Convênio ICMS nº 199 DE 15/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

2 - Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019):

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Nota: Redação Anterior:

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/2017, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017.

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, é de 30% (trinta por cento).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

4 -  Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.

5 - Cláusula quinta. Fica revogado o Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

  #Campo  Ele  Pai  Tipo  Ocorr  Tam.  Dec.  Descrição/Observação 
A01  enviPSCF  Raiz  TAG raiz do documento 
A02  versao  A01  1-1  1-4  Versão do leiaute do arquivo. 
B01  dadosDeclarante  A01    1-1      Dados do declarante do arquivo de produtos. 
C01  CNPJ  B01  1-1  14    CNPJ do declarante. 
C02  IEST  B01  0-1  2-14    Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. 
C03  razaoSocial  B01  1-1  3-100    Razão social do declarante. 
D01  listaProdutos  A01    1-1      Lista de produtos. 
E01  produto  D01    1-N      TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. 
F01  VA_AC  E01  1-1    Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. 
F02  cProd  E01  1-1  1-60    Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. 
F03  xProd  E01  1-1  1-120    Descrição completa do item como adotada na NF-e. 
F04  pot  E01  0-1  1-4    Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. 
F05  cilin  E01  0-1  1-4    Capacidade do motor expressa em Centímetros c bicos como informado na NF-e. 
F06  tpComb  E01  0-1  1-2    Tipo de combustível como informado na NF-e. 
F07  CEST  E01  1-1    C digo CEST do produto declarado. 
F08  NCM  E01  1-1  2-8    C digo NCM/SH do produto declarado. 
F09  cEAN  E01  0-1  0,8,12  13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F10  cEANTrib  E01  0-1  0,8,12  13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F11  uCom  E01  1-1  2-6    Unidade de comercializa o do produto, conforme informada na NF-e. 
F12  uTrib  E01  1-1  2-6    Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. 
F13  anoMod  E01  1-1    Ano de Modelo do veículo. 
F14  anoFab  E01  1-1    Ano de Fabricação. 
F15  cUF  E01  1-1    Sigla da UF destinatária. 
F16  vUnTrib  E01  1-1  10  Preço final a consumidor sugerido pela montadora. 
F17  INIC_TAB  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD 
F18  INIC_TAB_ANTERIOR  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo  N-Indica campo numérico  C -Indica campo alfanumérico D -Indica campo de data
Ocorr.  Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de preenchimento obrigatório  Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.  Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres 
Dec.  Quantidade de casas decimais do campo numérico