Convênio ICMS nº 135 DE 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 213 DE 15/12/2017 e pelo Convênio ICMS Nº 119 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

* Adesão da PB e RN pelo Conv. ICMS 04/07, efeitos a partir de 08.02.07.

* Adesão do PR e RS pelo Conv. ICMS 104/07, efeitos a partir de 01.09.07.

* Adesão do AP pelo Conv. ICMS 122/07, efeitos a partir de 01.11.07.

* Adesão de SC pelo Conv. ICMS 43/09, efeitos a partir de 01.09.09.

* Ver a cláusula segunda do Conv. ICMS 93/09, que prevê a não aplicação de suas disposições ao AC,  CE, ES, MG, RO, RR, SC e DF.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 30, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel."

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 84, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;"

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 84, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;"

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 84, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM."

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 84, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 30, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 186 DE 06/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 186 DE 06/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

2 - Cláusula segunda. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo- se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 93, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias."

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino 
17%  18%  19% 
Alíquota interestadual de 7%  22,13%  23,62%  25,15% 
Alíquota interestadual de 12%  15,57%  16,98% 
18,42% 

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010).

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVAST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 58 DE 16/05/2017).

3 - Cláusula terceira. Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

4 - Cláusula quarta. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.