Decreto nº 1.795 de 15/07/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2009

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso VI do art. 708:

"VI - absorventes higiênicos de uso interno ou externo, 5601.10.00, 4818.40;"

II - o Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
7%
12%
7%
12%
1.
Açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem
20%
20%
20%
20%
2.
Arroz
20%
20%
20%
20%
3.
Café torrado e moído
20%
20%
20%
20%
4.
Carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas
20%
20%
20%
20%
5.
Charque
20%
20%
20%
20%
6.
Chocolate em pó
20%
20%
20%
20%
7.
Farinha de mandioca
20%
20%
20%
20%
8.
Farinha de milho ou fubá
20%
20%
20%
20%
9.
Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
150%
150%
150%
150%
10.
Feijão
20%
20%
20%
20%
11.
Leite em pó
20%
20%
20%
20%
12.
Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina
20%
20%
20%
20%
13.
Óleo comestível de soja e de algodão
20%
20%
20%
20%
14.
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20
20%
20%
20%
20%
15.
Sabão em barra
20%
20%
20%
20%
16.
Sal de cozinha
20%
20%
20%
20%
17.
Sardinha em conserva
20%
20%
20%
20%
18.
Vinagre
20%
20%
20%
20%
19.
Acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH
56,87%
48,43%
56,87%
48,43%
20.
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente
140%
140%
70%
70%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
140%
140%
100%
100%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml
140%
140%
100%
100%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
250%
250%
170%
170%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
120%
120%
70%
70%
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
100%
100%
70%
70%
Gelo em cubo ou em barra
100%
100%
70%
70%
21.
Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM
60%
60%
60%
60%
22.
Cerveja
140%
140%
70%
70%
Chope
140%
140%
115%
115%
Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix
140%
140%
100%
100%
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
140%
140%
40%
40%
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
140%
140%
40%
40%
23.
Cimento de qualquer espécie
20%
20%
20%
20%
24.
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
40,06%
32,53%
40,06%
32,53%
25.
Filmes fotográfico e cinematográfico e slide
40%
40%
40%
40%
26.
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro
45,66%
37,83%
45,66%
37,83%
27.
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e starter, classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH
56,87%
48,43%
56,87%
48,43%
28.
Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho
40%
40%
40%
40%
29.
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506
56,87%
48,43%
56,87%
48,43%
30.
Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.
70%
70%
70%
70%
31.
Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 20 a 31.
140%
140%
70%
70%
32.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H)
56,90%
48,40%
56,90%
48,40%
33.
Cola de contato (cola de sapateiro)
35%
35%
35%
35%
34.
Madeira serrada e compensados
45%
45%
30%
30%
35.
Aparelhos celulares:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
1%
1%
1%
1%
36.
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM
5%
5%
5%
5%
37.
Carne em conserva
20%
20%
20%
20%
38.
Mortadela
20%
20%
20%
20%"

III - o inciso XXXII do art. 55 do Anexo II:

"XXXII - implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents, código 9021.90.81;"

IV - o art. 100-H do Anexo II:

"Art. 100-H As operações internas decorrentes de doações a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, de mercadorias apreendidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Convênio ICMS nº 17/2009).

Parágrafo único. Fica dispensado o imposto relativo às operações de que trata o caput ocorridas no período de 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2009."

V - o inciso I do art. 101 do Anexo II:

"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L e 100-N;"

VI - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 31 de julho de 2009 - arts. 21, 42, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 90 e 94;

c) até 30 de novembro de 2009 - art. 71, para as montadoras;

d) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 71, para as concessionárias, 92, 95 e 100-E;

e) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

f) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;

g) até 31 de dezembro de 2010 - art. 100-M;

h) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;

i) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 89 e 91;

j) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;

k) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

l) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

VII - o inciso IV do § 2º do art. 4º do Anexo III:

"IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

VIII - os itens 8 e 30 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
8.
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH
Reator e starter, classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH
40%
40%
30.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I)
40%
40%"

IX - os itens 8, 11, 12 e 15 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
8.
Protocolo ICM nº 19/1985
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
1 - Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
em cassetes, classificadas no código 8523.29.21 da NCM;
outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM;
2 - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificada no código 8523.29.22 da NCM;
3 - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), classificadas no código 8523.129.23 da NCM;
em cassetes para gravação de vídeo, classificadas no código 8523.29.24 da NCM;
outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM;
4 - Discos fonográficos, classificados no código 8523.80.00 da NCM;
5 - Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som, classificados no código 8523.40.21 da NCM;
6 - Outros discos para sistemas de leitura por raio laser, classificados no código 8523.40.29 da NCM;
7 - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
em cartuchos ou cassetes, classificadas no código 8523.29.32 da NCM;
outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM;
8 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificadas no código 8523.29.39 da NCM;
9 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, classificadas no código 8523.29.33 da NCM;
10 - Outros suportes:
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), classificados no código 8523.40.11 da NCM/SH;
outros, classificados nos códigos 8523.29.90 e 8523.40.19 da NCM/SH;
11 - Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, classificados no código 8523.40.22 da NCM;
12 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, classificadas no código 8523.29.31 da NCM.
11.
Protocolo ICM 16/85
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável:
1 - aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20 da NCM/SH;
2 - lâminas de barbear, classificadas no código 8212.20.10 da NCM/SH;
3 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00 da NCM/SH.
12.
Protocolo ICM 17/85
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH
Reator e starter, classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH
15.
Protocolo ICM 18/85
Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506, acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00, todos da NCM/SH"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o item 3 à alínea b do inciso I do art. 140:

"3. transporte rodoviário de cargas."

II - o art. 140-A:

"Art. 140-A O interessado que pretender exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas deverá possuir, no mínimo, 1 (um) veículo próprio, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento, e local adequado para exercício da atividade, comprovado mediante verificação in loco.

III - o inciso IV ao art. 147:

"IV - às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas."

IV - o § 6º ao art. 568:

"§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada."

V - a alínea c ao inciso IV do art. 571:

"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada."

VI - o § 3º ao art. 571:

"§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries."

VII - o art. 100-L ao Anexo II:

"Art. 100-L As importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 28/2009, de 3 de abril de 2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (Convênio ICMS nº 28/2009).

Parágrafo único. O benefício previsto para a importação de que trata o caput somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional."

VIII - o art. 100-M ao Anexo II:

"Art. 100-M Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA. (Convênio ICMS nº 34/2009)."

IX - o art. 100-N ao Anexo II:

"Art. 100-N As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. (Convênio ICMS nº 38/2009).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Pará.

§ 2º Nas prestações contempladas com a isenção prevista neste artigo não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

X - o § 5º ao art. 4º do Anexo III:

"§ 5º Os procedimentos relativos às operações com partes, peças e componentes de usos aeronáuticos, bem como suas substituições em virtude de garantia, constam, respectivamente, dos Convênios ICMS nº 23/2009 e nº 26/2009, ambos de 3 de abril de 2009."

Art. 3º Fica prorrogado para 1º de julho de 2009 as disposições do art. 573 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, conforme disposto no Convênio ICMS nº 152/2008, de 5 de dezembro de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos III, IV e VII do art. 1º e aos incisos VII, VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 27 de abril de 2009;

II - aos incisos IV, V e VI do art. 2º, a partir de 1º de maio de 2009;

III - aos incisos II, VIII e IX do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de julho de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado