Convênio ICMS nº 132 DE 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 199 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 29 DE 07/04/2017).

Nota: Redação Anterior: 1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS Nº 125 DE 11.12.1998, DOU 17.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999) Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."

§ 1º (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista nesta cláusula, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição."

2) Ver Convênio ICMS Nº 44 DE 29.03.1994, DOU 05.04.1994, que prorroga a suspensão dos efeitos desta revogação até o dia 01.08.1994.

3) Ver Convênio ICMS Nº 88 DE 26.07.1994, DOU 29.07.1994, que prorroga a suspensão dos efeitos desta revogação até o dia 01.01.1995.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O regime de que trata este Convênio não se aplica:

1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino à industrialização;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

§ 5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subseqüentes até a realizada com o consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 125 DE 11.12.1998, DOU 17.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.04.1994)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1º da cláusula anterior."

§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino à outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013):

II- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.

Nota: Redação Anterior:
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS Nº 83 DE 13.12.1996, DOU 18 e 20.12.1996)

§ 4º A MVA-ST original é 30%. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013).

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
"II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro." (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS Nº 37 DE 28.06.1995, DOU 30.06.1995, com efeitos a partir de 01.08.1995)
"II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira.'
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro."
"§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) DE 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) DE 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) DE 1º de julho a 30 de setembro de 1995." (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 26.07.1994, DOU 29.07.1994)"
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) DE 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) DE 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) DE 1º de julho a 31 de setembro de 1995. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 26.07.1994, DOU 29.07.1994)"
"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;
2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) DE 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) DE 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) DE 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29.03.1994, DOU 05.04.1994)"

4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.10.1993)

Nota: Redação Anterior:
"A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto nos termos das cláusulas primeira e segunda, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

5 - Cláusula quinta. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.

6 - Cláusula sexta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de destino.

7 - Cláusula sétima. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

8 - Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 26.07.1994, DOU 29.07.1994)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária e sem acréscimo legais."

§ 1º Na falta de agência do Banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.

9 - Cláusula nona. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.

10 - Cláusula décima. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

11 - Cláusula décima primeira. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

12 - Cláusula décima segunda. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

13 - Cláusula décima terceira. Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 3º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

14 - Cláusula décima quarta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais da mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

X - identificação do veículo: número do modelo e cor. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29.03.1994, DOU 05.04.1994)

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89 DE 24 de outubro de 1989.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

Clausula décima quarta-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio.(Redação da clausula dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 17/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
14-A - Clausula décima quarta-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 01.07.2005, DOU 05.07.2005)

15 - Cláusula décima quinta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

16 - Cláusula décima sexta. É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

17 - Cláusula décima sétima. Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio também para as operações internas.

18 - Cláusula décima oitava. (Revogada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 1º de abril de 1994)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Cláusula décima oitava A opção prevista no § 1º da cláusula primeira, que será formalizada conforme modelo constante no Anexo I, será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado da localização do contribuinte substituído;
II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;
III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.
§ 1º A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
§ 2º A retenção nos termos da cláusula segunda somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.
§ 3º A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.

2) Ver Convênio ICMS Nº 44 DE 29.03.1994, DOU 05.04.1994, que prorroga a suspensão dos efeitos desta revogação até o dia 01.08.1994).

3) Ver Convênio ICMS Nº 88 DE 26.07.1994, DOU 29.07.1994, que prorroga a suspensão dos efeitos desta revogação até o dia 01.01.1995).

19 - Cláusula décima. nona Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993.

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos Índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.

20 - Cláusula vigésima. Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS 37/92 DE 3 de abril de 1992.

21 - Cláusula vigésima primeira. A redução da base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 28 de fevereiro de 1993.

22 - Cláusula vigésima segunda. Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituído de representante de todas as unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição tributária de que trata este Convênio, relativamente ao comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões.

23 - Cláusula vigésima terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 107/89 DE 24 de outubro de 1989.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

ANEXO I

Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92.

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, Opto pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92 DE 25 de setembro de 1992.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 29 DE 07/04/2017):

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS nº 81 de 28/09/2001):

ANEXO II

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO  
8702.10.00  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³. 
8702.90.90  OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³. 
8703.21.00  AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ 
8703.22.10  AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular  
8703.22.90  OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ Exceção: Carro celular  
8703.23.10  AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8703.23.90  OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8703.24.10  AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8703.24.90  OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8703.32.10  AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário  
8703.32.90  OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário  
8703.33.10  AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário  
8703.33.90  OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ Exceções: Carro celular e carro funerário  
8704.21.10  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.21.20  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.21.30  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.21.90  OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.31.10  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.31.20  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.31.30  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.31.90  OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS 
01  8702.90.0000 
02  8703.21.9900 
03  8703.22.0101 
04  8703.22.0199 
05  8703.22.0201 
06  8703.22.0299 
07  8703.22.0400 
08  8703.22.9900 
09  8703.23.0101 
10  8703.23.0199 
11  8703.23.0201 
12  8703.23.0299 
13  8703.23.0301 
14  8703.23.0399 
15  8703.23.0401 
16  8703.23.0499 
17  8703.23.0700 
18  8703.23.9900 
19  8703.24.0101 
20  8703.24.0199 
21  8703.24.0201 
22  8703.24.0299 
23  8703.24.9900 
24  8703.32.0400 
25  8703.33.0400 
26  8703.33.9900 
27  8703.24.0300 
28  8704.21.0200 
29  8704.31.0200 
30  8703.24.0500 (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993
31  8703.22.0501 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
32  8703.22.0599 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
33  8703.23.0500 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
34  8703.23.1001 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
35  8703.23.1002 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
36  8703.23.1099 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
37  8703.24.0801 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
38  8703.24.0899 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
39  8703.33.0200 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
40  8703.33.0600 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 30/06/1994).
41  8703.32.0600 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 07.12.1994).

ANEXO III

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

 

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

 

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

 

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

 

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADO- TADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

 

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

 

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

 

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

 

O

(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 13 DE 07/03/2016):
9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

009

221

N 2 O
Nota: Redação Anterior:
9 /  PRECO /  PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE /  008 /  221 /  N /  2 /  O /

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

 

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

 

O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. (Nota acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 22/04/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N ? NÚMERICO

C ? ALFANUMÉRICO

2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.