Decreto nº 1.727 de 05/08/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 ago 2005

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 5º do art. 108:

"§ 5º Relativamente à alínea a do inciso IX, mediante Regime Especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

V - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais;

VI - cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte, o qual será verificado previamente pela repartição fiscal de sua circunscrição, mediante a confrontação dos valores do ICMS recolhidos e dos documentos fiscais emitidos durante os últimos 6 (seis) meses."

II - o inciso II do § 1º do art. 135-A:

"II - sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios."

III - o § 5º do art. 135-A:

"§ 5º Com exceção do disposto no inciso III do art. 140, a não-apresentação de quaisquer dos documentos referidos nos incisos I a VII do caput, bem como a ausência dos requisitos exigidos no § 6º do art. 299, implicará imediato indeferimento do pedido."

IV - o art. 135-B:

"Art. 135-B. Sem prejuízo do disposto no art. 137, o pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço."

V - o parágrafo único do art. 139-A:

"Parágrafo único. Exigir-se-á, ainda, verificação in loco, na hipótese prevista no inciso I do caput."

VI - o inciso III do art. 140:

"III - às empresas que não atendam a quaisquer dos requisitos de que trata o art. 135-A."

VII - os incisos III e IV do § 6º do art. 299:

"III - possuir, no Estado do Pará, base, própria ou arrendada, de armazenamento aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente, na hipótese de TRR;

IV - possuir, no Estado do Pará, base, própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na hipótese de distribuidora de combustíveis."

VIII - o parágrafo único do art. 412:

"Parágrafo único. No caso de ocorrer mudança no Programa Aplicativo de usuário ou caso ocorra alteração no que esteja em uso, implicando mudança de versão deste, o contribuinte deverá apresentar, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, nova Declaração Conjunta, conforme o inciso VIII do § 2º do art. 410 deste Regulamento."

IX - o § 1º do art. 453:

"§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas, devendo ser anexada ao "Mapa Resumo ECF" do dia respectivo e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos."

X - o inciso II do art. 716:

"II - na saída de energia elétrica com destino a estabelecimento distribuidor localizado no Estado do Pará, promovida por estabelecimento:

a) gerador;

b) que realiza a industrialização de insumos para terceiros, relativamente ao valor acrescido, quando do retorno da mercadoria ao autor da encomenda;"

XI - o inciso VII do art. 747:

"VII - os livros, documentos, papéis, objetos, programas e arquivos magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária."

XII - o art. 748:

"Art. 748. As mercadorias, os bens, os livros, os documentos, os programas e os arquivos magnéticos em situação irregular serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de Termo de Apreensão, o que configura procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida para efeito de constituição de prova material do fato."

XIII - o art. 751:

"Art. 751. Na apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos fiscais, programas e arquivos magnéticos:

I - a autoridade fiscal que promover a apreensão de livros e documentos fiscais fornecerá cópia reprográfica do documento fiscal apreendido, se for o caso, ao contribuinte ou responsável no ato da apreensão ou depósito;

II - a autoridade fiscal que promover a apreensão de programas e arquivos magnéticos fornecerá ao contribuinte ou responsável, no ato da apreensão, recibo contendo código de autenticação (hash code) que garanta a integridade dos programas e arquivos magnéticos apreendidos;

III - serão adotadas medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância;

IV - na apreensão de livros e documentos fiscais, o Fisco adotará as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenha atraso da escrituração ou cerceamento de defesa."

XIV - o parágrafo único do art. 753:

"Parágrafo único. As mercadorias, bens, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos apreendidos serão discriminados com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, o código de autenticação (hash code) e demais elementos que permitam sua perfeita identificação."

XV - o parágrafo único do art. 754:

"Parágrafo único. A fiscalização poderá lacrar imóveis ou depósitos onde estejam as mercadorias, livros, documentos exigidos, programas e arquivos magnéticos, lavrando Termo nesse procedimento."

XVI - o art. 129-A do Anexo I:

"Art. 129-A. Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo, os contribuintes autorizados a adotar o crédito presumido do ICMS deverão escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operação sem Crédito do Imposto", vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."

