Decreto nº 767 de 21/01/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jan 2008

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Ajustes e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a Subseção IV da Seção II do Capítulo III do Título II do Livro Primeiro:

"Subseção IV Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

Art. 182-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderá ser utilizado critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Art. 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/95.

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir.

Art. 182-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.

Art. 182-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 182-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 182-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos do art. 182-I ou 182-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações constantes da mesma.

Art. 182-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 182-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 182-K.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 182-G. Do resultado da análise referida no art. 182-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, nos termos do art. 182-O, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

Art. 182-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 182-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 182-O.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-G ou na hipótese prevista no art. 182-K.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 182-J.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulários de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

Art. 182-J. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitadas.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

Art. 182-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 182-D, 182-E e 182-F desta Subseção;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 182-L.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 182-F.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 182-I.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º;

§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;

§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

Art. 182-L. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 182-M, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 182-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 182-M. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Art. 182-N. O cancelamento de que trata o art. 182-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-H, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 182-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Art. 182-P. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1ºA do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-H.

§ 6º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 182-Q. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada em site na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 182-R. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

Art. 182-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 391 e 391-A deste Regulamento;

II - deverão ser observados os arts. 393 e 400 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 395 a 400 deste Regulamento.

Art. 182-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do Pará, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 182-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 182-V. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual."

II - o inciso XIII do art. 405:

"XIII - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento e do contribuinte usuário e, se for o caso, a do prestador do serviço de transporte, quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;"

III - o inciso XXVIII do art. 405:

"XXVIII - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:

a) não permitam o pagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;"

IV - o § 4º do art. 414:

"§ 4º Por ocasião da lacração do ECF, o Auditor Fiscal deverá exigir que o técnico da empresa credenciada retire os lacres da MFD, Eprom do Software Básicos e demais lacres externos, os quais foram colocados pelo fabricante, e coloque os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda."

V - o inciso V do art. 419:

"V - cópia de todos os Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitidos por ocasião das intervenções técnicas no ECF."

VI - o art. 436:

"Art. 436. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo XXII, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm, deverá conter:

I - no Campo 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;

II - no Campo 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF, o endereço e município, todos impressos tipograficamente;

III - no Campo 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF, endereço e o município;

IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com os seguintes campos para indicação:

1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);

2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);

3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

b) Marca, Modelo, Nº de Fabricação, Versão do Software Básico, Nº de Ordem Seqüencial do ECF no estabelecimento, Nº da Etiqueta do Dispositivo do Software Básico, Nº do Dispositivo da MFD.

V - no Campo 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 01 - Ordem de Operação (COO);

2. Linha 02 - Reinicio Operação (CRO);

3. Linha 03 - Redução Z (CRZ);

4. Linha 04 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. Linha 05 - Totalizador Geral (GT);

6. Linha 06 - Venda Bruta Diária (VB);

7. Linha 07 - Cancelamento de ICMS;

8. Linha 08 - Desconto de ICMS;

9. Linha 09 - Cancelamento de ISSQN;

10. Linha 10 - Desconto de ISSQN;

b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 01 - Isento (I) de ICMS;

2. Linha 02 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

3. Linha 03 - Não-Incidência (N) de ICMS;

4. Linha 04 - Isento (IS) de ISSQN;

5. Linha 05 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

6. Linha 06 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

7. Linha 07 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

8. Linha 08 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

9. Linha 09 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

10. Linha 10 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Campo 6: lacre - contendo duas colunas denominadas: "Retirado" e "Colocado", indicativas de Nº do Lacre do Dispositivo da MFD, Nº do Lacre do Dispositivo do Software Básico e Nº do Lacre Externo (ECF), local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VII - no Campo 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - no Campo 8: a identificação do técnico interveniente, referido no inciso III, do art. 426 deste Regulamento, contendo o nome, assinatura e o número de inscrição no Cadastro Pessoa Física/MF, e a seguinte declaração, impressa tipograficamente: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

IX - no Campo 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, assinatura e o número do Cadastro Pessoa Física;

X - no rodapé: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos neste Regulamento."

VII - o caput do art. 440:

"Art. 440. Na hipótese de inutilização, perda ou extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, o contribuinte usuário de ECF ou a empresa credenciada deverá adotar, de imediato, as seguintes providências:"

VIII - o inciso III do art. 440:

"III - comunicar a inutilização, perda ou extravio à repartição fiscal de sua circunscrição, anexando os recortes das publicações referidas no inciso anterior."

IX - a alínea a do inciso VI do art. 452:

"a) a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;"

X - a alínea b do inciso IX do art. 452:

"b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;"

XI - o inciso XIV do art. 454:

"XIV - coluna "Imposto por Alíquota Efetiva": os valores de ICMS debitados, segundo as alíquotas aplicadas nas operações com débito de imposto;"

XII - o inciso XVI do art. 454:

"XVI - coluna "Imposto Debitado": somatório do imposto por alíquota efetiva;"

XIII - o caput do art. 582:

"Art. 582. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados simplesmente de Ferrovias, é concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, relativamente à prestação de serviços de transporte ferroviário."

XIV - o inciso I do art. 101 do Anexo II:

"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, do art. 59, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C e 100-D;"

XV - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 30 de abril de 2008 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86 e 90;

b) até 31 de dezembro de 2008 - art. 94;

c) até 30 de abril de 2009 - art. 89;

d) até 31 de julho de 2009 - art. 87;

e) até 30 de novembro de 2009 - art. 71 para as montadoras;

f) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 71 para as concessionárias, 92, 95 e 100-E;

g) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

h) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;

i) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;

j) até 31 de dezembro de 2012 - art. 91;

k) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

XVI - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 14;

b) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

c) até 30 de abril de 2008 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e17."

XVII - a alínea b do inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"b) até 30 de abril de 2008 - art. 3º;"

XVIII - o item 8 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
8.
Protocolo ICM nº 19/85
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: 1 - Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: em cassetes, classificadas no código 8523.29.21 da NCM; outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM; 2 - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificada no código 8523.29.22 da NCM; 3 - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), classificadas no código 8523.129.23 da NCM; em cassetes para gravação de vídeo, classificadas no código 8523.29.24 da NCM; outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM; 4 - Discos fonográficos, classificados no código 8523.80.00 da NCM; 5 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, classificados no código 8523.40.21 da NCM; 6 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", classificados no código 8523.40.29 da NCM; 7 - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: em cartuchos ou cassetes, classificadas no código 8523.29.32 da NCM; outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM; 8 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificadas no código 8523.29.39 da NCM; 9 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, classificadas no código 8523.29.33 da NCM; 10 - Outros suportes não gravados: discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), classificados no código 8523.40.11 da NCM; outros, classificados no código 8523.29.90 da NCM; 11 - Discos para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, classificados no código 8523.40.22 da NCM; 12 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, classificadas no código 8523.29.31 da NCM."

XIX - os Anexos XVII, XVIII, XXII, XXIII, XXIII-A, XXIII-B e XXIII-C, conforme modelos constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 414:

"§ 5º Fica vedado o(a) técnico(a) da empresa credenciada habilitar os meios de pagamentos: cartão de crédito ou cartão de débito, caso o contribuinte não efetue venda por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente."

II - o § 7º ao art. 452:

"§ 7º correndo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada deverão observar o disposto no inciso II, do § 8º, deste artigo, quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante, importador ou empresa credenciada, com a gravação do número de fabricação original do ECF."

III - o § 8º ao art. 452:

"§ 8º Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, observadas as seguintes exigências:

I - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

II - o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe não poderá ser removido do ECF, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do Fisco estadual, mediante solicitação formal, instruída com os seguintes documentos:

a) cópia da autorização de uso anteriormente concedida ao equipamento;

b) leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, em meio magnético ou papel ou ainda cópias das Reduções Z do último dia útil de funcionamento, de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização;

c) cópia dos Atestados de Intervenção Técnica;

d) Laudo Técnico emitido pela empresa credenciada e assinado pelo técnico habilitado perante à Secretaria de Estado da Fazenda e pelo representante legal do contribuinte usuário."

IV - o parágrafo único ao art. 462.

"Parágrafo único. O contribuinte usuário deverá providenciar o conserto do equipamento ECF e colocá-lo em condições de uso, no prazo de 30 (trinta)dias, contados após a data da comunicação mencionada no caput deste artigo."

V - o parágrafo único ao art. 689-C:

"Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel."

VI - o § 4º ao art. 31 do Anexo II:

"§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002."

VII - o art. 100-C ao Anexo II:

"Art. 100-C. Na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Convênio ICMS nº 141/07)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

VIII - o art. 100-D ao Anexo II:

"Art. 100-D. Na saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS nº 144/07)"

IX - o art. 100-E ao Anexo II:

"Art. 100-E. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997: (Convênio ICMS nº 147/07)

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos nºs 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

II - a aquisição realizada por meio de pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação."

Art. 3º Fica revogado o inciso XV do art. 454 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2007;

II - ao inciso V do art. 2º, a partir de 18 de dezembro de 2007;

III - ao inciso VI do art. 2º, a partir de 19 de dezembro de 2007;

IV - ao inciso XVIII do art. 1º, a partir de 27 de dezembro de 2007;

V - aos incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2008;

VI - aos incisos VII, VIII e IX do art. 2º, a partir de 4 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de janeiro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

ANEXO I

"ANEXO XVII (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF
Nº: _________/_____
Nº do Processo no SIAT:
Contribuinte:
Endereço:
Inscrição Estadual:
CNPJ (MF):
Tipo de equipamento ECF:
Marca:
Modelo:
Nº de fabricação:
Nº de ordem seqüencial do ECF:
Nº dos lacres colocados:
Data da autorização de uso: ................ / ................. / ................
........................................................................................
(Assinatura)
(Nome da CERAT ou CEEAT)

ANEXO XVIII (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF
Nº: _________/_______
Nº do Processo no SIAT:
Nº da autorização cessada:
Contribuinte:
Endereço:
CNPJ (MF):
Inscrição Estadual:
Tipo de equipamento ECF:
Marca:
Modelo:
Nº de fabricação:
Nº de ordem seqüencial do ECF:
Nº dos lacres retirados:
Data da cessação de uso: ................ / ................. / ................
........................................................................................
(Assinatura)
(Nome da CERAT ou CEEAT)

ANEXO XXII (art. 490 do RICMS-PA)

ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Nº Via:
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
Razão Social:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Insc. Municipal:
Endereço:
Município:
3. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO
Razão Social:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Insc. Municipal:
Endereço:
Município:
4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Tipo do equipamento:
ECF-MR
 
ECF-IF
 
ECF-PDV
Marca:
Modelo:
Versão de Software Básico:
Nº de Fabricação:
Nº do Dispositivo da M F D:
Nº de Ordem Seq. do ECF:
Nºda Etiqueta / Lacre da Eprom do Software Básico:
5. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO
CONTADORES E TOTALIZADORES
ANTES DA INTERVENÇÃO
APÓS A INTERVENÇÃO
TOTALIZADORES
ANTES DA INTERVENÇÃO
APÓS A INTERVENÇÃO
Ordem de Operação (COO)
 
 
Isento (I) de ICMS
 
 
Reinício Operação (CRO)
 
 
Subst. Trib. (F) de ICMS
 
 
Redução Z (CRZ)
 
 
Não-Incidência (N) ICMS
 
 
Cupom Fiscal (CCF)
 
 
Isento (IS) de ISSQN
 
 
Totalizador Geral (GT)
 
 
Subst. Trib. (FS) de ISSQN
 
 
Venda Bruta Diária (VB)
 
 
Não-Incidência (NS) ISSQN
 
 
Cancelamento de ICMS
 
 
T tributado a %
 
 
Desconto de ICMS
 
 
T tributado a %
 
 
Cancelamento de ISSQN
 
 
T tributado a %
 
 
Desconto de ISSQN
 
 
T tributado a %
 
 
6. LACRE
 
Retirado
Colocado
Lacre do Dispositivo da M F D
 
 
Lacre do Dispositivo do Software Básico
 
 
Lacre Externo (ECF)
 
 
Local da Intervenção:
Data de Início: / /
Data de Término: / /
7. MOTIVO DA INTERVENÇÃO
 
8. IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO INTERVENIENTE
Na qualidade de Técnico credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.
Nome:
Nº do Termo de Credenciamento:
Assinatura:
CPF:
9. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Nome:
CPF:
Assinatura:
C. I.:
OBS.: Dados relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.

ANEXO II

ANEXO XXIII (art. 490 do RICMS-PA)

MAPA RESUMO ECF
NÚMERO:
DATA
NOM:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
UF:
CNPJ/MF
ECF

CONTADOR DE REDUÇÃO "Z"
VALOR CONTÁBIL
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
IMPOSTO POR ALÍQUOTA EFETIVA
IMPOSTO DEBITADO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
%
%
%
%
ISENTAS
NÃO TRIBUTADAS
OUTRAS
%
%
%
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAIS DO DIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OBSERVAÇÕES:
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
 
NOME:
 
FUNÇÃO:
ASSINATURA

ANEXO XXIII-A (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões)
Nº: _________/______
Nos termos do art. 427 do RICMS-PA, a empresa ________________________ ____________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à __________________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº __________/_______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, acrescenta(m) a este Termo, por meio do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica nº _______/________, emitido pela empresa _____________________________, o(s) seguinte(s) modelo(s) e versão(es), autorizados para uso fiscal neste Estado.
MODELO
VERSÃO
ATO COTEPE/TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.
Belém (PA), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

ANEXO XXIII-B (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Inclusão(ões) de Técnicos(s)
Nº ______/___
Nos termos do art. 427 do RICMS-PA, a empresa ____________________ ___________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº ______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à __________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______/______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, INCLUE(M) a este Termo, por meio do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica nº _______/________, emitido pela empresa ______________________________________________, comprovada mediante Certidão de Registro de Quitação do CREA-PA, o(s) responsável(is) Técnicos para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.
NOME
CPF
CREA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.
Belém (PA), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

ANEXO XXIII-C (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Exclusão(ões) de Técnicos(s)
N. º ______/___
Nos termos do art. 427 do RICMS-PA, a empresa ________________________ ___________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à __________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______/_____ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, EXCLUE(M) a este Termo, conforme solicitação do representante legal da empresa credenciada, acima identificada, o(s) responsável(is) Técnico para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.
NOME
CPF
CREA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.
Belém (PA), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

ERRATA - DOE PA de 15.04.2008

"O Decreto nº 767, de 21 de janeiro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.092, de 22 de janeiro de 2008, Caderno 1, página 7, no art. 1º, inciso XIV:

Onde se lê:

"XIV - [...]

II - [...] prazo determinado [...]"

Leia-se:

"XIV - [...]

\II - [...] prazo indeterminado [...]"."