Decreto nº 3604 DE 28/10/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 out 2015

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 93. .....

.....

IV - .....

.....

e) estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas do regime normal de apuração.

.....

Art. 184-G. ...

.....

V - leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo, NCM/SH 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10;

.....

VIII - açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais, NCM/SH 1701.1;

.....

XXI - lápis de uso escolar, NCM 9609.10.00;

.....

XXIV - dipirona, NCM 3004.

.....

Art. 184-H. ...

.....

§ 6º Os produtos da cesta básica da produção interna serão tributados com carga tributária de 7% (sete por cento), mediante redução da base de cálculo em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), inclusive para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.

.....

Art. 360. .....

.....

§ 3º O DAM será entregue até:

I - o dia dez do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para contribuintes prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, distribuidores de gás, combustível e demais produtos derivados de petróleo, e prestadores de serviço de comunicação;

II - o dia vinte do mês subsequente ao período de apuração do imposto, para as demais atividades;

.....

Art. 361. .....

.....

II - mediante prévia autorização da autoridade fiscal concedida em processo administrativo nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do DAM e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saná-lo por meio de lançamentos corretivos, observado o disposto nos §§ 1º a 8º;

.....

§ 8º Fica dispensado o pedido de autorização de que trata o inciso II do "caput", no caso de não haver redução ou supressão do imposto, ou aumento de saldo credor." (NR)

Art. 2º A Tabela IV do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TABELA IV

Art. 1º Nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do RICMS será:

.....

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e brinquedos;

..." (NR)

Art. 3º A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2016, salvo quando instituída ou autorizada por Convênios ou Protocolos ICMS.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A daquele Regulamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2015.

Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre