

18.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

18.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

18.39

85.08

Aspiradores

18.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

18.41

8509.80.10

Enceradeiras

18.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

18.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

18.44

8516.50.00

Fornos de microondas

18.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

18.46

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

18.47

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

18.48

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

18.49

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

18.50

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58

18.51

8516.3

Secador de cabelo, chapinhas, babyliss

18.52

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio

18.53

8517.12

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

35%

43,10%

51,30%

56,10%  

18.54

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

18.55

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 8517.62.53

18.56

8519, 8522, 8527.1 e 8519.81.90

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

18.57

8521.90.90

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo

18.58

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

18.59

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

18.60

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

18.61

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

18.62

8528.49.29 8528.59.20 8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

18.63

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

18.65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

18.66

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

18.67

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

18.68

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

35%

43,10%

51,30%

56,10%  

18.71

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

18.72

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18.73

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

18.74

9019.10.00

Aparelhos de massagem

18.75

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

18.76

9504.50.00

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

18.77

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

18.78

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

18.79

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

18.80

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

18.81

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking") de tecnologia celular

18.82

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

18.83

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

18.84

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.85

8414.5

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação

18.86

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

18.87

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

18.88

8415.10 8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

18.89

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

18.90

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

18.91

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18.92

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

18.93

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.94

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18.95

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

18.96

8424.30.10, 8424.30.90 8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

18.97

8467.21.00

Furadeiras elétricas

18.98

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

18.99

8516.31.00

Secadores de cabelo

18.100

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

18.101

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

18.102

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

18.103

8479.60.00

Climatizadores de ar

18.104

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

35%

43,10%

51,30%

56,10%

18.105

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

18.106

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

19 - Rações para Animais Domésticos

Ato Normativo: Protocolo 26/04;

Protocolo 39/04 (Adesão AC)

Decreto n° 13.287/05

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

19.1

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

46%

54,80%

63,59%

68,87%

20 - Refrigerantes, cervejas, chope, água e outras bebidas

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

As mercadorias constantes nos itens 20.7, 20.9 a 20.19 pertencem à substituição tributária interna.

Os produtos classificados neste segmento quando fabricados no estado possuem a MVA de 20%.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

20.1

2201

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade até 500 ml

140%

     

20.2

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 500 ml até 1500 ml

20.3

2201

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

120%

     

20.4

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 1500 ml até 2000 ml

20.5

2201

Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

140%

     

20.6

Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

250%

     

20.7

Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável em copo plástico de até 300 ml

140%

     

20.8

água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml

100%

     

20.9

Água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

     

20.10

2202.90

Bebidas energéticas

20.11

2106.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)

20.12

2203

Cerveja em garrafa de vidro retornável

20.13

2203

Cerveja em lata ou em garrafa não retornável

20.14

2203

Chope

20.15 2201 Gelo 100%      

20.16

2202

Refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml

140%

     

20.17

Refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml; 

20.18

Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro

20.19

Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; 

20.20

Refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros; 

20.21

2202

Refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml

140%

     

20.22

Refrigerante em lata e garrafa não retornável

20.23

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

100%

     

20.24

2202.10

Sidra sem álcool

140%

     

20.25

2202.90

Cerveja sem álcool

21 - Sorvetes: Preparados para fabricação de sorvete em máquina:

Ato Normativo: Protocolo 20/05

Protocolo 57/13 Adesão AC

Decreto 6.286/13

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

21.1

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes.

70%

80,24%

90,48%

96,63%

21.2

2105.00

Aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes .

21.3

18.06

19.01

21.06

Sorvete em máquina: Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

328%

353,78%

379,57%

395,04%

22 - Tintas e vernizes

Ato Normativo: Convênio ICMS74/1994

Convênio ICMS 134/2014

Decreto 413/94

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

22.1

3208,

3209,

3210

Tintas, vernizes e outros; (Item I do Anexo ao Convênio 74/94);

35%

43,13%

51,27%

56,14%

22.2

2707,

2710

(exceto posição

2710.11.30)

29012902,

3805

3807

3810

3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; (Item II do Anexo ao Convênio 74/94);

22.3

3404,

3405.20

3405.30

3405.90

3905

3907

3910

2710

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; (Item III do Anexo ao Convênio 74/94).

22.4

2821

3204.17

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19; (Item IV do Anexo ao Convênio 74/94).

22.5

2706.00.00

2713

2714

2715.00.00

Piche, Pez, Betume e Asfalto; (Item V do Anexo ao Convênio 74/94).

22.6

2707

2713

2714

2715.00.00

3214

3506

3808

3824

3907

3910

6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Item VI do Anexo ao Convênio 74/94).

35%

43,13%

51,27%

56,14%

22.7

3211.00.00

Secantes preparados; (Item VII do Anexo ao Convênio 74/94).

22.8

3208

3815

3824

3909

3911

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas; (Item VIII do Anexo ao Convênio 74/94).

22.9

3214

3506

3909

3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. (Item IX do Anexo ao Convênio 74/94).

22.10

3204

3205.00.00,

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. (Item X do Anexo ao Convênio 74/94).

50%

59,04%

68,07%

73,49%

23 - Veículos automotores

Ato Normativo: Convênio ICMS132/92

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

Veículos automotores com carga tributária interna de 17%

30%

37,83%

45,66%

50,36%

II

Veículos automotores com carga tributária interna de 12%

30%

30,00%

37,39%

41,82%

.

Item

NCM/SH

Descrição

23.1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

23.2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

23.3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

23.4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular

23.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceção: carro celular.

23.6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

23.10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

24.11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

23.12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário.

23.13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário

23.14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton

23.18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceções: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

23.20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

23.21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

24 - Veículos de duas rodas motorizadas

Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

24.1

8711

Veículos de duas rodas motorizados

34%

34,00%

41,61%

46,18%

Carga tributária de 17% sem termo de acordo.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

24.2

8711

Veículos de duas rodas motorizados

34%

42,07%

50,14%

54,99%

25 - Venda de mercadoria direta a Consumidor final, pelo sistema porta a porta:

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999;

Decreto 1.108/99.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

25.1

 

Venda de mercadoria direta a Consumidor final pelo sistema porta a porta.

45%

     

26. Aparelhos Celulares

Ato Normativo: Convênio ICMS 135/2006;

Decreto n° 5.314/2010.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Ítem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

26.1

8517.12.31

Terminais portáteis de telefonia celular;

25%

32,53%

40,06%

44,58%

26.2

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos e automóveis

26.3

8517.12.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular;

25%

32,53%

40,06%

44,58%

26.4

8523.52.00

cartões inteligentes (smartcards e sim card).

27 - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:

Ato Normativo: Protocolo ICMS 19/85;

Protocolo ICMS 11/98; (adesão)

Decreto n° 244/98. (incorporação à legislação do Estado do Acre)

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

27.1 27.1.1

27.1.2

8523.29.21

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item I do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em cassetes; - Outras.

25%

32,53%

40,06%

44,58%

27.2

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.3 27.3.1

27.3.2 27.3.3

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item III do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’); - Em cassetes para gravação de vídeo; - Outras.

27.4

8523.80.00

Discos Fonográficos (Item IV do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.5

8523.49.10

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som (Item V do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.6

8523.49.90

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” (Item VI do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.7 27.7.1

27.7.2

8523.29.32

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em cartuchos ou cassetes; - Outras.

27.8

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm (Item VIII do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.9

8523.29.33

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item IX do Anexo ao Protocolo 19/85);

25%

32,53%

40,06%

44,58%

27.10 27.10.1

27.10.2

8523.41.10

8523.29.90 8523.41.90

Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo 19/85): - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R);- Outros;

27.11

8523.40.20

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI do Anexo ao Protocolo 19/85);

27.12

8523.29.31

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XII do Anexo ao Protocolo 19/85).

28 – Filmes e Slides

Atos Normativos: Protocolo ICMS 15/85/91;

Protocolo 24/00 - Adesão AC; e

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

28.1

3702

Filme fotográfico e cinematográfico;

40%

     

28.2

3705.90.90

“SLIDES”

29 – Pilhas e Baterias

Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;

Protocolo 18/00 - Adesão AC; e

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

29.1

8506

Pilhas e baterias de pilha elétricas;

40%

     

29.2

8507.30.11

8507.80.00

Acumuladores elétricos

30 - Xarope ou Extrato Concentrado

Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;

Protocolo 18/00 - Adesão AC; e

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

Item

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

30.1

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos

90%

     

Nota: Redação Anterior:

TABELA I

Substituição Tributária nas Operações Internas:

I - cigarros; fumo e seus derivados e papel para cigarros 50% (cinqüenta por cento) nos casos de não haver preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante. Na hipótese de haver preço marcado, a base de cálculo será este valor;

II - Refrigerantes, sucos e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes: o valor agregado (VA) será de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 26/08/1999).

Nota: Redação Anterior:

  "II - refrigerante e sucos; extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes: 50% (cinqüenta por cento);"

III - café moído ou torrado; queijo, manteiga, iogurtes, doces e demais produtos derivados de leite; sorvetes e picolés; bolacha, biscoitos, macarrão e demais derivados de trigo e água mineral: 20%(vinte por cento);

IV - óleo diesel; álcool carburante; gasolina e GÁS GLP: 13%(treze por cento).

V - óleo lubrificante de todos os tipos e demais derivados de petróleo: 30% (trinta por cento).

VI - no abate de animais e produtos de sua matança, o preço da pauta fixado pala Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

TABELA II

Valor Agregado (VA), para cobrança do ICMS por Antecipação nas entradas de mercadorias neste Estado ou por Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

I - açúcar, óleo comestível; leite em pó e condensado; cimento de qualquer tipo; aves de qualquer tipo e ovos; carnes e víceras e peixes congelados em estado natural: 20% (vinte por cento);

II - Farinha de trigo comum, especial e semolina: o valor agregado (VA) será de 60% (sessenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 26/08/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "II - farinha de trigo e semolina e bebidas alcoólicas em geral (exceto aguardente de cana): 100% (cem por cento);"

III - bebidas alcoólicas, exceto chope: o valor agregado (VA) será de 140% (cento e quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 26/08/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "III - cervejas e aguardente de cana: 140% (cento e quarenta por cento);"

IV - chopes em geral: 115% (cento e quinze por cento);

V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de refrigerantes e sucos: 140% (cento e quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8468 DE 23/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de refrigerantes e sucos: 90% (noventa por cento);

VI - fumos, cigarros e seus derivados: valor agregado de 50% (cinqüenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - água mineral; fumos, cigarros e seus derivados: 50% (cinqüenta por cento)"

VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: valor agregado de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: 30% (trinta por cento)"

VIII - álcool hidratado e anidro; óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, a base de cálculo do ICMS, são os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, constantes nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - álcool carburante; óleo diesel; gasolina e GÁS GLP: 13% (treze por cento)"

IX - tintas; vernizes; solventes e produtos químicos correlatos e sabão de qualquer tipo: 40% (quarenta por cento);

X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de higiene bucal e dentrifícia; provitaminas; vitaminas e contraceptivos, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e 58,37% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), caso em que o valor agregado será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro-Oeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de higiene bucal e dentrifícia; provitaminas; vitaminas e contraceptivos: 51,46% (cinqüenta e um reais e quarenta e seis centavos) quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e 60,07% (sessenta reais e sete centavos) quando proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), caso em o valor agregado será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro-Oeste;"

XI - pneus para automóveis e camionetas; 42% (quarenta e dois por cento);

XII - pneus para caminhões, ônibus, aviões e outras marcas pesadas: 32% (trinta e dois por cento);

XIII - pneus para motocicleta, bicicletas e outras 60% (sessenta por cento);

XIV - protetores e câmara de ar 45% (quarenta por cento);

XV - mercadorias de qualquer tipo destinados ao consumo ou uso do estabelecimento; as empresas com prestação de serviços.

a) não compreendidas na competência tributária dos municípios;

b) compreendidas na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS; às microempresas e aos estabelecimentos gráficos e as empresas de construção civil, que recolherão apenas a diferença de alíquota.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):

XVI - água mineral:

a) garrafa plástica 1500ml: valor agregado de 70% (setenta por cento);

b) embalagem plástica com capacidade de até 500ml: valor agregado de 100% (cem por cento);

c) garrafa de vidro retornável ou não com capacidade de até 500ml: valor agregado de 170% (cento e setenta por cento).

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - (Revogado pelo Decreto nº 1.081, de 24.08.1999, Ed. de 24.08.1999)"
  "XVI - outras mercadorias não especificadas nesta tabela e aquelas destinada a vendedores autônomos ou ambulantes não inscritas no CIEFI:
  a) em se tratando de gêneros alimentícios de qualquer natureza, artigo de higiene e de limpeza: 30%(trinta por cento);
  b) outras mercadorias 50% (cinqüenta por cento)."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):

XVII - peças, componentes, acessórios para autopropulsados:

a) produtos listados no anexo único do Protocolo nº 36/2004: valor agregado de 40% (quarenta por cento);

b) para atender índice de fidelidade de concessionários, art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, exceto acessórios, implementos e máquinas agrícolas: valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):

XVIII - rações tipo pet para animais domésticos:

a) alíquota interestadual de 7%: valor agregado de 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

b) alíquota interestadual de 12%: valor agregado de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento).

TABELA III

Para Cobrança do ICMS com Base de Cálculo Reduzida.

I - da aquisição de bens na opção de compra feita pelo o arrendatário no arrendamento mercantil: 20% (vinte por cento), na falta deste valor o valor residual, este, sem redução;

II - nas operações com máquinas e equipamentos usados 20% (vinte por cento) do valor da operação;

III - nas saídas de veículos usados, integrado ao ativo fixo cujas a saídas estejam regularmente escritas nos livros próprios do estabelecimento: 10% (dez por cento) do valor da operação;

IV - das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do art. 5º do Regulamento do ICMS: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13289 DE 29/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Nas saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS: 10% (dez por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.927, de 01.12.2000, Ed. de 01.12.2000)"
  "IV - das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do artigo 5º do Regulamento: 20% (vinte por cento) do valor da operação."

(Redação da Tabela dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):

TABELA IV

Art. 1º Nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do RICMS será: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas entradas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado ou por estimativa será:

I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS 132/1992;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e brinquedos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis, brinquedos e ferragens em geral;

IV - 70% (setenta por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e outros produtos não relacionados;

V - 80% (oitenta por cento) para óculos, armações e lentes, joias; e

VI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.

Art. 2º Não se aplicam os percentuais previstos no art. 1º desta Tabela às mercadorias inseridas no regime de substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da Tabela dada pelo Decreto Nº 15502 DE 07/12/2006):

TABELA IV

I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio nº 52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS nº 132/1992;

II - 25% (vinte cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;

III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;

IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos,materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;

V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;

VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;

VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;

VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;

IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;

X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;

XI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.

Nota: Redação Anterior:
TABELA IV
I - 10% (dez por cento) para tratores e máquinas pesadas, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91; (AC)
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI - 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e cosmético. (Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).
TABELA IV
I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo II do Convênio ICMS 132/92;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias. (Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 1.221, de 15.08.2007)
TABELA IV

I - 25% (vinte e cinco por cento ) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
II - 35% ( trinta e cinco por cento ) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
III - 40% ( quarenta por cento ) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
IV - 42% ( quarenta e dois por cento ) para móveis;
V - 45% ( quarenta e cinco por cento ) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica.
V - 50% ( cinquenta por cento ) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VI - 60% ( sessenta por cento ) para jóias;
VII - 65% ( sessenta e cinco por cento ) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;
VIII - 90% ( noventa por cento ) para óculos, armações e lentes;
IX - 100% ( cem por cento ) para toda linha de perfumaria e cosmético.
Parágrafo único. legumes, verduras e frutas incide apenas o diferencial de alíquota. (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.081, de 24.08.1999)

ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.11 - Compras para industrialização

1.12 - Compras para comercialização

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

1.21 - Transferências para industrialização

1.22 - Transferências para comercialização

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado

1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

1.99 - Outras entradas não especificadas

2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.11 - Compras para lndustrialização

2.12 - Compras para comercialização

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

2.21 - Transferências para industrialização

2.22 - Transferências para comercialização

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

2.31 - Devoluções de venda de produção do estabelecimento

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado

2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

2.99 - Outras entradas não especificadas

3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

3.11 - Compras para industrialização

3.12 - Compras para comercialização

3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

3.93 - Compras de material de consumo

3.99 - Outras entradas não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

5.90 - OUTRAS SAÍDAS

5.91 - Vendas de ativo imobilizado

5.92 - Transferências de ativo imobilizado

5.93 - Transferências de material de consumo

5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

5.99 - Outras saídas não especificadas

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

6.90 - OUTRAS SAÍDAS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

6.92 - Transferências de ativo imobilizado

6.93 - Transferências de material de consumo

6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

6.99 - Outras saídas não especificadas

7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

7.90 - OUTRAS SAÍDAS

7.99 - Outras saídas não especificadas

NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS

1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo de estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes à mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes às mercadorias a serem comercializadas.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".

1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".

1.90 - OUTRAS ENTRADAS

1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou do estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As entradas por compras a serem comercializadas.

Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As entradas de mercadorias transferias do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes à mercadoria a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".

2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".

2.90 - OUTRAS ENTRADAS

2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retorno de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00 - ENTRADA DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

3.11 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código: "7.11 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".

3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".

3.90 - OUTRAS ENTRADAS

3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As entradas por compras de material de consumo.

3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetentes e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.

5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferências para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa considerando-se:

5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra considerando-se:

5.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas - para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".

5.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".

5.90 - OUTRAS SAÍDAS

5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".

5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessas para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para venda fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos-industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:

6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".

6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".

6.90 - OUTRAS SAÍDAS

6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código "2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".

6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessas para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostras grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:

7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".

7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".

OUTRAS SAÍDAS

7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.

ANEXO III LISTA DE SERVIÇOS

A que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/1986, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/1969, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987 (308) serviços de:

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por este, mediante indicação do benefício do plano.

7. Médicos veterinários.

8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênere.

12. Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.

13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques jardins.

15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17. Incineração de resíduos quaisquer.

18. Limpeza de chaminés.

19. Saneamento ambiental e congênere.

20. Assistência técnica (VETADO).

21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa (VETADO).

23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25. Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26. Traduções e interpretações.

27. Avaliação de bens.

28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31. Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32. Demolição.

33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo gás natural.

35. Florestamento e reflorestamento.

36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38. Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42. Administração de bens e negócios de terceiros de consórcio (VETADO).

43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artísticas ou literárias.

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (executam-se os serviços prestados ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismos e congêneres.

49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50. Despachantes.

51. Agentes de propriedade industrial.

52. Agentes de propriedade artística ou literária.

53. Leilão.

54. Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

59. Diversões públicas.

a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi dancings" e congêneres;

b) bilhetes, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física intelectual com ou sem e participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).

60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissores radiofônicos ou de televisão).

62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

68. Conserto, restauração, manutenção e a conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69. Recondicionamento de motores o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS.

70. Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.

71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79. Funerais.

80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.

81. Tinturaria e lavanderia.

82. Taxidemia.

83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados.

84. Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86. Serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

87. Advogados.

88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89. Dentistas.

90. Economistas.

91. Psicólogos.

92. Assistentes sociais.

93. Relações públicas.

94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item, abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastrar; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos, de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96. Transporte de natureza estritamente municipal.

97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO IV

Nota de Vendas à Consumidor, Mod. 2 (art. 209, inciso II)

Nota Fiscal Modelo 1 (art. 209 - inciso I)

Nota Fiscal Modelo 1-A (art. 209 inciso I)

Nota Fiscal do Produtor Modelo 4 (art. 209 inciso IV) (Redação dada à nota fiscal pelo Decreto Nº 5579 DE 11/08/2010).

Nota Fiscal de Energia Elétrica Modelo 6 (art. 209 inciso V)

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Mod. 7 (art. 209 inciso VI)

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Mod. 8 (art. 209 inciso VII)

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Mod. 9 (art. 209 inciso VIII)

Conhecimento Aéreo, Mod. 10 (art. 209 inciso IX).

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Mod. 11 (art. 209 X)

Bilhete de Passagem Rodoviário, Mod. 13 (art. 209 XI)

Bilhete de Passagem Aquaviário, Mod. 14 (art. 209 XII).

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Modelo 15 (art. 209 inciso XIII)

Bilhete de Passagem Ferroviário, Mod. 16 (art. 209 inciso XIV).

Despacho de Transporte, Mod. 17 (art. 209 inciso XV).

Resumo do Movimento Diário, Mod. 18 (art. 209 inciso XVI)

Ordem de Coleta de Cargas, Mod. 20 (art. 209 inciso XVII)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Mod. 21 (art. 209 inciso XVIII)

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, Mod. 22 (art. 209 inciso XIX)

LIVROS FISCAIS

Registro de Entradas, Modelo 1 (art. 342 inciso I)

Registro de Entradas, Mod. 1-A (art. 342 inciso II)

Registro de Saídas, Modelo 2 (art. 342 inciso III)

Registro de Saídas, Modelo 2-A (art. 342 inciso IV)

Registro de Controle da Produção e do Estoque, Mod. 3 (art. 342 inciso V)

Registro de Selo Especial de Controle, Mod. 4 ( art. 342 inciso VI)

Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Mod. 5 ( art. 342 inciso VII)

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Mod. 6 (art. 342 inciso VIII).

Registro de Inventário, Mod. 7 ( art. 342 inciso IX)

Registro de Apuração do IPI, Mod. 8 ( art. 342 inciso X)

Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9 (art. 342 inciso XI).

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), mod. 23 (art. 209 inciso XX) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Autorização de Carregamento e Transporte, mod.24 (art. 209 inciso XXI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Manifesto de Cargas, mod. 25 (art. 209 inciso XXII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55 (art. 209 inciso XXIII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (art. 209 inciso XXI V) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod. 57 (art. 209 inciso XXV) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (art. 209 inciso XXVI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28 (art. 209 inciso XXVII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66 (art. 209, XXX) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (art. 209, XXXI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS (art. 209, XXXII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (art. 209, XXXIII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).

Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e (art. 209, XXXIV). (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).