XVII - o item 33 do Apêndice I do Anexo I:

"ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

33

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins 40%

40%"

XVIII - o caput do art. 42 do Anexo II:

"Art. 42. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICM 35/77)"

XIX - o art. 51 do Anexo II:

"Art. 51. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 77/04)

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço.

§ 2º A isenção de que trata o caput será previamente reconhecida em despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado instruído com:

I - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou outro órgão por ele autorizado, no local onde o interessado esteja domiciliado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme Anexo II do Convênio ICMS 77, de 24 de setembro de 2004, disponibilidade essa compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS ou declaração de isenção;

VI - comprovante de residência.

§ 3º Não será acolhido, para efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do ICMS e sem a apresentação de cópia autenticada do documento de habilitação.

§ 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar, à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 6º Se deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com o fisco Estadual.

§ 8º O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 9º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.

§ 10. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não-recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta do ICMS, nos termos deste regulamento;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I do § 8º

§ 12. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 13. O adquirente do veículo deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

§ 14. A autorização de que trata o § 6º será emitida em formulário próprio, conforme o Anexo I do Convênio ICMS 77, de 24 de setembro de 2004.

§ 15. Considera-se, também, adaptação o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

§ 16. O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006."

XX - o inciso II do art. 57 do Anexo II:

"II - conjunto de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, código 3004.90.99;"

XXI - o inciso I do art. 66 do Anexo II:

"I - inseticidas, fungicidas formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

XXII - o inciso V do art. 66 do Anexo II:

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2 destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério."

XXIII - o inciso XII do art. 66 do Anexo II:

"XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; e"

XXIV - o inciso III do § 2º do art. 66 do Anexo II:

"III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."

XXV - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º,10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56, 65 e 69;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

e) até 31 de dezembro de 2004 - arts. 58 e 72;

f) até 30de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 67-A, 68, 70, 71 e 77-A;

g) até 30 de novembro de 2006 - art. 73, para as montadoras;

h) até 31 de dezembro de 2006 - art. 73, para as concessionárias;

i) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55 e 57;

j) até 31 de dezembro de 2007 - art. 77-B."

XXVI - o inciso I do art. 8º do Anexo III:

"I - inseticidas, fungicidas formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

XXVII - o inciso V do art. 8º do Anexo III:

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2 destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério."

XXVIII - o inciso IX do art. 8º do Anexo III:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;"

XXIX - o inciso III do § 3º do art. 8º do Anexo III:

"III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."

XXX - o inciso II do art. 9º do Anexo III:

"II - milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;"

XXXI - o item 30 do Anexo XIII, na parte que trata das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:

"ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

30.

Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins 40%

40%"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o art. 47-A:

"Art. 47-A. Em se tratando dos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas das posições 2203 da NBM/SH, referidos no art. 183 do Anexo I, o arbitramento poderá ser efetuado, também, com base nas informações do Sistema de Medição de Vazão - SMV."

II - o inciso VI ao art. 63:

"VI - quando a operação de saída da mercadoria em retorno ao autor da encomenda for efetuada com diferimento do imposto relativamente ao valor acrescido, no caso de estabelecimento que exerça exclusivamente atividade de industrialização para terceiros sob encomenda."

III - o art. 108-A.:

"Art. 108-A. O Regime especial de que trata o § 5º do art. 108 será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo previsto no caput será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

IV - o inciso IV ao art. 298:

"IV - regularidade na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais."

V - o § 1º ao art. 565, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério do fisco Estadual, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias."

VI - o § 6º ao art. 601:

"§ 6º A concessão do Regime Especial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento, pelo requerente, dos seguinte requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informação Econômico-Fiscais;

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

V - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais."

VII - o art. 601-A.:

"Art. 601-A. O regime Especial de que trata o art. 601 será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo previsto no caput será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

VIII - o art. 713-A e 713-B:

"Art. 713-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação. (Convênio ICMS 69/04)

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2º No cálculo do ICMS devido será aplicada a alíquota interna vigente no Estado do Pará, para os respectivos serviços, sobre a base definida no § 1º

§ 3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados à CEF através de Nota Fiscal com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 4º A dedução do crédito fiscal indicado no § 3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor do Estado do Pará até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 713-B. A CEF informará à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas pelo art. 713-A, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido."

IX - o inciso XXVIII ao art. 723:

"XXVIII - operações com bebidas classificadas na posição 2203 da NBM/SH, cuja fabricação seja controlada por equipamento medidor de vazão e condutivímetro."

X - os incisos VI e VII ao art. 133 do Anexo I, passando o atual inciso VI a denominar-se inciso VIII:

"VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais;"

XI - o Capítulo XXVIII ao Anexo I:

"CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 2203 DA NBM/SH, CUJA FABRICAÇÃO SEJA CONTROLADA POR EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETRO

Art. 190. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nas posições 2203 da NBM/SH, situados neste Estado, ficam obrigados à instalação do Sistema de Medição de Vazão - SMV com homologação da Fazenda Federal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos industriais envasadores cuja capacidade de produção anual instalada seja igual ou superior a 5 (cinco) milhões de litros, computada, se for o caso, a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras.

§ 2º A homologação a que se refere o caput obedecerá às normas estabelecidas na legislação federal pertinente.

§ 3º Entende-se por Sistema de Medição de Vazão - SMV o conjunto de equipamentos medidores de vazão, condutivímetros, bem como aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos medidos, nos termos previstos na legislação federal.

Art. 191. Os estabelecimentos industriais envasadores deverão, também:

I - manter em perfeito funcionamento o Sistema de Medição de Vazão - SMV, observadas as disposições relativas à instalação, homologação, inoperância, intervenção e quaisquer outras exigências estabelecidas com relação ao seu uso;

II - atender às orientações, características e especificações técnicas constantes do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 192. Para cumprimento do disposto neste Capítulo, os industriais envasadores referidos no art. 183 deste Anexo deverão observar, inclusive, as normas estabelecidas na legislação federal pertinente.

Art. 193. Os estabelecimentos industriais envasadores ficam obrigados a encaminhar, em meio eletrônico, no prazo e condições determinados pelo fisco Estadual, o quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão e condutivímetros, bem como outras informações solicitadas."

XII - os §§ 6º e 7º ao art. 66 do Anexo II, passando o atual § 6º a denominar-se § 8º:

"§ 6º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estado ou do Distrito Federal ou órgão equivalente;

II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estado e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estado e do Distrito Federal;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 7º A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do fisco Estadual pela respectiva Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos."

XIII - os incisos XI, XII e XIII ao art. 8º do Anexo III:

"XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo."

XIV - o § 7º ao art. 8º do Anexo III, passando o atual § 7º a denominar-se § 8º:

"§ 7º As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003."

XV - o item 23 ao Anexo XIII, na parte que trata das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

""ITEM

ACORDO

MERCADORIA

23

Protocolo ICMS 36/04

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins"

Art. 3º Os contribuintes detentores do Regime Especial, de que trata o art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica de comércio varejista, deverão proceder ao levantamento de estoque das mercadorias referidas na Instrução Normativa nº 19, de 2 de outubro de 2001, observados os seguintes procedimentos:

I - discriminar as mercadorias indicando as quantidades, a unidade, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, e escriturá-las no livro Registro de Inventário;

II - sobre o valor das aquisições a que se refere à alínea anterior será aplicada a alíquota correspondente à operação, para efeito de determinação do ICMS;

III - o somatório dos valores determinado na alínea anterior será lançado, no primeiro mês de utilização do benefício fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Outros Débitos", antecedido da expressão: "levantamento de estoque conforme o Decreto nº 1.727, de 5 de agosto de 2005";

IV - entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, cópia do levantamento de estoque.

Parágrafo único. O levantamento de estoque de que trata o caput será efetuado, em relação às mercadorias adquiridas, até 4 de novembro de 2004.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 4º do art. 135-A e 7º do art. 299 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos XVIII, XIX, XX, XXVI e XXVII do art. 1º e aos incisos V e XIV do art. 2º, a partir de 19 de outubro de 2004;

II - ao inciso XVI do art. 1º, a partir de 5 de novembro de 2004;

III - aos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º, a partir de 22 de dezembro de 2004;

IV - aos incisos XVII e XXXI do art. 1º e aos incisos VIII e XV do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2005.

V - aos demais incisos, a partir de 3 de junho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de agosto de 2005.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda