Decreto nº 1.730 de 08/08/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 ago 2005

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição da Lei nº 6.707, de 29 de dezembro de 2004, que altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 6.715, de 26 de janeiro de 2005, que altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998;

Considerando, ainda, os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em suas 116ª e 117ª reuniões ordinárias, realizadas, respectivamente, nos dias 10 de dezembro de 2004 e 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso X do art. 16:

"X - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos e de recintos alfandegados, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título, ou outra pessoa que promover:"

II - a alínea c do inciso X do art. 16:

"c) a entrega de mercadoria importada do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto ou outro documento exigido pela legislação;"

III - o parágrafo único do art. 77:

"Parágrafo único.O Certificado de Homologação de Crédito Fiscal será disponibilizado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

IV - o § 1º do art. 108:

"§ 1º As empresas que não apresentem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às mercadorias referidas na alínea b do inciso VII no prazo previsto no inciso VI, sem prejuízo do disposto no § 7º."

V - o § 6º do art. 108:

"§ 6º Relativamente ao regime especial específico a que se refere o parágrafo anterior:

I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e protocolada na repartição fiscal de circunscrição da requerente;

II - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no inciso IX do art. 108, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no parágrafo anterior."

VI - o § 7º do art. 108:

"§ 7º O estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de irregular, conforme definida no art. 167, deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, hipótese em que não será aplicada a restrição prevista no art. 142, relativamente ao recebimento da mercadoria."

VII - o § 9º do art. 108:

"§ 9º Os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

VIII - o § 8º do art. 144:

"§ 8º O SIAT absorverá a informação com a legenda "Suspenso a pedido do contribuinte" - código 08, sem geração de débito."

IX - o caput do art. 310:

"Art. 310. As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços interestaduais serão comprovadas com a autenticação nos documentos fiscais pelo SIAT, nas repartições fiscais de fronteira."

X - o § 1º do art. 310:

"§ 1º Nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, quando não for possível a autenticação dos documentos fiscais pelo SIAT, em virtude de o sistema ainda não ter sido implantado ou estar fora de operação, a autenticação deverá ser feita com a aplicação do Selo Fiscal de Trânsito."

XI - o inciso I do art. 392:

"I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata o art. 390, utilizando o formulário de segurança, conforme definido nos artigos anteriores, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;"

XII - o Capítulo II do Título II do Livro Segundo:

"CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS Art. 545. Nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, o leiloeiro deverá:

I - inscrever-se no Cadastros de Contribuintes do ICMS;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2005, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela Internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não-contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 546. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 546-A. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 546-B. As Notas Fiscais de que trata o art. 546 deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 546-C. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo se aplica por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 546-D. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.

Art. 546-E. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 546-C, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 546-C, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 546;

2. emitir Nota Fiscal de Saída para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída."

XIII - o título do Capítulo XII do Título II do Livro Segundo:

"CAPÍTULO XII

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇão E DE TELECOMUNICAÇÃO"

XIV - o parágrafo único do art. 573:

"Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo Único, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual."

XV - o inciso XII do art. 728:

"XII - estiver sem a autenticação do SIAT ou sem o Selo Fiscal de Trânsito;"

XVI - a alínea j do inciso V do art. 729:

"j) emitir Atestado de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substitua, conforme previsto neste regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por documento;"

XVII - a alínea r do inciso V do art. 729: "r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por fita;"

XVIII - o inciso VIII do art. 729:

"VIII - com relação à apresentação, em qualquer meio, de informações econômicas e fiscais:

a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;

3 - a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto nalegislação tributária - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;

3 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviço no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

d) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento, na hipótese de apresentação mediante o sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações de saída e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

e) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos, relativamente ao sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;"

XIX - o inciso X do art. 729:

"X - com relação a equipamento medidor de vazão e condutivímetro:

a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saída, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração;

b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração;

c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes à equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA."

XX - o § 1º do art. 734:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega da declaração."

XXI - o § 3º do art. 734:

"§ 3º Excetuada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia."

XXII - o parágrafo único do art. 744, passando a denominar-se § 1º:

"§ 1º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores, extratores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ou da obrigação destes de exibi-los."

XXIII - o inciso VII do art. 747:

"VII - os livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos e papéis que constituírem prova de infração à legislação tributária."

XXIV - o inciso V do art. 27 do Anexo II:

"V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo."

XXV - o § 4º do art. 27 do Anexo II:

"§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere o § 1º, será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, estabelecido em ato de seu titular."

XXVI - o item 4 da alínea a do inciso I do art. 45 do Anexo II:

"4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;"

XXVII - os itens 8, 9 e 10 da alínea a do inciso I do art. 45 do Anexo II:

"8. Timidina, 2934.99.23;

9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R, 5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;"

XXVIII - o item 1 da alínea b do inciso I do art. 45 do Anexo II:

"1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*, 3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;"

XXIX - o art. 46 do Anexo II:

"Art. 46. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 47/97)

I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, código 8713.10.00;

b) outros, código 8713.90.00.

II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, código 8714.20.00;

III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, código 9021.31.10;

2. mioelétricas, código 9021.31.20;

3. outras, código 9021.31.90;

b) outros artigos e aparelhos:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, código 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, código 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, código 9021.10.91;

2. outros, código 9021.10.99;

IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, código 9021.39.91;

V - outras, código 9021.39.99;

VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, código 9021.40.00;

VII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, código 9021.90.92;

VIII - Barra de apoio para portador de deficiência física, código 7615.20.00.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."

XXX - o § 6º do art. 54 do Anexo II:

"§ 6º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, estabelecido em ato de seu titular."

XXXI - o inciso II do § 6º do art. 66 do Anexo II:

"II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;"

XXXII - o inciso I do art. 77-A do Anexo II:

"I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;"

XXXIII - o art. 78 do Anexo II:

"Art. 78. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:

I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50 e arts. 61, 74, 75, 77-D e 77-E;

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º,10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56 e 65;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

e) até 30 de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 67-A, 68, 70, 71 e 77-A;

f) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

g) até 30 de novembro de 2006 - art. 73, para as montadoras;

h) até 31 de dezembro de 2006 - arts. 72 e 73, para as concessionárias;

i) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55 e 57;

j) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C e 77-F."

XXXIV - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º,10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56 e 65;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

e) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

f) até 30 de novembro de 2006 - art. 73, para as montadoras;

g) até 31 de dezembro de 2006 - arts. 72 e 73, para as concessionárias;

h) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55 e 57;

i) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 64, 67-A e 70;

j) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C e 77-F;

k) até 30 de abril de 2008 - arts. 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A."

XXXV - o inciso I do art. 78 do Anexo II:

"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50 e arts. 61, 74, 75, 77-D, 77-E e 77-G." XXXVI - o inciso V do art. 8º do Anexo III:

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2 semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério."

XXXVII - o caput do art. 17 do Anexo III:

"Art. 17. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/01)."

XXXVIII - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14;

b) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

c) até 30 de abril de 2005 - arts. 4º, 8º e 9º;

d) até 31 de dezembro de 2006 - art. 17;

f) até 31 de outubro de 2007 - arts. 3º e 5º."

XXXIX - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14;

b) até 31 de dezembro de 2003- art. 17-A;

c) até 31 de outubro de 2005 - art. 4º;

d) até 31 de dezembro de 2006 - art. 17;

f) até 31 de outubro de 2007 - arts. 3º e 5º;

g) até 30 de abril de 2008 - arts. 8º e 9º."

XL - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;

b) até 31 de dezembro de 2005 - art. 3º;

c) até 31 de dezembro de 2009 - art. 2º."

XLI - o Anexo XIV:

ANEXO XIV (art. 781 do RICMS-PA)

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

PROCESSO Nº

INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que NÃO CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, relativas aos tributos estaduais.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, podendo ser cassada conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, e no art. 786-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

Belém, de de .

_________________________________________________

Delegado Regional da R.F."

XLII - o Anexo XV:

"ANEXO XV

(art. 784 do RICMS-PA)

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

PROCESSO Nº

INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL

ENDEREÇO:

CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que consta contra a requerente:

( ) débitos de tributos estaduais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude de .............., na forma da legislação vigente.

( ) débitos de tributos estaduais, objeto de parcelamento, na forma da legislação vigente.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 786 do RICMS-PA, podendo ser cassada conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, e no art. 786-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

Belém, de de .

___________________________________________________

Delegado Regional da Fazenda Estadual - R.F."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o inciso XIV ao § 1º do art. 14:

"XIV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria decorrente da arrematação em leilão."

II - os §§ 2º e 3º ao art. 23:

"§ 2º Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes do parágrafo anterior deverão ser estimados.

§ 3º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes serão procedidos na forma estabelecida em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

III - o art. 391-A:

"Art. 391-A. Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 391, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não-fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 170.

§ 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL", com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata o inciso II deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 (cinco) milímetros, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º A numeração seqüencial de que trata o inciso VI deverá ser impressa na área reservada ao fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 170, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 4º Ao formulário de segurança previsto neste artigo não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático, previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 391."

IV - o art. 397-A:

"Art. 397-A. - A fabricação do formulário de segurança de que trata o art. 391-A será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não-impressos."

V - a Seção III ao Capítulo XII do Título II do Livro Segundo:

"SEÇÃO III

Dos Procedimentos a serem observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação Art. 573-E. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, que, não possuindo estabelecimento em território paraense, prestarem serviços a usuários nele estabelecidos, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em território paraense.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Art. 573-F. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação estadual.

Art. 573-G. Os prestadores de serviços de comunicação de que trata esta seção deverão observar as demais normas da legislação estadual."

VI - a Seção III ao Capítulo XV do Título II do Livro Segundo:

"SEÇÃO III

Das Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica Art. 598-J. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:

I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, entre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

§ 1º Na hipótese da não-divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata esta seção.

Art. 598-L. Para os efeitos desta seção, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 598-J."

VII - o inciso XXX ao art. 723:

"XXX - operações com palmito"

VIII - o item 5 à alínea i do inciso V do art. 729:

"5. a 1ª via do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por atestado;"

IX - as alíneas "aa", "ab", "ac", "ad" e "ae" ao inciso V do art. 729:

"aa) deixar a empresa credenciada de apresentar ao Fisco laudo técnico do fabricante, quando obrigada - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

ab) deixar a empresa credenciada de comunicar ao Fisco a perda ou extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, conforme dispuser a legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

ac) utilizar programa aplicativo que não efetue, concomitantemente, a impressão de cada comando enviado com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por mês ou fração de mês;

ad) deixar de comunicar ao Fisco, através de nova declaração conjunta, qualquer alteração no Programa Aplicativo de usuário - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês; ae) deixar a empresa credenciada ou a empresa usuária que técnico não habilitado pelo fabricante efetue intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA;"

X - o inciso XI ao art. 729:

"XI - com relação a equipamento Contador Eletrônico de Abate:

a) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 5.000 (mil) UPF-PA por equipamento;

b) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento Contador Eletrônico de Abate por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10.000 (mil) UPF-PA;

c) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate adulterado mediante a inserção de dispositivo não-permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;"

XI - o inciso XII ao art. 729:

"XII - outras infringências:

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias remetidas com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação;

b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo;

c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA;

d) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária."

XII - os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 729:

"§ 7º Aplicam-se, também, as multas previstas na alínea b do inciso VIII na apresentação de retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo, nos períodos de que cuidam os itens da referida alínea.

§ 8º Na hipótese de retificação de dados ou informações constantes em campos que não expressam valores monetários, aplicar-se-á somente a multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF-PA por apresentação.

§ 9º Na hipótese de apresentação de informações econômicas e fiscais, em que o cumprimento da referida obrigação decorra dos efeitos da lavratura de auto de infração, não será aplicada a multa prevista na alínea b do inciso VIII quando a informação for entregue até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do mencionado auto, que comine a penalidade prevista na alínea a do inciso VIII."

XIII - o § 2º ao art. 744:

"§ 2º Considera-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em quaisquer outro meio, pertencentes ao contribuinte."

XIV - o art. 786-A:

"Art. 786-A. As certidões de que trata este Capítulo poderão ser cassadas quando, dentro do período de validade prevista no artigo anterior, forem verificados ou apurados eventuais débitos.

Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput serão cobrados imediatamente, para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência do contribuinte, seja efetuado o seu recolhimento, sob pena de cassação sumária da certidão."

XV - o Capítulo XXX ao Anexo I:

"CAPÍTULO XXX

DAS OPERAÇÕES COM PALMITO

Art. 197. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com palmito promovida pelo extrator, quando destinado a estabelecimento que promova o processo de industrialização.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto, na saída subseqüente do produto in natura ou resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento industrial.

§ 2º As operações a que se refere o caput serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes promovidas pelo estabelecimento industrial.

§ 3º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior:

I - a base de cálculo do imposto será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, não inferior ao preço constante em boletim de preços mínimos de mercado;

II - o imposto resultante do cálculo previsto no inciso anterior será registrado no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º Para efeito deste Capítulo, considera-se como produto resultante de sua industrialização o palmito submetido a processo de corte, preparação e embalagem para consumo.

§ 6º Na saída de que trata o caput, deverá ser deduzido do preço do insumo o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

Art. 198. Nas saídas de palmito, in natura ou industrializado, promovidas pelo estabelecimento industrial, fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput está condicionado à prévia concessão de regime especial específico, devendo o contribuinte interessado formalizar o pedido na repartição fiscal em que estiver circunscrito.

§ 2º Nas saídas interestaduais de palmito beneficiadas com crédito presumido não se aplica o regime de antecipação do ICMS previsto no art. 115 do Anexo I."

XVI - os itens 34 e 35 ao Apêndice I do Anexo I:

"ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

334

Cola de contato (cola de sapateiro)

35%

35%

335.

Madeira serrada e compensados 45%

30%"

XVII - o item 11 ao Apêndice II do Anexo I:

"ITEM

MERCADORIA

1

11

Palmito in natura ou industrializado"

XVIII - o § 6º ao art. 27 do Anexo II:

"§ 6º O atestado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses."

XIX - o § 8º ao art. 54 do Anexo II:

"§ 8º O atestado, emitido nos termos do § 6º, terá validade máxima de 6 (seis) meses."

XX - o art. 77-D ao Anexo II:

"Art. 77-D. No desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior a fim de integrar o ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS 77/93).

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."

XXI - art. 77-E ao Anexo II:

"Art. 77-E. As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 27/05)

§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05."

XXII - o art. 77-F ao Anexo II:

"Art. 77-F. Nas operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, Na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias: (Convênio ICMS 28/05) I - trilhos, código NCM 7302.10.90;

II - aparelhos e instrumentos de pesagem, códigos NCM 8423.82.00 e 8423.89.00;

III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes, códigos NCM 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;

IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação; pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, códigos NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.00, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;

V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação, códigos NCM 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00;

VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, códigos NCM 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;

VII - locomotivas e locotratores; tênderes, códigos NCM 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;

VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, códigos NCM 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;

IX - tratores rodoviários para semi-reboques, códigos NCM 8701.20.00;

X - veículos automóveis para transporte de mercadorias, códigos NCM 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;

XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, códigos NCM 8709.11.00 e 8709.19.00;

XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não-autopropulsados, códigos NCM 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;

XIII -aparelhos de raios X, códigos NCM 9022.19.10 e 9022.19.90;

XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos, código NCM 9026.10.29.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios."

XXIII - o art. 77-G ao Anexo II:

"Art. 77-G. As operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. (Convênio ICMS 26/03) § 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações ou prestações contempladas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Na hipótese de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por antecipação deverá ser transferido a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta."

XXIV - o item 39 do Anexo XIII na parte que trata das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:

""ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

NDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

339.

Cola de contato (cola de sapateiro)

35%

35%"

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o inciso I do art. 16;

II - o § 2º do art. 310;

III - o § 2º do art. 565;

IV - o art. 598-A;

V - as alíneas e, f, g, h e i do inciso VI do art. 729;

VI - o art. 15 do Anexo II;

VII - o inciso V do § 2º do art. 51 do Anexo II.

Art. 4º Fica acrescido o item 16 - medicamentos ao Anexo II do Decreto nº 305, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e a instituição do documento Passe Fiscal Interestadual - PFI.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso XIV do art. 1º, a partir de 25 de setembro de 2002;

II - ao inciso XIII do art. 1º, ao inciso V do art. 2º e ao inciso III do art. 3º, a partir de 15 de dezembro de 2004;

III - aos incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXXIII, XXXVII e XXXVIII do art. 1º, aos incisos VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 2º e ao inciso V do art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2005;

IV - aos incisos XXIV, XXV, XXX e XL do art. 1º, aos incisos XVIII e XIX do art. 2º e ao inciso VI do art. 3º, a partir de 4 de janeiro de 2005;

V - ao inciso XI do art. 1º, aos incisos II, III e IV do art. 2º e ao inciso IV do art. 3º, a partir de 5 de abril de 2005;

VI - aos incisos XXIX, XXXI, XXXII e XXXVI do art. 1º, aos incisos XX, XXI e XXII do art. 2º e o inciso VII do art. 3º, a partir de 25 de abril de 2005;

VII - aos incisos XII, XXXIV e XXXIX do art. 1º, ao inciso I do art. 2º e ao inciso I do art. 3º, a partir de 1º de maio de 2005;

VIII - aos incisos XVI e XXIV do art. 2º, a partir do 1º dia subseqüente à data da publicação.

Palácio Do Governo, 8 de agosto de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda