Decreto nº 4676 DE 18/06/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2001

LIVRO SEGUNDO DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Arts. 518 a 638
TÍTULO I DA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO Arts. 518 a 539-B
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 518 a 519
CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO Art. 520
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO Arts. 521 a 525
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ERCADORIASDESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO Arts. 526 a 539
SEÇÃO I DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Arts. 526 a 529
SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA Arts. 530 a 534
SEÇÃO III DAS REMESSAS DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO Arts. 535 a 539
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E O RETORNO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Arts. 539-A a 539-B
TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A DIVERSAS ATIVIDADES Arts. 540 a 598-M
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PORPRODUTORES E EXTRATORES Arts. 540 a 544
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS Arts. 545 a 546-E
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES Art. 547
CAPÍTULO IV DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTOMERCANTIL OU "LEASING" Art. 548
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 549
CAPÍTULO VI DA OPERAÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃODE BRINDES OU PRESENTES Arts. 550 a 553
SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 550
SEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Arts. 551 a 552
SEÇÃO III DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 553
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Arts. 554 a 558
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 554
SEÇÃO II DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DEVENDA PARA ENTREGA FUTURA Art. 555
SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA Art. 556
SEÇÃO IV DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA À ORDEM Art. 557
SEÇÃO V DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS OPERAÇÕESDE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 558
CAPÍTULO VIII DAS VENDAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A PRAZO Arts. 559 a 560
CAPÍTULO IX DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL Art. 561
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOSDESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 562
CAPÍTULO XI DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIASOBJETO DE SERVIÇO POSTAL, PRESTADO PELA EMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Art. 563
CAPÍTULO XII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÕES Arts. 564 a 573-S
SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Arts. 564 a 573
SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO COM OUTRASEMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Arts. 573-A a 573-D
SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Arts. 573-E a 573-G
SEÇÃO IV DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Arts. 573-H a 573-J
SEÇÃO V DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, E DE PROVIMENTO DE ACESSO À "INTERNET" Arts. 573-K a 573-S
CAPÍTULO XIII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL Arts. 574 a 591-C
SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIASPOR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Arts. 574 a 575
SEÇÃO II DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA Art. 576
SEÇÃO III DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF Art. 577
SEÇÃO IV DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB Art. 578
SEÇÃO V DO TRANSPORTE MULTIMODAL Art. 579
SEÇÃO VI DO REDESPACHO Art. 580
SEÇÃO VII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 581
SEÇÃO VIII DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Arts. 582 a 588
SEÇÃO IX DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES Arts. 589 a 591
SEÇÃO X DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Arts. 591-A a 591-C
CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DEVOLUÇÃOE AO RETORNO DE MERCADORIAS Arts. 592 a 598
SEÇÃO I DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOAOBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 592 a 595
SEÇÃO II DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS Art. 596
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO Arts. 597 a 598
CAPITULO XV DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Arts. 598-A a 598-M
SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA Arts. 598-A a 598-G
SEÇÃO II DO ESTORNO DE DÉBITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Arts. 598-H a 598-I
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA Arts. 598-J a 598-L
SEÇÃO IV DO USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 598-M
TÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO Arts. 599 a 616
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS AO EXTERIOR Arts. 599 a 612-G
SEÇÃO I DA NÃO-INCIDÊNCIA Arts. 599 a 600-A
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO Arts. 601 a 612-G
SUBSEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO DO REMETENTE E DO INTERMEDIÁRIO Arts. 601 a 601-A
SUBSEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE Arts. 602 a 603-A
SUBSEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO-EXPORTADOR Arts. 604 a 607-A
SUBSEÇÃO IV DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Art. 608
SUBSEÇÃO V DA MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO Arts. 609 a 612
SUBSEÇÃO V DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS Arts. 612-A a 612-C
SUBSEÇÃO VII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Arts. 612-D a 612-G
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DA ARREMATAÇÃODE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR Arts. 613 a 616
SEÇÃO I DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Arts. 613 a 614-B
SEÇÃO II DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE AUNIDADE FEDERADA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR Art. 615
SEÇÃO III DAS ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAISE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE "COURIER" Art. 616
TÍTULO IV DOS DEPÓSITOS FECHADOS E ARMAZÉNS GERAIS Arts. 617 a 638
CAPÍTULO I DOS DEPÓSITOS FECHADOS Arts. 617 a 623
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts. 617 a 618
SEÇÃO II DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA DEPÓSITO FECHADO NESTE ESTADO Art. 619
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO Art. 620
SEÇÃO IV DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, E DO RETORNO SIMBÓLICO Art. 621
SEÇÃO V DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADOPOR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, AMBOS NESTE ESTADO, E DA SAÍDA SIMBÓLICA Art. 622
SEÇÃO VI DO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO FECHADO Art. 623
CAPÍTULO II DOS ARMAZÉNS GERAIS Arts. 624 a 638
SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 624
SEÇÃO II DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTEPARA ARMAZÉM GERAL NESTE ESTADO Art. 625
SEÇÃO III DO RETORNO DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM GERALPARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO Art. 626
SEÇÃO IV DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM GERALPARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE,E DO RETORNO SIMBÓLICO, NESTE ESTADO Arts. 627 a 628
SEÇÃO V DA SAÍDA DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EMESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA LOCALIZADO O ESTABELECIMENTODEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO Arts. 629 a 630
SEÇÃO VI DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO Arts. 631 a 632
SEÇÃO VII DA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EMESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA LOCALIZADOO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO Arts. 633 a 634
SEÇÃO VIII DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

Arts. 635 a 636

SEÇÃO IX DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAMPERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSODAQUELE ONDE ESTEJA LOCALIZADO O DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

Arts. 637 a 638

LIVRO SEGUNDO - DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 518. Suspensão é o instituto tributário através do qual o momento do lançamento e recolhimento do imposto é postergado para evento futuro indicado na legislação tributária, sem que haja transferência de responsabilidade para outros contribuintes.

§ 1º Constitui condição de suspensão da exigência do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado neste Regulamento, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º A suspensão aplicável à circulação de mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 519. Configura-se o fato gerador na ocorrência de operação ou evento que interrompa a suspensão, tais como:

I - saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, não havendo previsão de nova suspensão da exigência, ou com destino a consumidor ou usuário final;

II - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar;

IV - furto, roubo, perecimento, sinistro, desaparecimento ou qualquer evento que torne impossível o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto para retorno, sem que ocorra transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída efetuada com suspensão, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 520. É suspensa a exigência do ICMS:

I - nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração e mostruário, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, nas condições previstas nos arts. 521 a 525-I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 334 DE 04/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração e mostruário, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, nas condições previstas nos arts. 521 a 525-I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, nas condições previstas nos arts. 521 a 525;

II - nas saídas de mercadorias ou bens destinados à industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, observado o seguinte:

a) nas remessas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados por terceiros, nas hipóteses dos arts. 526 a 534;

b) nas remessas internas e interestaduais para conserto e processos similares, nas hipóteses dos arts. 535 a 538;

III - nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar, claramente, a respectiva natureza da operação;

IV - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro, enquanto durar a suspensão dos tributos federais;

V - na saída de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

VI - na saída de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte;

VII - (Revogado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VII - na saída de ouro "BULLION", em bruto, classificado no código 7108.13.11 da NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, Unidade Operacional do Igarapé Bahia - Carajás, Município de Parauapebas, Estado do Pará, para fins de Industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A forma, o prazo e as condições estabelecidas para aplicação da suspensão a que se refere o inciso VII são as definidas nos termos do Protocolo ICMS 01, de 29 de fevereiro de 1996."

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

Art. 521. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 02/2018) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 521. Nas saídas internas de mercadorias com suspensão do ICMS, bem como nos subseqüentes retornos, reais ou simbólicos, ao estabelecimento de origem, quando enviadas, a título de demonstração, por estabelecimento comercial ou industrial, inclusive com destino a consumidor ou usuário final será observado o seguinte:

I - será emitida Nota Fiscal atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28;

II - a suspensão é condicionada ao retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 1º Decorrido o prazo estipulado no inciso II, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida, nº 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal para efeito de:

I - recolhimento do imposto, se devido, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em demonstração;

II - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito fiscal ao destinatário.

§ 2º Na Nota Fiscal de que cuida o parágrafo anterior constarão, somente:

I - a data da emissão;

II - os dados relativos ao destinatário;

III - a natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

V - a observação: "Emitida nos termos do art. 521 do RICMS-PA";

VI - o número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no inciso I do parágrafo anterior;

VII - o destaque do imposto recolhido, quando for o caso.

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 521 do RICMS-PA".

Art. 522. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 522. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo anterior para demonstração a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, mencionando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal originário;

II - obter, na Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que efetuar a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal de entrada emitida na forma do inciso I, no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

§ 1º A Nota Fiscal de entrada emitida na forma do inciso I servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º No caso do estabelecimento destinatário da mercadoria remetida para demonstração efetuar o retorno ao estabelecimento de origem, depois de decorrido o prazo estipulado, a Nota Fiscal emitida para documentar a entrada:

I - conterá, também, o número, a data e o valor do imposto recolhido relativo ao documento de arrecadação estadual;

II - será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais", quando for o caso

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 523. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Nota: Redação Anterior:

Art. 523. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido as mercadorias em seu estabelecimento.

Parágrafo único. No caso do estabelecimento destinatário da mercadoria remetida para demonstração, efetuar o retorno ao estabelecimento de origem, depois de decorrido o prazo estipulado, para fins de transmissão do crédito, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no § 1º do art. 521.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 524. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 525.

Nota: Redação Anterior:

Art. 524. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";

II - lançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

III - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

a) como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I;

IV - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, tendo ocorrido o previsto no § 1º do art. 521, o estabelecimento de origem deverá:

I - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";

II - lançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

III - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

a) como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I;

c) a data e o valor do documento de arrecadação estadual referido no inciso I do § 1º do art. 521;

IV - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018".

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 524, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos do art. 525 do RICMS-PA".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS

93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 525. Ocorrendo a transmissão da propriedade, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, de mercadorias remetidas para demonstração a estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria;

b) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea b do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso anterior;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da propriedade";

c) lançar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Ocorrendo a transmissão da propriedade após o prazo previsto no caput deste artigo, observar-se-á o seguinte, para fins de transmissão do crédito do imposto:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", com destaque do imposto, se devido, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria, bem como o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 521;

b) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea b do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso anterior, na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a natureza da operação, "Transmissão da propriedade";

c) lançar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525-A. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 525, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 524, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 525;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 524 do RICMS-PA";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 524, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 525, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 525, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525-B. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no caput art. 524, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 524 do RICMS-PA";

II - se decorrido o prazo previsto no caput art. 524, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 525, contendo as informações ali previstas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525-C. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 524 do RICMS-PA";

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão:

"Imposto suspenso nos termos do art. 524 do RICMS-PA";

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525-E. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525-F. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 525-E do RICMS-PA".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 525-E.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525-G. O disposto no art. 525-F, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 525-E, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 525-E do RICMS-PA".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 525-H. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 525-E do RICMS-PA".

Art. 525-I. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIASDESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO

Seção I - Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros

Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.

§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.

§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:

I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, por comunicação ao fisco estadual, através do portal de serviços da SEFA, com, no mínimo, 72 horas de antecedência do vencimento do prazo de retorno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 4º O contribuinte deverá manter relatório interno, a ser disponibilizado ao fisco quando solicitado, contendo as informações quanto ao número da NF-e, número da chave da NF-e, data de saída, destinatário, e valor da remessa para industrialização, bem como dessas informações no retorno da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

§ 4º-A Decorrido o prazo estipulado no § 3º deste artigo, salvo prorrogação solicitada tempestivamente, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitandose o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

§ 5º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, também, às operações com mercadorias ou bens a serem industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.

Art. 527. Nas saídas de mercadorias ou bens, para industrialização, com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, aplica-se, exclusivamente nas operações internas, a suspensão do ICMS.

Parágrafo único. No retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens a que se refere o caput, o estabelecimento remetente, autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal para acobertar a entrada.

Art. 528. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, dentro do prazo previsto em seu § 3º do art. 526, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o imposto relativamente ao valor acrescido.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo e do 2º do art. 526, entende-se como valor acrescido o valor relativo à industrialização ou serviço cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

Art. 529. Não se aplica a suspensão de que trata esta Seção às saídas interestaduais de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre este Estado e a unidade federada envolvida na operação.

Seção II - Das Obrigações Tributárias Acessórias do EstabelecimentoIndustrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda

Art. 530. No retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tiver remetido nas condições previstas no art. 526, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Art. 531. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa destina-se à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do ICMS, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 532. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea a, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea c do inciso anterior, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo anterior.

Art. 533. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro"; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";

2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

4. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

5. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

6. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

II - no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

III - na Nota Fiscal a que se refere à alínea b do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea a do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

Art. 534. No caso da encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada, para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que:

I - assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente;

II - fará constar no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente;

III - deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal através de documento de arrecadação estadual.

Seção III - Das Remessas de Mercadorias ou Bens para Conserto

Art. 535. É suspensa a incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias, de móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

§ 1º Nas remessas de que trata o caput, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação "Remessa para conserto (ou...)", com indicação da natureza do serviço, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.

§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado duas vezes, por igual período, por comunicação ao fisco estadual, através do portal de serviços da SEFA, com, no mínimo, 72 horas de antecedência do vencimento do prazo de retorno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º O contribuinte deverá manter relatório interno, a ser disponibilizado ao fisco quando solicitado, contendo as informações quanto ao número da NF-e, número da chave da NF-e, data de saída, destinatário, e valor da remessa para conserto, bem como dessas informações no retorno da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

§ 4º Decorrido o prazo estipulado no § 2º deste artigo, salvo prorrogação solicitada tempestivamente, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Art. 536. Nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou bens remetidos nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto no § 2º do artigo anterior, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, relativamente ao valor originário das mercadorias ou bens, incidindo, porém, o imposto sobre as partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, nas hipóteses previstas no inciso VIII do art. 2º.

Parágrafo único. A base de cálculo no fornecimento de partes, peças e outras mercadorias pelo prestador do serviço será a estabelecida no inciso III do art. 23.

Art. 537. O estabelecimento prestador do serviço, quando do retorno das mercadorias ou bens, emitirá Nota Fiscal própria, contendo o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 535, tendo como natureza da operação "Devolução de mercadoria recebida para conserto (ou...)", com indicação da natureza do serviço prestado.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que cuida este artigo, serão indicados:

I - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

II - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

III - o destaque do ICMS, quando for o caso.

Art. 538. Quando o encarregado do serviço for pessoa dispensada de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou bens, Nota Fiscal de entrada para acobertar o transporte, contendo, além dos demais requisitos:

I - o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 535;

II - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

III - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

IV - o destaque do ICMS, quando for o caso.

Art. 539. Na hipótese do artigo anterior:

I - o ICMS será recolhido pelo estabelecimento de origem, na condição de responsável;

II - a Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS de responsabilidade do emitente", bem como o valor do imposto;

III - no livro Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos regulamentares, será anotado, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser por ele recolhido, como responsável, em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal de entrada, e recolhido através de documento de arrecadação estadual.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E O RETORNO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1016 DE 02/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1016 DE 02/06/2008):

Art. 539-A. As operações de remessa para armazenagem e o respectivo retorno de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, realizadas entre as bases de refinarias de petróleo e empresas distribuidoras de combustíveis, e entre as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas no mesmo município, quando destinadas a posterior comercialização, ocorrerá com suspensão de imposto, observados os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da comercialização do combustível, efetuada pela depositante aos seus clientes, será emitida Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto, se for o caso, informando no campo "observações" da Nota Fiscal o número de inscrição estadual e o endereço da depositária, para retirada da mercadoria;

II - a empresa depositária, por ocasião do retorno de armazenamento, deverá emitir, no final do dia, Nota Fiscal de devolução simbólica do produto, sem destaque de ICMS, com um resumo de todas as vendas realizadas pela depositante, em quantidade e valor total, correspondente ao registrado no documento "Ordem de Carregamento", previsto no inciso IV, com a indicação do número da Nota Fiscal de remessa para armazenagem.

III - a suspensão do ICMS fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem;

IV - a entrega real da mercadoria depositada será efetivada mediante apresentação da Nota Fiscal de venda a cliente, acompanhada do documento de controle denominado "Ordem de Carregamento", o qual deverá conter, no mínimo, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

a) o número do formulário e da ordem de carregamento;

b) o código e placa do veículo transportador;

c) número do lacre do tanque do veículo transportador;

d) a discriminação do produto;

e) o código e a quantidade de produto;

f) o número e os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - as empresas depositantes e depositária deverão preencher Relatório Detalhado de Armazenagem Conjunta - REDAC, consolidado mensalmente, especificando:

a) o nome do depositário e do depositante;

b) o código e a denominação do produto;

c) período de referência;

d) o estoque inicial do período;

e) a data de entrada e saída dos produtos;

f) o código da movimentação;

g) o número do documento fiscal;

h) a quantidade de entrada e saída de produtos diário em litros à temperatura ambiente e a 20ºC;

i) os totais do mês de entrada e saída;

j) o estoque final;

VI - o relatório previsto no inciso V deverá ser apresentado trimestralmente à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT-ST, em meio magnético, mantendo-se os arquivos magnéticos em poder dos contribuintes para apresentação a qualquer tempo ao fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

Art. 539-B. É de inteira responsabilidade das empresas depositárias o cumprimento das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, concernente a armazenagem de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1016 DE 02/06/2008).

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A DIVERSAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PORPRODUTORES E EXTRATORES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003):

Art. 540. O produtor rural e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando:

I - constituídos como pessoas jurídicas;

II - equiparados à pessoa jurídica;

III - promoverem saída interestadual de mercadoria com o fim específico de exportação.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 540. O produtor rural e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando constituídos como pessoas jurídicas ou quando promoverem saída de mercadoria com o fim específico de exportação."

Art. 541. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como de manterem livros e documentos fiscais, o produtor rural e o extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, assim entendidas as pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais, à extração de substâncias vegetais, animais e minerais.

Art. 542. Os produtores rurais e os extratores, quando equiparados a comerciantes ou industriais:

I - devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normais;

II - estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem.

Art. 543. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa, inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal, observar-se-á o disposto no inciso I, § 1º do art. 178.

§ 1º Aplica-se o previsto neste artigo, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado.

§ 2º Na hipótese de o destinatário não assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, será observado o seguinte:

I - nas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas pelo produtor ou extrator, a emissão dos documentos fiscais far-se-á na primeira unidade fiscal do percurso, ou no dia imediatamente útil subseqüente à saída, ainda que a operação seja isenta ou não tributada;

II - na hipótese do inciso anterior, é vedada a aplicação de penalidade sempre que o interessado, espontaneamente, procurar o primeiro posto fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias;

III - o tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado, inclusive, tratando-se de ação fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, ressalvado o caso em que, pelo percurso ou circunstâncias de qualquer natureza, seja comprovado, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização de sua situação fiscal.

§ 3º O recolhimento do imposto será feito mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa e documento de arrecadação estadual.

Art. 544. Os produtores rurais e os extratores, quando dispensados de inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Mercadoria ou serviço destinado a contribuinte do ICMS - produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-PA, art. 544".

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005):

Art. 545. Nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, o leiloeiro deverá:

I - inscrever-se no Cadastros de Contribuintes do ICMS;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2005, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela Internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não-contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 545. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, observar-se-á o seguinte:
  I - o leiloeiro deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
  II - o leiloeiro é responsável solidário pelo recolhimento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizadas por seu intermédio em leilão;
  III - é dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro;
  IV - uma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida Nota Fiscal de entrada pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo, a seguir, ser emitida Nota Fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, se devido, para acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valor da arrematação;
  V - no caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa;
  VI - o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fiscal na documentação fiscal emitida, na qual constarão a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça;
  VII - o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "c", VIII do art. 108;
  VIII - não se exigirá o recolhimento do ICMS nos casos em que a legislação preveja a não-incidência ou a isenção do imposto."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005):

Art. 546. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 546. Os procedimentos e controles previstos no artigo anterior não se aplicam ao leilão promovido pela SEFA, nem à alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão."

Art. 546-A. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Devolução emitida pelo leiloeiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005):

Art. 546-B. As Notas Fiscais de que trata o art. 546 deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005):

Art. 546-C. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo se aplica por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 546-D. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005):

Art. 546-E. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 546-C, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 546-C, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 546;

2. emitir Nota Fiscal de Saída para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS,DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES

Art. 547. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será recolhido no prazo previsto na alínea c, VIII do art. 108, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do Fisco, de circunscrição do contribuinte, de ter sido o imposto regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.

§ 1º A declaração do Fisco aludida no caput será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter:

I - a circunstância de estar a operação ao amparo da não-incidência ou de ser isenta do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;

II - a assinatura do titular da repartição fiscal ou de servidor responsável por ele indicado, com indicação de seu nome, função, matrícula e da identificação da repartição.

§ 2º A declaração de que cuida o parágrafo anterior será feita no momento da protocolização do requerimento pelo interessado, vedada a determinação de exames ou diligências prévios, ressalvado quando se tratar matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade responsável pela declaração.

§ 3º A declaração prestada na forma do § 1º não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO IV - DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTOMERCANTIL OU "LEASING"

Art. 548. Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ou "leasing", bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ou "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;

VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

VII - preço para opção de compra pelo valor residual, ou critério para sua fixação.

§ 2º Inscrever-se-á, na repartição fiscal do seu domicílio, a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, o ICMS será recolhido tendo como base de cálculo o valor residual do bem.

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 5º Não é devido o recolhimento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:

I - em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;

II - em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 549. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.

§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº....., de ...../...../......";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Venda;"

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......, de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº......, de ...../...../......";

III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº......, de ..../..../.....".

§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº....., de ...../...../.....";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃODE BRINDES OU PRESENTES

Seção I - Da Disposição Preliminar

Art. 550. Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Seção II - Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 551. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI, eventualmente, lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos termos do art. 551 do RICMS-PA";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.

§ 1º É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

§ 2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou a usuário final observará o seguinte:

I - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo;

II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no livro Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

Art. 552. Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;

c) emitir, no momento da entrada da mercadoria, relativamente aos brindes de distribuição direta a consumidores ou a usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 552";

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas b e c no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea b do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou a usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter os brindes a outro estabelecimento para distribuição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Seção III - Da Entrega de Brindes ou Presentespor Conta e Ordem de Terceiro

Art. 553. O estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde a ser entregue a ......, sito na....., nº ....., em ......, pela Nota Fiscal nº ........, Série....., desta data";

II - emita, dispensada a anotação do valor da operação, Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Entrega de brinde";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do art. 553 do RICMS-PA, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....., Série ...., desta data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput:

a) a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo Fisco;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - lançar o documento fiscal mencionado na alínea a do inciso I do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 553 do RICMS-PA, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ....., Série ..., de...../...../...., emitida por.....".

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Seção I - Das Disposições Comuns

Art. 554. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, e o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Seção II - Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto deVenda para Entrega Futura

Art. 555. Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida, sendo que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", será consignada a respectiva base de cálculo;

II - o destaque do ICMS, quando devido;

III - como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Seção III - Da Base de Cálculo nas Operações de Venda para Entrega Futura

Art. 556. A base de cálculo no contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria é:

I - o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria;

II - a prevista no art. 28, em função do preço vigente na data da efetiva saída da mercadoria, na falta do contrato referido na alínea anterior.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A base de cálculo da Nota Fiscal emitida para simples faturamento deverá ser corrigida monetariamente pela UPF-PA ou qualquer outro índice que venha substituí-la, no período compreendido entre o mês da Nota Fiscal originária e da efetiva saída da mercadoria."

Seção IV - Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem

Art. 557. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

Seção V - Da Escrituração Fiscal das Operaçõesde Venda à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 558. Na escrituração do livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão:

I - as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples faturamento", na hipótese do art. 554;

II - as colunas próprias, na hipótese do inciso I do artigo anterior;

III - as colunas próprias, nas hipóteses do art. 555 e da alínea b, do inciso II do artigo anterior, anotando-se, na coluna "Observações", os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, na hipótese da alínea a do inciso II do artigo anterior.

CAPÍTULO VIII - DAS VENDAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A PRAZO

Art. 559. O contribuinte que efetuar vendas de mercadorias ou que prestar serviços a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigado a extrair uma relação, em 2 vias, em que conste, com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

§ 4º A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir, e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

Art. 560. Nas operações e prestações efetuadas a prazo, além das demais disposições regulamentares pertinentes, observar-se-ão, ainda, conforme o caso, as seguintes situações:

I - vedação de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos que a substituem emitidos por máquina registradora, ECF ou PDV;

II - inclusão ou não, na base de cálculo, das despesas financeiras e outros encargos comerciais cobrados do adquirente ou a ele debitados, conforme os arts. 26 e 27;

III - indicações que devem constar na Nota Fiscal, conforme o § 7º do art. 170.

CAPÍTULO VIII-A - DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 560-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 560-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo art. 560-A do RICMS-PA, com base no Ajuste SINIEF 11/2014.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 560-B. As mercadorias a que se refere o caput do art. 560-A deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A SEFA poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 560-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo art. 560-C do RICMS-PA, com base no Ajuste SINIEF 11/2014";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 560-A no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1550 DE 03/06/2016):

Art. 560-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do mencionado instrumental, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo no campo "chave de acesso da NF-e referenciada.

CAPÍTULO IX - DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

Art. 561. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do Banco do Brasil S/A, serão observadas as seguintes disposições:

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação;

II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário;

III - em substituição ao documento fiscal que seria emitido pelo produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas no caput deste artigo, a Nota Fiscal - Operações em Bolsa, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

d) a 4ª via pertencerá ao produtor vendedor;

e) a 5ª via será do armazém depositário;

IV - em relação à Nota Fiscal - Operações em Bolsa:

a) serão observadas as demais normas contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

b) no campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

c) será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

V - para os efeitos deste regime, o Banco do Brasil S/A deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI - o Banco do Brasil S/A fica dispensado de manter os livros fiscais, excetuado o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

VII - o aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelo disposto neste Regulamento;

VIII - até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S/A remeterá à SEFA, na hipótese de a mercadoria ter sido depositada neste Estado, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal;

c) a mercadoria e sua quantidade;

d) o valor da operação;

e) o valor do ICMS relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;

IX - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOSDESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 562. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as regras deste Capítulo.

§ 1º Consideram-se Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

§ 3º Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 5º Relativamente aos formulários de que cuida o parágrafo anterior:

I - só poderão ser alterados por convênio;

II - os especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - o mencionado no inciso IV será encadernado, anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação;

IV - o referido no inciso V será emitido, no mínimo, em 2 vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 6º Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20, no mínimo, e 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco da unidade da Federação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 de dada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.

§ 9º As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário / Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ......................, Cidade - UF ................, Inscrição Estadual nº ................... e CNPJ(MF) nº ......................, e na Rua .................., Cidade - UF ............, Inscrição Estadual nº ................. e CNPJ(MF) nº ..................";

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV, cuja 1ª e 3ª via servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pela 1ª e 3ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais referidas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo "Informações Complementares", expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ..................., Cidade - UF ..........., Inscrição Estadual nº .............. e CNPJ(MF) nº .....................", no caso da alínea a do inciso anterior, ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ...................., Cidade - UF ........., Inscrição Estadual nº ............... e CNPJ/MF nº ................", nos casos das alíneas b e c do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV, cuja 1ª e 3ª via servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no inciso I, deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 12. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 13. A Nota Fiscal de que cuida o parágrafo anterior será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.

§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 16. Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do Fisco, durante o prazo previsto no art. 277.

§ 17. Para os efeitos deste Capítulo, os botijões com capacidade para 5 Kg (P-5), 7 Kg (P-5), 8 Kg (P-8) e 13 Kg (P-13) são intercambiáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

§ 18. O estoque de botijões vazios será único, devendo considerar o somatório dos vasilhames mencionados no parágrafo anterior, independentemente, de suas capacidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

§ 19. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar a exigência da inscrição prevista no § 3º deste artigo, observada a disciplina em ato de seu titular. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 19. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar a exigência da inscrição prevista no § 3º deste artigo, observada a disciplina em ato de seu titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

CAPÍTULO XI - DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIASOBJETO DE SERVIÇO POSTAL, PRESTADO PELA EMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Art. 563. Serão observadas as rotinas de controle e fiscalização especificadas neste Capítulo, com vistas à verificação do cumprimento da obrigação de recolhimento do ICMS nas operações de circulação de mercadorias, relativamente às:

I - remessas postais ocorridas no território nacional;

II - remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80.

§ 1º A Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -EBCT adotará providências no sentido de:

I - franquear ao Fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;

II - aguardar a autorização do Fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas;

III - somente proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do recolhimento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da declaração de exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

§ 2º Os destinatários de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada efetuarão o recolhimento do ICMS, se for o caso, no ato do recebimento da encomenda.

§ 3º A repartição fazendária local determinará a realização de plantões fiscais junto às unidades da EBCT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis.

§ 4º Na embalagem das encomendas nacionais, devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, sendo este contribuinte do ICMS, inclusive nos casos de remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias:

I - nome ou razão social da empresa;

II - número da inscrição estadual;

III - número da inscrição no CNPJ/MF;

IV - número da Nota Fiscal;

V - descrição concisa da mercadoria.

§ 5º Constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou bens serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura do termo próprio.

§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa.

§ 7º No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados à outra unidade federada sem o comprovante do recolhimento do ICMS, a autoridade fiscal onde tiver sido apurado o fato:

I - lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais;

II - comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

§ 8º Ocorrendo a irregularidade a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a este Estado, a repartição fiscal notificará a EBCT a condicionar a entrega das mercadorias ou bens à regularização do recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÕES (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).

Nota:  Redação Anterior:
"CAPÍTULO XII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES"

Seção I - Das Normas Gerais Relativas à Prestação de Serviços de Telecomunicações

Art. 564. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 564. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção e, nas hipóteses não contempladas, das demais normas previstas na legislação tributária pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008)."

  "Art. 564. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, aqui denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção e, nas hipóteses não contempladas, das demais normas previstas na legislação tributária pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006)"
  "Art. 564. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, aqui denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, observarão o disposto neste Capítulo e, nas hipóteses não contempladas, as demais normas previstas na legislação tributária pertinente."

§ 1º O disposto nesta Seção não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 2488 DE 06/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento."

§ 2º A fruição do regime especial previsto no caput fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2488 DE 06/10/2006).

Art. 565. A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paraense, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente a todos os seus estabelecimentos existentes no Estado.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério do fisco Estadual, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1727 DE 05/08/2005).

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 1730 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS que, não possuindo estabelecimento em território paraense, prestar serviços a usuários nele estabelecidos, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado:
  I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
  II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior;
  III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1727 DE 05/08/2005)."

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 564 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2488 DE 06/10/2006).

§ 4º Quando a empresa de telecomunição beneficiada por este Capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 337, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 05.04.2011)

Art. 566. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que seja exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente.

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)"

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)"

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC objeto de estorno; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008)."
  "a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST objeto de estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)"

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)"

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) os motivos determinantes do estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)"

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)"
  "II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008)."
  2) Ver Decreto nº 2.005, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, rep. DOE PA de 04.01.2006, que suspendeu a execução deste parágrafo.

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)"

§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.483, de 14.09.2010, DOE PA de 17.09.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 117 DE 23/05/2019):

Art. 566-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º e 4º do art. 566, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica o contribuinte autorizado, mediante termo de acordo, a creditar-se do percentual de 1% (um por cento), do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003. (Convênio ICMS 56/2012 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 566-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º e 4º do art. 566, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica o contribuinte autorizado, mediante termo de acordo, a creditar-se do percentual de 1% (um por cento), do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

§ 1º O termo de acordo de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento pelo contribuinte, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - não possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

II - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

§ 2º A gestão, análise e deliberação do termo de acordo serão de responsabilidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC).

§ 3º O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da CEEAT-GC, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da CEEAT-GC.

§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2243 DE 22/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se até 31 de março de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1422 DE 30/03/2021).

Art. 567. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido em legislação específica.

Art. 568. Fica o estabelecimento centralizador, referido no art. 565, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados em território paraense. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 568. Fica o estabelecimento centralizador, referido no art. 565, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados em território paraense."

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições neste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Poderá, mediante regime especial, ser dispensada a exigência do formulário de segurança, condicionado à substituição do referido formulário por outro dispositivo de segurança.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto neste Regulamento, para exibição ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;"

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviços de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme estabelecido neste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2488 DE 06/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "II - as informações relativas ao faturamento neste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", conforme estabelecido neste Regulamento."

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Art. 569. Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do documento fiscal competente, poderá, mediante regime especial, a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido."

§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto neste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas neste Regulamento.

Art. 570. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, empregados na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o seguinte:

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no caput.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 571. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 571. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005)."
  "Art. 571. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:"

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 568 e demais disposições específicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 568 e demais disposições específicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004)."
  "I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 568 e demais disposições específicas;"

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviços de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

"II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviços de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008)."

  "II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviços de Comunicação Multimídia - SCM e a outra esteja relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005)."
  "II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998;"

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008).

Nota: Redação Anterior: :
  "III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005)."
  "III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005):

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;"

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I."

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008)."

  "§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo Único do Convênio ICMS 126/98 a emissão do documento caberá a essa empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010):

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo, poderá, mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2421 DE 20/07/2010).

Art. 572. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o prazo previsto neste Regulamento, para exibição ao Fisco.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 573. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Convênio ICMS 17/2013 )

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto no caput e § 1º fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 6º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003 .

§ 7º O regime especial previsto neste artigo se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:
Art. 573. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 573. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 573. Na prestação de serviços de comunicação as empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008)."
  "Art. 573. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "Art. 573. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final."

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, as empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008)."
  "Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo Único. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo Único, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 25.09.2002)

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 31.12.2008)"
  "§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado è elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativa ao faturamento destes serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008)."

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 565;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

Seção II - Do Regime Especial nas Operações de Interconexão com OutrasEmpresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5122 DE 14/01/2002).

Art. 573-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, listadas em Ato Cotepe, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 573-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5122 DE 14/01/2002)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5122 DE 14/01/2002):

Art. 573-B. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:

I - no livro Registro de Saídas, constando na coluna "observações" a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro, destinado a operações de interconexão".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5122 DE 14/01/2002):

Art. 573-C. A destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando na coluna "observações" a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Art. 573-D. As operadoras manterão à disposição da fiscalização os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5122 DE 14/01/2002).

Seção III - Dos Procedimentos a serem observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005):

Art. 573-E. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, que, não possuindo estabelecimento em território paraense, prestarem serviços a usuários nele estabelecidos, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em território paraense.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Art. 573-F. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 573-F-1. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Convênio ICMS 201/2017, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º deste artigo fica dispensado, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º deste artigo:

I - fica dispensado, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo fica dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos;

III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.

§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues à Secretaria de Estado da Fazenda, no 20º dia do mês subsequente ao mês de referência.

Art. 573-G. Os prestadores de serviços de comunicação de que trata esta seção deverão observar as demais normas da legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).

Seção IV - DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005):

Art. 573-H. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação, pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007).

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007).

Art. 573-I. Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).

Art. 573-J. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).

Seção V - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, E DE PROVIMENTO DE ACESSO À "INTERNET" (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005):

Art. 573-K. Na prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante ou do tomador.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura, via satélite, é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 573-L. Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005):

Art. 573-M. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art.573-K.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

Art. 573-N. O prestador de serviço de que trata esta seção deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2334 DE 13/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 573-N. O prestador de serviço de que trata esta seção deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).".

Art. 573-O. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005):

Art. 573-P. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais pertinentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - proceder ao estorno, no livro Registro de Entradas, da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 573-M;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização, e consignando na coluna "Observações" a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 573-M, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012):

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2334 DE 13/07/2006):

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005):

Art. 573-Q. A empresa prestadora do serviço de que trata a presente seção deverá enviar, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante nos Anexos Único dos Convênios ICMS 52 e 53, ambos de 1º de julho de 2005.

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012 e acrescentado pelo Decreto Nº 2334 DE 13/07/2006):

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 573-P.

§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/2004, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012).

Art. 573-R. Nas prestações de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à "internet" aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto nesta seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).

Art. 573-S. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a fiscalização do fisco da unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 29/12/2005).

CAPÍTULO XIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTEINTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL

Seção I - Das Obrigações dos Transportadores de Passageiros ou de Mercadoriaspor Conta Própria ou de Terceiros

Art. 574. Os transportadores de passageiros ou de mercadorias e quaisquer pessoas que transportarem mercadorias, por conta própria ou de terceiro, deverão observar o seguinte:

I - a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação; e

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o trânsito ou porte irregular de mercadoria não se corrige com a posterior emissão de documento fiscal, se a emissão ocorrer depois do início da ação fiscal;

III - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deve fazê-lo, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão;

IV - os transportadores de mercadorias exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

V - será apresentado à fiscalização, quando exigido, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado;

VI - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

VII - para efeitos de definição do local da ocorrência do fato gerador e da alíquota aplicável na hipótese de operação ou prestação sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, inclusive quando constatada qualquer irregularidade no trânsito, ainda que a mercadoria ou o serviço sejam procedentes de outra unidade da Federação, presume-se a mercadoria ou o serviço, conforme o caso, posta em circulação ou prestado neste Estado, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do serviço.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, transportadores de mercadorias ou cargas são aquelas pessoas que assumem a responsabilidade de coletar as encomendas e entregá-las ao destinatário, por sua conta, risco e ordem, mesmo que utilize transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte.

§ 2º Sendo a mercadoria procedente de outra unidade da Federação, se a documentação fiscal não indicar o destinatário da carga, presume-se ser a mercadoria destinada a este Estado.

§ 3º A exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outra unidade da Federação, só se efetivará se, concomitantemente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida.

§ 4º A prestação de serviço de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres caracteriza-se como hipótese de não-incidência do ICMS, cabendo o imposto somente em relação ao transporte intermunicipal e interestadual de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados, realizados pelas agências de viagem ou por qualquer outro transportador.

Art. 575. Considera-se, para efeito deste Regulamento, veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, bem como o veículo locado ou arrendado em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, além das exigências nele previstas, será observado que:

I - o veículo seja explorado, exclusivamente, pelo contratante;

II - toda e quaisquer despesas, obrigações e encargos referentes aos bens transportados, bem como a manutenção, revisão, combustível dos veículos afretados, direitos trabalhistas dos empregados envolvidos no transporte sejam de exclusiva responsabilidade do locatário ou arrendatário.

III - na hipótese de locação ou arrendamento, o veículo esteja cadastrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em situação ativo e vinculado ao Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, conforme disposto na Lei nº 11.442 , de 5 de janeiro de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

Seção II - Do Transporte de Carga Própria

Art. 576. A Nota Fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, na hipótese de carga própria, servirá também para documentar o transporte de mercadoria:

I - efetuado pelo remetente ou adquirente, em veículo próprio, locado ou arrendado;

II - para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I - os dados do veículo transportador;

II - a expressão: "Transporte de carga própria".

§ 2º Entende-se por transporte de carga própria, aquele realizado por uma das pessoas envolvidas na operação mercantil, podendo haver cobrança ou não do frete no caso de transporte realizado pelo remetente.

§ 3º Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, exceto se houver cobrança, pelo remetente, de frete ou qualquer despesa acessória do adquirente da mercadoria, hipótese em que o valor cobrado integrará a base de cálculo da operação.

Seção III - Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 577. O transporte de mercadoria, cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, por empresa transportadora, coligada ou não à empresa remetente, será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

I - tratando-se de transporte de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido, bem como constará a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, a ser apropriado pelo tomador do serviço, no caso, o remetente;

II - tratando-se de transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, será incluída a parcela do frete na base de cálculo da operação própria, e o imposto resultante deste montante será compensado na apuração do imposto a ser retido.

Parágrafo único. Entende-se por preço CIF aquele em que as despesas de frete e seguro são incluídas no preço da mercadoria pelo remetente, para efeito da legislação do ICMS, considerado o tomador do serviço.

Seção IV - Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 578. O transporte de mercadoria, cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, por empresa transportadora, coligada ou não à empresa remetente, será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

I - tratando-se de transporte de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, que será apropriado pelo tomador do serviço, no caso, o destinatário;

II - tratando-se de transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, quando incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado o valor do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, na apuração do imposto a ser retido.

§ 1º Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do destinatário da mercadoria, para efeito da legislação do ICMS, considerado o tomador do serviço.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o inciso II deverá ser indicado, no campo "Informações Complementares", a inclusão do frete na base de cálculo do imposto retido e o seu respectivo valor.

Seção V - Do Transporte Multimodal (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
"Seção V - Do Transporte Intermodal "

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007):

Art. 579. No transporte multimodal, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será emitido pelo preço total do serviço e o imposto recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga e a crédito o valor constante no conhecimento emitido, quando da realização de cada modalidade da prestação.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 579. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, e o imposto recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
  I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados de cada veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;
  II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
  III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no conhecimento emitido, quando da realização de cada modalidade da prestação."

Seção VI - Do Redespacho

Art. 580. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe coube executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder, de sua emissão, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

§ 1º Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

§ 2º Ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora localizada em outra unidade federada e transportador autônomo deste Estado, poderá a empresa contratante emitir o Despacho de Transporte, em substituição ao Conhecimento de Transporte de Cargas apropriado, nos termos do art. 242.

Seção VII - Da Subcontratação

Art. 581. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão: "Transporte subcontratado com. ....., proprietário do veículo marca ....., placa nº ....., UF .....".

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, para o trajeto inteiro, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte de Cargas emitido nos termos do caput deste artigo."

§ 3º Quando o subcontratado for transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, deverá ser emitido Conhecimento Avulso de Transporte, nos termos do art. 350 deste Regulamento, ressalvado a hipótese de que trata o art. 722-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando o subcontratado for transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, deverá ser emitido Conhecimento Avulso de Transporte, nos termos do art. 350 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

§ 4º O serviço de transporte executado por subcontratação deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado dos Conhecimentos de Transporte de Cargas relativos ao transportador e ao subcontratado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

Seção VIII - Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

Art. 582. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados simplesmente de Ferrovias, é concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, relativamente à prestação de serviços de transporte ferroviário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 767 DE 21/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 582. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I do Ajuste SINIEF 19, de 22 de agosto de 1989, denominados simplesmente de Ferrovias, é concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, relativamente à prestação de serviços de transporte ferroviário."

Parágrafo único. As disposições previstas nesta Seção são aplicáveis às prestações realizadas pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD em relação à ferrovia Estrada de Ferro Carajás - ECF, que abrange o Estado do Pará e Maranhão.

Art. 583. Para o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, do ICMS, as Ferrovias poderão:

I - manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em território paraense;

II - centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.

§ 1º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso II deste artigo, as Ferrovias, sempre que prestarem serviços em outras unidades da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida, com base nos Despachos de Cargas, pelas Ferrovias, sempre que a cobrança do serviço referente ao transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for efetuada ao fim da prestação do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será emitida, com base nos Despachos de Cargas, pelas Ferrovias, sempre que a cobrança do serviço referente ao transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for efetuada ao fim da prestação do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2753 DE 28/12/2006)."
  "§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, com base nos Despachos de Cargas, pelas Ferrovias, sempre que a cobrança do serviço referente ao transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for efetuada ao fim da prestação do serviço."

§ 3º Em substituição à discriminação do serviço prestado, informada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o nome do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2753 DE 28/12/2006)."
  "§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior."

Art. 584. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, a Ferrovia, onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, sendo que:

I - o Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) 5ª via - estação emitente;

II - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - estação emitente;

Parágrafo único. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do documento; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

II - o nome da Ferrovia emitente; (Antiga alínea "b" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

III - o número de ordem; (Antiga alínea "c" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

IV - as datas da emissão e do recebimento; (Antiga alínea "d" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

V - a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência; (Antiga alínea "e" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso; (Antiga alínea "f" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso; (Antiga alínea "g" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque; (Antiga alínea "h" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador"; (Antiga alínea "i" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; (Antiga alínea "j" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

XI - a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados; (Antiga alínea "l" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

XII - a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento; (Antiga alínea "m" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

XIII - a espécie e o número de animais despachados; (Antiga alínea "n" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

XIV - a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente; (Antiga alínea "o" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

XV - a declaração do valor provável da expedição; (Antiga alínea "p" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho. (Antiga alínea "q" renomeada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

Art. 585. As Ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - (Revogado pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
  a) a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
  b) o mês de referência;
  c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
  d) a unidade da Federação de origem dos serviços;
  e) o valor dos serviços prestados;
  f) a base de cálculo;
  g) a alíquota;
  h) o ICMS devido;
  i) o total do ICMS devido;
  j) o valor do crédito;
  l) o ICMS a recolher;"

II - (Revogado pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS, relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
  a) a identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
  b) o mês de referência;
  c) o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;
  d) o valor dos bens e serviços adquiridos, com indicação da correspondente situação tributária das operações e prestações: tributadas, isentas e não-tributadas;
  e) a base de cálculo;
  f) a diferença de alíquotas do ICMS;
  g) o valor do ICMS devido, a recolher;"

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra empresa ferroviária, que não a de origem dos serviços, será emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme o art. 584, observado que cada contribuinte substituído corresponderá a um DSICMS, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

e) o despacho, o número, a série e a data;

f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços tributados;

h) a alíquota;

i) o ICMS a recolher.

§ 1º O valor do ICMS devido será recolhido na forma e prazo do inciso V do art. 108. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte."

§ 2º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS será recolhido na forma e prazo do inciso II do art. 108.

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 2.005 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, e sua guarda, à disposição do Fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam as Ferrovias da escrituração de livros, a exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."

Art. 586. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as empresas ferroviárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, em banco indicado pela unidade da Federação beneficiária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2753 DE 28/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 586. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as empresas ferroviárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, em banco indicado pela unidade da Federação beneficiária."

Art. 587. A empresa ferroviária localizada neste Estado encaminhará à repartição fiscal a que estiver vinculada o documento declaração de informações econômico-fiscais, consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios, na receita do ICMS, no prazo e forma previstos em legislação especifica.

Art. 588. Os modelos dos documentos mencionados nesta Seção constam no Ajuste SINIEF 19, de 22 de agosto de 1989.

Seção IX - Do Regime Especial para Transportadores de Valores

Art. 589. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas em legislação específica poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período.

Art. 590. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual se refira;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - os números das Guias de Transporte de Valores;

VI - o local de coleta e de entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 593 DE 21/10/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Guia de Transporte de Valores - GTV a que se refere o inciso V, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 593 DE 21/10/2003):

Art. 590-A. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, será emitida nos termos da legislação específica, conforme o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 20, de 22 de agosto de 1989, e servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004):

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
  II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
  III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
  IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco por meio eletrônico ao fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 593 DE 21/10/2003)."

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 593 DE 21/10/2003)."

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º, poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-B. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de no vembro de 1983, em substituição aos documentos referidos no art. 590-A deste Regulamento (Ajuste Sinief 3/2020):

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do caput do art. 590-H deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 590-D. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-E. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º O transportador credenciado no Estado do Pará para emissão do GTV-e deverá utilizar séries distintas, quando efetuar prestação de serviço de transporte com início em unidade federada diversa, observado o disposto no § 3º do art. 590-F deste Regulamento.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º A solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, quando o transportador estiver credenciado para emissão de GTV-e neste Estado em que se inicia a prestação do serviço de transporte.

§ 3º A solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à:

I - Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, quando o transportador não estiver credenciado para emissão do GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação de serviço de transporte;

II - administração tributária em que o transportador estiver credenciado, na hipótese de não estar credenciado para emissão do GTV-e no Estado do Pará, quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer no território paraense.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso do CT-e OS será concedida pela mesma mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições previstas no Ajuste SINIEF 36/2019 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-H. Do resultado da análise referida no art. 590-G deste Regulamento, o emitente será cientificado:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-I. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, o documento será disponibilizado para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a SEFA Z Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda quando tiver autorizado o GTV-e, a Receita Federal do Brasil (RFB) ou a SEFA Z Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), também poderão transmitir ou fornecer informações parciais do GTV-e para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo realizarse por intermédio de webservice, a RFB ou a SVRS será responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-J. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do caput do art. 590-H deste Regulamento.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 590-K. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFA Z Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts.590-E, 590-F e 590-G deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Fazenda poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFA Z Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 590-G deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-M. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do caput do art. 590-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a GTV-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 590-I deste Regulamento.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-N. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denominase "Evento da GTV-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 590-L deste Regulamento;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CTe OS;

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTVe foi cancelado.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 590-O. O acesso aos ambientes autorizadores de GTV-e será suspenso de forma temporária ou definitiva ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 590-P. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/1989, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 590-Q. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 590-B deste Regulamento, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008):

Art. 591-A. As empresas de transporte aquaviário, que não possuam sede ou filial no Estado do Pará, que iniciarem prestação de serviço de transporte em território paraense e que tenham optado pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996 , de 13 de dezembro de 1996, deverão: (Convênio ICMS 88/1990 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 591-A. As empresas de transporte aquaviário, que não possuam sede ou filial no Estado do Pará, que iniciarem prestação de serviço de transporte em território paraense e que tenham optado pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/94, de 13 de dezembro de 1996, deverão:

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 136 deste Regulamento, identificando o Agente dos Armadores perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar a "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - manter o Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termo de     Ocorrência - RUDFTO, mod. 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo determinado na alínea "d", inciso IX, do art. 108 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, o CNPJ e o registro na Junta Comercial informados devem ser o do estabelecimento da empresa de transporte e o endereço o do Agente dos Armadores.

§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008):

Art. 591-B. A confecção e uso dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga serão autorizados pelo Estado onde a empresa possuir sede, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número de inscrição estadual e a referência ao Estado do Pará como local do início da prestação do serviço.

§ 1º Na hipótese prevista nesta Seção deverá constar do Conhecimento de Transporte Aquaviário o nome e o endereço do Agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento de Transporte Aquaviário, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

Art. 591-C. A adoção da sistemática estabelecida dispensa as obrigações acessórias não previstas nesta Seção, exceto quanto ao disposto no art. 365 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DEVOLUÇÃOE AO RETORNO DE MERCADORIAS

Seção I - Da Devolução de Mercadoria por PessoaObrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 592. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, para dar curso às mercadorias, no trânsito e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido.

Parágrafo único. Na devolução, devem ser utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota consignadas no documento originário, excetuado os casos de correção dos valores na forma prevista neste Regulamento, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

Art. 593. No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 660, relativamente ao ingresso da mercadoria, em retorno ao estabelecimento do sujeito passivo por substituição.

Art. 594. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso ou consumo, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento na linha "008 - Estornos de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida".

Art. 595. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, se for o caso, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, procedendo da seguinte forma:

I - emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

II - registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

III - arquivará a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente, com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento referido no caput não ter direito ao crédito fiscal, deverá ser lançado no livro Registro de Entradas somente a Nota Fiscal de devolução emitida pela microempresa, nos campos próprios.

§ 2º É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal de entrada referida neste artigo, englobando as devoluções ocorridas no dia.

Seção II - Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou por Pessoa não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais

Art. 596. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator não equiparado a contribuinte ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 66 a 68 do Anexo I.

Seção III - Do Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário

Art. 597. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais", quando for o caso;

III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º, bem como memorando do transportador explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;

IV - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

V - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário foi recebida.

Art. 598. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser anotada observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria: recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro qualquer, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".

CAPITULO XV DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

Nota: Redação Anterior:
"CAPITULO XV - DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002, com efeitos a partir de 31.10.2001)"

Seção I - DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA (Antiga Seção II renumerada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

Art. 598-A. (Revogado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 598-A. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária, deverão observar o seguinte:
  I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;
  II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 557;
  III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa;
  IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.122, de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002, com efeitos a partir de 31.10.2001)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007):

Art. 598-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 598-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar o que segue:
  I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:
  a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
  b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
  c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
  II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
  a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
  b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004)."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007):

Art. 598-C. Na hipótese do inciso II do artigo anterior:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na Nota Fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 598-C. Na hipótese do inciso II do artigo anterior:
  I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
  II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;
  III - deverão constar na Nota Fiscal:
  a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
  b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
  IV - deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004)."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007):

Art. 598-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, alínea b, do art. 598-B é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada ou solicitar a sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 598-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 598-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, mediante documento de arrecadação estadual, no prazo previsto no art. 108 deste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 598-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, alínea b, do art. 598-B é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
  I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada ou solicitar a sua emissão:
  a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 598-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
  b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
  c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
  d) destacar o ICMS;
  II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, mediante documento de arrecadação estadual, no prazo previsto no art. 108 deste Regulamento.
  Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004)."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 598-E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007):

Art. 598-E. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedores e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Grandes Contribuintes - CEEAT-GC da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.


  "Art. 598-E. O Mercado Atacadista de Energia - MAE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
  I - o preço do MAE para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
  II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
  III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
  § 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, à Delegacia Especial de Grandes Contribuintes - DEGC da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
  § 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004)."

Art. 598-F. A nomenclatura de mercado, adotada nos arts. 598-B a 598-E, é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 598-F. A nomenclatura de mercado adotada nos arts. 598-B a 598-E é a da legislação específica do setor elétrico brasileiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004)."

Art. 598-G. (Revogado pelo Decreto Nº 261 DE 03/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 598-G. O disposto nos art. 598-B a 598-E aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1226 DE 02/09/2004)."

Seção II - Do Estorno de Débito no Fornecimento de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

Art. 598-H. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária vigente;

II - poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

Art. 598-I. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo anterior deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004).

Seção III - Das Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).

Art. 598-J. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 598-J. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).
  "Art. 598-J. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006)."
  "Art. 598-J. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005).""

(Antigo parágrafo único, renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006):

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ/MF e, se houver, número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:
  I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, entre os demais requisitos:
  a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
  b) a alíquota aplicável;
  c) o destaque do ICMS;
  II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:
  a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
  b) o valor pago a cada transmissora;
  c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005)."

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006):

Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria Executiva do Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias à apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao Fisco, quando solicitado, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias à apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
  I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria Executiva do Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
  II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao fisco, quando solicitado, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres. (Redação dada pelo Decreto nº 1.993, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)"
  "Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
  § 1º Na hipótese da não-divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
  § 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata esta seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005)."

Art. 598-L. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 598-J. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 598-L. Para os efeitos desta seção, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 598-J. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 08/08/2005)."

Seção IV - Do uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005):

Art. 598-M. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1584 DE 12/07/2016):

Seção V Das Operações Realizadas com Microgerador e Minigerador de Energia Elétrica

Art. 598-N. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável (Ajuste SINIEF 02/2015 ).

Art. 598-O. O domicílio ou estabelecimento consumidor que na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá relativamente a tais operações, emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017):

Art. 598-P. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores referidos no inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores referidos no inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea "b" do inciso II;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 598-P. A empresa distribuidora deverá emitir para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III do caput deste artigo.

Art. 598-Q. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 598-P:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5"de domínio público;

II - escriturar a NF-e referida no inciso I do caput deste artigo de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput do art. 598-O de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download no site da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) transmitido à SEFA, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no site desta Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Os contribuintes poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 598-O, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território paraense, nos termos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 598-R. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 598-O e no inciso I do caput do art. 598-Q deverá ser realizado conforme estabelecido neste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Seção V - Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 598-N. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável. (Convênio ICMS 6/2013 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 598-O. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 598-P. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 598-Q. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 598-P:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013 , de 5 de abril de 2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 598-P;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013 , de 5 de abril de 2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput do art. 598-Q;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site do fisco da unidade federada;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput do deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no site do fisco da unidade federada.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a seu critério, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 598-P, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.

Art. 598-R. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 598-P e no inciso I do art. 598-Q desta Seção deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

CAPITULO XVI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

Seção I Da Concessão (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-S. Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.

§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no Protocolo ICMS 02 , de 17 de fevereiro de 2014, dos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados no Ato COTEPE/ICMS 23/2018 , de 27 de março de 2018.

§ 2º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 20/2015 , de 25 de março de 2015.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da internet ao Estado do Pará, conforme Ato COTEPE/ICMS 14/2015 , de 25 de março de 2015, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 4º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 5º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EHC.

§ 6º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º deste artigo para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/2018 , de 2 de outubro de 2018, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/2018 , de 2 de outubro de 2018;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 7º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 6º, os terminais deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção II Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Etanol Hidratado Combustível - EHC (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Etanol Hidratado Combustível - EHC (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-T. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-U. Na saída de EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC;

b) como natureza da operação, "Saída de EHC do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-T;

e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente do EHC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-T, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do EHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Subseção II Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Hidratado Combustível - EHC (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-V. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o EHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema;

VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a nota fiscal referida no caput deste artigo poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-W. Na saída do EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente do EHC;

II - como natureza da operação, "Saída de EHC do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-V.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-V, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.

Seção III Da Armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no Sistema Dutoviário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

Subseção I Da suspensão do recolhimento do imposto (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-X. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa do EHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico do EHC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do EHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Subseção II Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-Y. Na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deste artigo deverá conter também:

I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o EHC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-Z. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 598-Y;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-Y;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-Y, a informação de que trata a alínea "e" inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume do EHC correspondente às respectivas frações.

Subseção III Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZA. Na saída de EHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC";

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZB. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 598-ZA;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZA;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo 2, de 17 de fevereiro de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZA, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EHC correspondente às respectivas frações.

Seção IV Da Transmissão de Propriedade de Etanol Hidratado Combustível - EHC Armazenado no Sistema Dutoviário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZC. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 598-X, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;

II - O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível";

c) no campo CFOP, o código 5.949;

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e trans mitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deste artigo deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção V Das Perdas de Etanol Hidratado Combustível - EHC no Sistema Dutoviário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

Subseção I Da Perda Decorrente da Degradação por Interface (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZD. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em etanol anidro combustível - EAC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZE. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 598-ZC;

II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EAC Resultante da Degradação por Interface";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Subseção II Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZF. Relativamente às perdas de EHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 598-ZC, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de EHC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EHC no Sistema Dutoviário";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZG. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EHC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de EHC em sistema dutoviário".

§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZF.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deste artigo deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZF.

§ 3º Alternativamente, fica autorizado à exigência da emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o caput deste artigo.

Seção VI Das Demais Obrigações (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZH. Os prestadores de serviços de transporte e depositários citados no art. 598-S, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar, nas operações com EHC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação dos estados signatários do Protocolo ICMS 2 , de 17 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. A não observância do caput deste artigo implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.

Seção VII Das Disposições Finais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZI. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 598-S, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput deste artigo, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

CAPÍTULO XVII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

Seção I Da Concessão (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZJ. Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.

§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no Protocolo ICMS 05 , de 21 de março de 2014, dos contribuintes que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de EAC, bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol, relacionados no Ato COTEPE/ICMS 23/2018 , de 27 de março de 2018.

§ 2º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 20/2015 , de 25 de março de 2015.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet ao Estado do Pará, conforme Ato COTEPE/ICMS 14/2015 , de 25 de março de 2015, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 4º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 5º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC.

§ 6º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1º deste artigo para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/2018 , de 2 de outubro de 2018, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/2018 , de 2 de outubro de 2018;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 7º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 6º, os terminais deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção II Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Etanol Anidro Combustível - EAC (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZK. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZL. Na saída de EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EAC;

b) como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZK;

e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente do EAC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EAC;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZK, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Subseção II Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Anidro Combustível - EAC (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZM. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EAC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema;

VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a nota fiscal referida no caput deste artigo pode ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZN. Na saída do EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente do EAC;

II - como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-ZM.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-ZM, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.

Seção III Da Armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no Sistema Dutoviário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

Subseção I Da Suspensão do Recolhimento do ICMS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZO. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Subseção II Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZP. Na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:

I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZQ. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 598-ZP;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZP;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZP, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume do EAC correspondente às respectivas frações.

Subseção III Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZR. Na saída de EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC";

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZS. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 598-ZR;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZR;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZR, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EAC correspondente às respectivas frações.

Seção IV Da Transmissão de Propriedade de Etanol Anidro Combustível - EAC Armazenado no Sistema Dutoviário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZT. Na hipótese de transmissão de propriedade de EAC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 598-ZO, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;

II - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC";

c) no campo CFOP, o código 5.949;

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo 5, de 21 de março de 2014;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deste artigo deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção V Das Perdas de Etanol Anidro Combustível - EAC no Sistema Dutoviário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

Subseção I Da Perda Decorrente da Degradação por Interface (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZU. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EAC em etanol hidratado combustível - EHC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do EAC em EHC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZV. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 598-ZT;

II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Subseção II Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZW. Relativamente às perdas de EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 598-ZT, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de EAC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EAC no Sistema Dutoviário";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZX. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de EAC em sistema dutoviário".

§ 1º O lançamento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZW.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deste artigo deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZW.

§ 3º Alternativamente, fica autorizado à exigência da emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o caput deste artigo.

Seção VI Das Demais Obrigações (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZY. O Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF, instituído pelo Protocolo ICMS 5 , de 21 de março de 2014, será de cadastramento obrigatório para os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem às operações de que trata este Capítulo.

§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NFe, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão: "ICMS DIFERIDO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO PROTOCOLO ICMS 5/2014 - AUTORIZAÇÃO Nº ____", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF".

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do EAC.

§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato COTEPE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZZ. Nas operações interestaduais com EAC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, os prestadores de serviços de transporte e depositários deverão verificar o atendimento do disposto no art. 598-ZY pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica na responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.

Seção VII Das Disposições Finais e Transitórias (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020):

Art. 598-ZZA. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 598-ZJ, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput deste artigo, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

Art. 598-ZZB. As exigências do prévio cadastramento do remetente e da distribuidora e da prévia autorização correspondente às operações, de que trata o art. 598-ZY, tem sua eficácia suspensa até a implementação e regulamentação do NCODIF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 970 DE 17/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):

Art. 598-ZZC. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter (Ajuste SINIEF 31/2020 ):

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....)";

II - quando se tratar de chapas:

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....)".

§ 1º Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

§ 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 598-ZZD. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados neste capítulo para regulamentar serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LO TEX), prevista nos termos do art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Ajuste SINIEF 12/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 598-ZZE. Nas remessas de bilhetes de LO TEX da concessionária do serviçopúblico previsto no art. 598-ZZD deste capítulo aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código 00;

V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços" o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 "Não tributada";

VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 598-ZZF. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LO TEX aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 598-ZZE deste capítulo;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LO TEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LO TEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LO TEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda, nas operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LO TEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 598-ZZE deste capítulo, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.

TÍTULO II .....

CAPÍTULO XX DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AOS PRODUTORES DE BIODIESE L B100 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2428 DE 10/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2428 DE 10/06/2022):

Art. 598-ZZG. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110 , de 28 de setembro de 2007.

§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será concedido por meio de termo de acordo, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscrito ou não em dívida ativa do Estado, com exceção daqueles com exigibilidade suspensa;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC); e

V - a solicitação para concessão ou renovação do tratamento tributário diferenciado será formulada, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br.

§ 2º A gestão, análise e deliberação do processo de tratamento tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 3º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do termo de acordo, o prazo previsto no § 3º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), observado o disposto no § 2º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2428 DE 10/06/2022):

Art. 598-ZZH. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 598-ZZG deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação interna da unidade federada em que estiver localizado.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor da unidade federada da respectiva localização, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 .

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso em favor da unidade federada da localização do produtor de B100, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 ;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas na legislação interna da unidade federada em que estiver localizado o produtor de B100;

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2428 DE 10/06/2022):

Art. 598-ZZI. Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este Capítulo, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2428 DE 10/06/2022):

Art. 598-ZZJ. Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) serão criados códigos na Escrituração Fiscal Digital específicos para serem utilizados no registro:

I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 598-ZZH;

II - do crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 598-ZZH;

III - das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 598-ZZH.

TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS AO EXTERIOR

Seção I - Da Não-Incidência

Art. 599. Nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação, equiparadas às operações de que trata o art. 5º, II, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.

Art. 600º. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime especial: (Redação dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime especial:"

I - pelo remetente, situado neste Estado, na hipótese de remessa de mercadorias com fim específico de exportação através de outra unidade da Federação;

II - pelo destinatário, situado neste Estado, em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.

Art. 600-A. Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 600-A. Entende-se como empresa comercial exportadora:
  I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como taisl, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
  II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 593 DE 21/10/2003)."

Seção II - Das Operações que antecedem a Exportação

SUBSEÇÃO I - Do Credenciamento do Remetente e do Intermediário

Art. 601º. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

I - estar em situação cadastral regular; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

VIII - possuir Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), quando estiver obrigado a sua adoção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 493 DE 30/12/2019).

IX - possuir título autorizativo de lavra da Agência Nacional de Mineração (ANM), quando estiver obrigado a sua adoção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 493 DE 30/12/2019).

X - possuir registro no Cadastro de Exportadores e Possuidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF), quando estiver obrigado a sua adoção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 493 DE 30/12/2019).

(Nota Legisweb: Redação Anteior) Art. 601. Para obtenção do credenciamento para exportação a que se refere o art. 600 deste Regulamento, a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 1.717, de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 601. Para obtenção do credenciamento para exportação a que se refere o artigo anterior, a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio."

(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002):

§ 1º Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:

I - pelo remetente, nos termos do inciso I do artigo anterior, deverão constar as informações ou elementos exigidos no art. 790;

II - pelo destinatário, deverá constar a declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 608;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 608.

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:
  I - pelo remetente, nos termos do inciso I do artigo anterior, além das informações ou elementos exigidos no art. 790, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
  II - pelo destinatário, deverão constar:
  a) a declaração de que cuida o inciso anterior;
  b) declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:
  1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 608;
  2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 608."

§ 2º Na solicitação de que cuida este artigo, quando a remessa das mercadorias for com destino a outra unidade da Federação, deverá ser declarado pelo contribuinte que as mercadorias remetidas com o fim específico de exportação não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

§ 3º Ocorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ocorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002)."

§ 4º O estabelecimento exportador, na hipótese do parágrafo anterior, deverá estornar os créditos relativos aos insumos empregados no processo de industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

§ 5º Não se aplicam às remessas internas de que trata o § 3º as exigências previstas nos arts. 526 a 534 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5219 DE 26/03/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 6º A concessão do Regime Especial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento, pelo requerente, dos seguinte requisitos: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)

I - estar em situação cadastral regular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)

III - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informação Econômico-Fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)

V - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)

VI - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.991, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 7º Relativamente ao regime tributário diferenciado a que se refere este artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 7º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:

I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

II - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.991, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 601-A. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 601 será firmado pelo prazo inicial de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.";

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 601-A. O regime especial de que trata o art. 601 será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, o prazo previsto no "caput" será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 1.991, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.205)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 601-A. O de que trata o art. 601 será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
  Parágrafo único. Para estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo previsto no caput será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOEPA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)"

Subseção II - Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Art. 602º. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 602. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;

III - no campo "Informações Complementares":

a) a expressão: "Remessa com fim específico de exportação";

b) a indicação do regime tributário diferenciado relativo ao credenciamento concedido para exportação, neste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

b) a indicação do regime especial pelo qual tiver sido concedido, neste Estado, o credenciamento de que trata o artigo anterior. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Parágrafo único. Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento exportador, o remetente deverá, ainda, antes da saída da mercadoria, apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª via da Nota Fiscal, acompanhada de uma via adicional à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto e retenção da via adicional para controle.

Art. 603. O estabelecimento remetente manterá em arquivo, durante o prazo previsto no art. 277, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 603. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo anterior, preferencialmente, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 1º Em substituição ao meio magnético de que cuida este artigo, as informações poderão ser apresentadas em listagem, indicando, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;

II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;

III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - os números dos regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário-exportador, este se localizado neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 2º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, durante o prazo previsto no art. 277, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador.

Art. 603-A. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Subseção III - Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-Exportador

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009):

Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 604º. O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, portador do credenciamento a que se refere o art. 601, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

Nota: Redação Anterior:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017):

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

Nota: Redação Anterior:
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, e a indicação do regime tributário diferenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior) II - o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, e a indicação do regime especial;

III - no campo "Informações Complementares": a indicação do regime tributário diferenciado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

§ 2º O destinatário-exportador deverá informar também os dados das notas fiscais de remessas com fim específico de exportação, no campo denominado "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados", quando da emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, portador do credenciamento a que se refere o art. 601, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, e a indicação do regime especial."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017):

Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84 , de 25 de setembro de 2009, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento."

Nota: Redação Anterior:

Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Memorando-Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - o número, a série e a data da NF-e de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

VII - o número, a série e a data d nota fiscal de exportação;

VIII - o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - o país de destino da mercadoria;

XIII - a data e a assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;

XV - o número do regime tributário diferenciado relativo à concessão do credenciamento para exportação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) XV - o número do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 601, quando for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009). Nota: Redação Anterior:
  "Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996, em 3 vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  IV - ..............
  V - ...............
  VI - ..............
  VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por estado produtor/fabricante; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  VIII - ............
  IX - ..............
  X - ...............
  XI - ..............
  XII - .............
  XIII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no registro de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  XIV - o número do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 601, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
  I - a denominação "Memorando-Exportação";
  II - o número de ordem e o número da via;
  III - a data da emissão;
  IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
  V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
  VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;
  VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
  VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;
  IX - a discriminação da mercadoria exportada;
  X - o país de destino da mercadoria;
  XI - a data;
  XII - a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;
  XIII - o número do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 601, quando for o caso."

§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas, tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas, tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético."

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1º via da Nota Fiscal da efetiva exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As vias do "Memorando-Exportação" terão a seguinte destinação:
  I - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
  II - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco;
  III - a 3ª via será encaminhada pelo destinatário-exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético."

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este decreto, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 304, de 06.08.2003, DOE PA de 07.008.2003, rep. DOE PA de 12.08.2003)"

§ 4º A 2ª via do Memorando-Exportação será anexada, pelo remetente, ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que acobertou o trânsito da mercadoria exportada, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 4º A 2º via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1º via da nota fiscal do remetente ou à cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 5º A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata este decreto, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 6º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Art. 606. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto no art. 277.

Art. 607. (Revogado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 607. A SEFA informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior:
  I - estiver respondendo a processo administrativo;
  II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017):

Art. 607-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009):

Art. 607-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco paraense, as seguintes informações, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 607-B. Nas exportações de que tratam esta Subseção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que trata este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II do art. 604.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 607-C. Na hipótese de que trata o art. 607-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea "a" do inciso II do art. 604;

II - art. 605;

III - art. 606;

IV - § 8º do art. 608;

V - art. 607-A.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 608.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 607-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 607-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea "a" do inciso II do art. 604;

II - § 8º do art. 608;

III - art. 607-A.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 605 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

Subseção IV - Da Não-Efetivação da Exportação

Art. 608. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis, em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no art. 599, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários e semi-elaborados;

b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação às mercadorias não compreendidas na alínea anterior;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observado o disposto neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 608. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis, em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no art. 599, no caso de não se efetivar a exportação:
  I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
  a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários e semi-elaborados;
  b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação às mercadorias não compreendidas na alínea anterior;
  II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
  III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º Redação dada ao § 1º do art. 608 pelo Decreto 474/07, efeitos a partir de 02.10.07."

§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 474, de 01.10.2007, DOE PA de 02.10.2007)"
  "§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do titular da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte."

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação, distinto:

I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º;

II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação, distinto:
  I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o parágrafo anterior;
  II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III."

§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem, nos prazos fixados no inciso I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem, nos prazos fixados no inciso I."

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o recolhimento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado do Pará."

§ 5º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o recolhimento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado do Pará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

§ 6º O depositário da mercadoria recebida com fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria nos casos previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto."

§ 7º Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal."

§ 8º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2032 DE 21/12/2009).

§ 9º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

Art. 608-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 608, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1687 DE 26/01/2017).

Subseção V - Da Mercadoria Exportada sob oRegime de Depósito Alfandegado Certificado

Art. 609. À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o exterior.

Art. 610. Considera-se efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria seja admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA.

Art. 611. Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente:

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88";

II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.

Art. 612. As disposições desta Subseção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com não-incidência.

§ 1º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do respectivo estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Subseção V - Das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Art. 612-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

SUBSEÇÃO VI - Das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 992 DE 24/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006):

Art. 612-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 612-A, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 992 DE 24/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) os números das notas fiscais referidas no art. 612-A, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

(Revogado pelo Decreto Nº 992 DE 24/08/2020):

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 992 DE 24/08/2020):

Art. 612-BA. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 612-C.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.753, de 28.12.2006, DOE PA de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006):

Art. 612-C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação em vigor, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, independente de requerimento do interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 992 DE 24/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 992 DE 24/08/2020):

§ 2º A validade da prorrogação de que trata o § 1º deste artigo está condicionada, cumulativamente:

I - à emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, pelo estabelecimento remetente, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando "Prorrogação de Prazo de Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" como natureza da operação, e informando os dados da nota cujo prazo se pretenda prorrogar, no campo denominado "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados";

II - à comunicação da prorrogação do prazo à repartição fiscal do estabelecimento remetente, mediante expediente específico, até o último dia útil do período de apuração subsequente;

III - a regular anotação do expediente previsto no inciso II deste artigo no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", modelo 6.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo obriga o estabelecimento remetente ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, e com os respectivos acréscimos legais, inclusive multa, contados da data emissão da nota de remessa para formação de lote. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 992 DE 24/08/2020).

Subseção VII - Das Remessas de Mercadorias para Exportação Direta, por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 400 DE 17/09/2007).

Art. 612-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Subseção. (Convênio ICMS 59/07) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 17/09/2007).

Art. 612-E. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 17/09/2007).

Art. 612-F. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 612-E;

b) demais obrigações definidas na legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 17/09/2007).

Art. 612-G. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 612-E deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 17/09/2007).

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DA ARREMATAÇÃODE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR

Seção I - Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 613. O ICMS incidente nas entradas, do exterior, de mercadorias promovidas pelo importador será recolhido:

I - no momento do desembaraço aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - quando do desembaraço para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importado do exterior e admitido em regime aduaneiro especial de importação, sob o tratamento previsto no inciso III, do art. 722. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 613. O ICMS incidente nas entradas, do exterior, de mercadorias pelo importador será recolhido no  momento do desembaraço aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação.

§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

§ 3º No desembaraço de mercadorias importadas do exterior, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida a comprovação do recolhimento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

§ 4º A não exigência do recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo ao Convênio ICM 85, de 25 de setembro de 2009, em relação à qual se observará o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º A não exigência do recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo ao Convênio ICM 10, de 23 de outubro de 1981, em relação à qual se observará o seguinte:

I - a autoridade fazendária estadual do local em que ocorrer o desembaraço aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - a aposição do "visto" de que trata o inciso I será precedida do "visto" do Fisco estadual da unidade federada de destino da mercadoria, no campo próprio da Guia, na hipótese de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paraense e a não exigência do imposto for decorrente de diferimento ou outro motivo previsto na legislação daquela unidade federada do importador.

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos de 12.07.2006 até 31.07.2007)

§ 5º Ocorrendo a hipótese referida no inciso III do parágrafo anterior em que o contribuinte de mercadoria proveniente do exterior seja localizado neste Estado, a Guia deverá conter o "visto" da repartição fiscal de sua circunscrição, antes de proceder o desembaraço aduaneiro em outra unidade federada.

§ 6º A "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" será preenchida pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual do local em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, no momento da entrega para recebimento do "visto";

III - 4ª via: Fisco federal, retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 6ºA. Nos casos previstos no inciso IV do § 4º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, depois de visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou o bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos de 12.07.2006 até 31.07.2007)

§ 7º A 2ª via da Guia de que trata o inciso II do parágrafo anterior será remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação do destinatário importador, ou, na hipótese deste localizar-se neste Estado, a repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 8º Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda autorizar a expedição da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", na hipótese do desembaraço aduaneiro ocorrer em território paraense e o destinatário importador localizar-se também neste Estado, a requerimento do interessado, quando para reconhecimento do benefício fiscal for exigido:

I - despacho desta autoridade;

II - exame de similaridade do bem importado.

§ 9º O visto na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", de que trata os incisos I, III e IV do § 4º, não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada a obrigatoriedade de seu recolhimento na operação ou prestação descrita no documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2488 DE 06/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º A "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, a obrigatoriedade de seu recolhimento na operação ou prestação descrita no documento."

§ 10. O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, do documento de arrecadação estadual ou da GNRE, se devido, ou da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".

§ 11. A Guia prevista no § 4º poderá ser emitida eletronicamente pelo contribuinte, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 102 DE 10/04/2003).

Art. 614. Excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior, as entradas de mercadorias importadas do exterior isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de admissão temporária, trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008):

Art. 614-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente será efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Convênio ICMS 143/02)

§ 1º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.

§ 2º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput e no § 2º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 614-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente será efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso. (Convênio ICMS 143/02)
  Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 102 DE 10/04/2003)."

Art. 614-B. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convênio ICMS 135/02). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 400 DE 17/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 614-B. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros."(Convênio ICMS 135/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 102 DE 10/04/2003)."

Seção II - Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente aUnidade Federada Diversa da do Domicílio do Importador

Art. 615. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidentes à unidade federada:

I - onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a unidade federada diversa da do domicílio do importador, sempre que houver transmissão de sua propriedade ou de título que os represente sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador;

II - onde estiver situado o estabelecimento do importador, quando a entrada física das mercadorias ou bens ocorrer em armazém geral, em estabelecimento para industrialização por conta e ordem do remetente ou em outro estabelecimento, em que não haja a transmissão de propriedade, sendo que, se a saída das mercadorias ou bens, desses estabelecimentos, ocorrer para unidade federada diversa da do importador, aplicar-se-á o disposto no inciso anterior, atribuindo-se àqueles contribuintes, inclusive ao armazém geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à importação, observado o disposto na alínea a, inciso II, § 1º, do art. 2º;

III - do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada em cujo território ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, por meio de documento de arrecadação ou sob sua responsabilidade, em nome do destinatário, quando recolhido mediante GNRE.

§ 2º Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente, e de forma individualizada.

§ 3º Para documentar a operação, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.

§ 4º Para efeitos de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subseqüente à operação de importação de que cuida o inciso I do caput, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa da do importador;

II - indicação dos números e das datas dos registros de importação e da Nota Fiscal de entrada relativa à entrada de que cuida o § 3º;

III - declaração de que o imposto será recolhido pelo destinatário;

IV - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 5º A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º Na circulação, as mercadorias ou bens, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte de Cargas e do documento de arrecadação ou da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", conforme o caso, o transporte será acobertado na forma prevista no art. 179.

Seção II Das Remessas Expressas Internacionais e das Operações realizadas por Empresas de Courier (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Das Encomendas Aéreas Internacionaise das Operações realizadas por Empresas de "Courier"

Art. 616. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Convênio ICMS 60/2018) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 616. Relativamente às obrigações tributárias e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, efetuado pelas empresas de "courier" ou a elas equiparadas, serão observados os seguintes procedimentos:

I - as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, pela fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento;

II - nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";

III - o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

IV - o recolhimento do ICMS será efetuado por meio da GNRE, observando-se em relação à guia o seguinte:

a) será individualizada para cada destinatário das mercadorias;

b) ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal - CEP;

c) no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ/MF;

d) será utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado na mesma unidade federada de domicílio do destinatário;

e) poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados;

V - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014).

V - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde que:

a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo recolhimento daquele imposto;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante regime especial;

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

VI - o regime especial a que alude a alínea b do inciso anterior será requerido à repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa de "courier", observado o seguinte:

a) a concessão do regime especial será feita pela SEFA com observância dos modelos anexos do Convênio ICMS 59, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente;

b) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial a COTEPE / ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação;

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;

VII - por meio, também, do regime especial previsto na alínea b do inciso V, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no inciso III.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 616-A. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

Art. 616-B. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

Art. 616-C. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 616-D. O ICMS devido a que se refere ao art. 616-C será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 616-E. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 616-F. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61 DE 11/04/2019):

Art. 616-G. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 616-D ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 616-D.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 616-H. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, além das demais normas pertinentes, às importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF 24/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 616-I. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022):

Art. 616-J. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda e providenciará o devido recolhimento de ICMS.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste capítulo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

§ 3º A Receita Federal do Brasil - RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime

Art. 616-K. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 616-L. A entidade garantidora disponibilizará à Secretaria de Estado da Fazenda o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

Art. 616-M. A produção de efeitos deste capítulo somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2019, de 13 de dezembro de 2019 para as 27 (vinte e sete) unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2229 DE 16/03/2022).

TÍTULO IV - DOS DEPÓSITOS FECHADOS E ARMAZÉNS GERAIS

CAPÍTULO I - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 617. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Art. 618. Além das demais disposições regulamentares relativas ao depósito fechado, no tocante à inscrição cadastral, emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do inciso X do art. 5º;

II - escrituração fiscal: o depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - controle do armazenamento e escrituração do estoque: art. 623.

Seção II - Da Saída de Mercadorias de Estabelecimento Depositantepara Depósito Fechado neste Estado

Art. 619. Na saída de mercadorias do estabelecimento do depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Seção III - Do Retorno de Mercadorias de Depósito Fechadopara Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 620. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de depósito fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Seção IV - Da Saída de Mercadorias de Depósito Fechado paraEstabelecimento Diverso do Depositante,e do Retorno Simbólico

Art. 621. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de depósito fechado";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará, no campo "Informações Complementares" das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 5º Na hipótese do § 1º, se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista das referidas vias adicionais, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado parágrafo.

Seção V - Da Saída de Mercadorias para Depósito Fechadopor Conta e Ordem do Destinatário,ambos neste Estado, e da Saída Simbólica

Art. 622. Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado localizados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e indicará:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Seção VI - Do Armazenamento de Mercadorias em Depósito Fechado

Art. 623. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

CAPÍTULO II - DOS ARMAZÉNS GERAIS

Seção I - Da Disposição Preliminar

Art. 624. Não incide o ICMS nas remessas de mercadorias para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes retornos ao estabelecimento depositante, nos termos do inciso X do art. 5º.

Seção II - Da Saída de Mercadorias de Estabelecimento Depositantepara Armazém Geral neste Estado

Art. 625. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso.

Seção III - Do Retorno de Mercadorias de Armazém Geralpara Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 626. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de armazém geral";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Seção IV - Da Saída de Mercadorias de Armazém Geralpara Estabelecimento Diverso do Depositante,e do Retorno Simbólico, neste Estado

Art. 627. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

III - o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem às mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", nas vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

Art. 628. Nas hipóteses do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro;

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e número de inscrição estadual, se for o caso, do produtor ou extrator;

IV - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea b, do inciso III deste artigo, e a identificação da repartição fiscal, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, pelo produtor rural ou extrator;

II - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea b, do inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Seção V - Da Saída de Mercadorias de Armazém Geral Localizado emEstado Diverso daquele onde esteja Localizado o EstabelecimentoDepositante com Destino a Outro Estabelecimento

Art. 629. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.

Art. 630. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo pelo produtor rural ou extrator;

II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - o valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º

Seção VI - Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado no mesmo Estado do Destinatário

Art. 631. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no livro Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 625, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 632. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no livro Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no inciso anterior, remetendo-o ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea b do inciso V deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 625, fazendo constar, ainda, os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Seção VII - Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado emEstado Diverso daquele onde esteja Localizadoo Estabelecimento Destinatário

Art. 633. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida no forma do inciso I do caput pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 634. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá:

I - ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso anterior;

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou ao extrator recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea f do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator remetente.

Seção VIII - Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias que devam permanecer em Armazém Geral Localizado no mesmo Estado do Depositante e Transmitente

Art. 635. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paraense, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, de devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 636. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número da inscrição estadual, se for o caso, do produtor ou extrator;

IV - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea b do inciso III deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea b do inciso III deste artigo;

c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir, na mesma data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paraense, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Seção IX - Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias que devampermanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diversodaquele onde esteja Localizado o Depositante e Transmitente

Art. 637. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro";

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando-se, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 638. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, aplicar-se-á o disposto no art. 636.

TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES (Título acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 638-A. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Título. (Convênio ICMS 72/2013 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

Art. 638-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 638-A pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013 .