Decreto nº 10427 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017;

Considerando a Lei nº 3.460/2018 , de 24 de dezembro de 2018.

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Na entrada de mercadoria industrializada de origem nacional nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul fica concedido crédito presumido igual ao montante que teria sido devido na unidade da federada de origem se não houvesse a isenção, exceto nas operações de transferência de mercadoria (CONVÊNIO ICMS 52/1992 ).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual utilizada para o abatimento do montante correspondente à isenção sobre o valor da mercadoria, deduzido os descontos incondicionais concedidos, o seguro, e o frete auferido por terceiros.

.....

Art. 184-H. .....

.....

§ 2º O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de circulação interna, devendo ser utilizado os seguintes Códigos de Situação Tributária:

I - O CST 41, na operação promovida por contribuinte do regime normal;

II - O CSOSN 400, na operação promovida por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional." (NR)

Art. 2º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

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ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
19.2 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

.....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%    
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

" (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 45. .....

.....

§ 4º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência.

§ 5º Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata este artigo, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/1988, deduzidos os encargos.

§ 6º O estorno de que trata § 5º deverá ser efetuado no período de apuração em que houver o desinternamento da área incentivada.

§ 7º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto informado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização na área incentivada.

.....

Art. 97. .....

.....

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput na entrada interestadual de matéria-prima, material de embalagem, material secundário e demais insumos para as empresas participantes do programa estabelecido pela Lei nº 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, exceto quando a atividade industrial for de acondicionamento de mercadorias.". (AC)

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 5 º Fica revogado o § 6º do art. 5º, o art. 48-A e a alínea "a" do inciso II do caput do art. 97-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco - Acre, 28 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

João Thaumaturgo Neto

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício