Decreto nº 400 de 17/09/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 set 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados na 126º reunião ordinária, realizada em 6 de julho de 2007, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VIII do art. 172:

"VIII - em outras hipóteses, para correção de dados cadastrais do destinatário da mercadoria, preenchidos de forma incorreta no documento fiscal originário."

II - o art. 265-H:

"Art. 265-H A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7."

III - o art. 614-B:

"Art. 614-B. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convênio ICMS 135/02)."

IV - os itens 36 e 37 do Apêndice I:

"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECI- MENTO ATACADISTA

36.

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

1%

1%

37.

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM.

5%

5%"

V - o caput do art. 71 do Anexo II:

"Art. 71. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros. (Convênio ICMS 52/92)"

VI - a alínea e do inciso II do art. 78 do Anexo II:

"e) até 31 de agosto de 2007 - arts. 53, 55 e 72;"

VII - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;

c) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

d) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

e) até 31 de agosto de 2007 - arts. 53, 55 e 72;

f) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 54, 64, 67-A e 70;

g) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C, 77-F, 77-J, 77-L e 77-P;

h) até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;

i) até 31 de dezembro de 2008 - art. 77-T;

j) até 30 de abril de 2009 - art. 77-O;

k) até 31 de julho de 2009 - art. 77-M;

l) até 30 de novembro de 2009 - art. 73 para as montadoras;

m) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 73 para as concessionárias, 77-R e 77-U;

n) até 30 de setembro de 2010 - art. 69-A;

o) até 31 de outubro de 2010 - art. 77-Y;

p) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 56, 57 e 65;

q) até 31 de dezembro de 2012 - art. 77-Q;

r) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 77-W e 77-X."

VIII - a alínea c do art. 18 do Anexo III:

"c) até 31 de agosto de 2007 - art. 17;"

IX - os itens 40 e 41 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECI MENTO ATACADISTA

40.

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

1%

1%

41.

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM.

5%

5%"

X - os itens 24 e 25 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

24.

Convênio ICMS 135/06

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

25.

Convênio ICMS 135/06

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - os §§ 6º e 7º ao art. 172:

"§ 6º Para efeito da emissão da Nota Fiscal, na hipótese prevista no inciso VIII, serão observados os seguintes casos:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferenças de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 7º Nos casos não previstos no § 6º, fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal."

II - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 474:

"§ 1º A atribuição de responsabilidade solidária ao credenciado, de que trata o art. 479, não se aplica aos casos em que o usuário apresentar denúncia espontânea de pedido de instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico), aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º Para a atualização da versão do software básico, o contribuinte deverá formalizar denúncia espontânea na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição e solicitar a liberação da empresa credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para intervir no equipamento ECF da marca, modelo e versão, a fim de realizar a intervenção técnica, nos termos do Ato COTEPE ou outro dispositivo legal de revisão do equipamento e no art. 409, incisos I e II, alínea d, deste Regulamento.

§ 3º A formalização da denúncia espontânea de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser instruída com a cópia dos seguintes documentos:

I - Pedido de Uso do equipamento ECF;

II - Atestado de Intervenção Técnica efetuada no equipamento ECF;

III - Termo de Credenciamento, em vigor, da empresa que irá efetuar a intervenção técnica;

IV - última Redução "Z";

V - Ato COTEPE ou outro dispositivo legal de revisão do equipamento ECF que originou a atualização da versão do software básico.

§ 4º O Coordenador Fazendário analisará as informações constantes dos documento que instruíram a formalização da denúncia espontânea, podendo solicitar outras que julgar necessárias, e encaminhará o expediente à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - DFI/CAAF, para controle e autorização da empresa credenciada a efetuar a intervenção técnica.

§ 5º A empresa credenciada deverá entregar o Atestado de Intervenção Técnica juntamente com a Leitura da Memória Fiscal, referente ao último mês de utilização do equipamento ECF; na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, que encaminhará à DFI/CAAF, para as devidas providências."

III - o § 8º ao art. 491:

"§ 8º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, ficam dispensados da adoção dos livros de que trata este artigo, exceto com relação ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6."

IV - a Subseção VII à Seção II do Capítulo I do Título III do Livro Segundo:

"SUBSEÇÃO VII

DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

Art. 612-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Subseção. (Convênio ICMS 59/07)

Art. 612-E. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação vigente.

Art. 612-F. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 612-E;

b) demais obrigações definidas na legislação vigente.

Art. 612-G. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 612-E deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional."

V - o § 6º ao art. 666:

"§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."

VI - o § 4º ao art. 13 do Anexo II:

"§ 4º Em substituição ao disposto no inciso IV do caput poderá ser ressarcido diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso."

VII - o § 2º ao art. 71 do Anexo II, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997."

VIII - o art. 77-W ao Anexo II:

"Art. 77-W. As operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Convênio ICMS 65/07).

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado - DAC e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves."

IX - o art. 77-X ao Anexo II:

"Art. 77-X. Do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador. (Convênio ICMS 65/07).

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."

X - o art. 77-Y ao Anexo II:

"Art. 77-Y. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Convênio ICMS 89/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária."

Art. 3º Fica revogado o art. 387 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Fica dispensada a exigência dos débitos fiscais decorrentes de operações realizadas, com produtos primários e industrializados semi-elaborados destinados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia, até 21 de março de 2007, data de início de vigência do Convênio ICMS 06/07, que revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - ao inciso V do art. 1º, a partir de 20 de março de 2007;

III - ao inciso I do art. 1º e ao inciso I do art. 2º, a partir de 4 de abril de 2007;

IV - aos incisos VI e VIII do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2007;

V - aos incisos III, IV, IX e X do art. 1º e ao inciso IV do art. 2º, a partir de 12 de julho de 2007;

VI - aos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º e art. 4º, a partir de 31 de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado