Decreto nº 2.483 de 14/09/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 set 2010

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 7º do art. 182-H:

"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.";

II - o caput do art. 182-J:

"Art. 182-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 182-P.";

III - o § 4º do art. 182-J:

"§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.";

IV - o caput do art. 182-K:

"Art. 182-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco, quando solicitado.";

V - o caput do art. 182-L:

"Art. 182-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:";

VI - o caput do art. 182-Q:

"Art. 182-Q. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-H, durante o prazo estabelecido no "Manual de Integração - contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.";

VII - o § 1º do art. 356:

"§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que:";

VIII - o caput do art. 357:

"Art. 357. O uso, alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais serão autorizados pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento, em formulário próprio, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:";

IX - o § 1º do art. 403-P:

"§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 403-B.";

X - o § 3º do art. 566:

"§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.";

XI - o § 4º do art. 566:

"§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.";

XII - o item 29 da alínea "a" do inciso I do art. 43 do Anexo II:

"29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;";

XIII - o item 8 da alínea "b" do inciso I do art. 43 do Anexo II:

"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;";

XIV - o item 9 da alínea "a" do inciso II do art. 43 do Anexo II:

"9 - Tenofovir, 2933.59.49;";

XV - o caput do art. 52 do Anexo II:

"Art. 52. No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Convênio ICMS nº 104/1989).";

XVI - o inciso XXIV do art. 55 do Anexo II:

"XXIV - enxerto arterial tubular inorgânico; enxerto arterial tubular orgânico; enxerto arterial tubular valvado orgânico, todos do código 9021.39.30;";

XVII - o inciso II do art. 101, Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

c) até 31 de dezembro de 2010 - art. 100-M;

d) até 30 de abril de 2011 - art. 100-Q;

e) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54 e 55;

f) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;

g) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99 e 100-E;

h) até 31 de dezembro de 2013, art. 53

i) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;

j) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

k) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.

l) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 182-D:

"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005.";

II - o § 14º ao art. 182-L:

"§ 14º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".";

III - o § 4º ao art. 202:

"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário está deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.";

IV - o inciso VI ao art. 389-G:

"VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.";

V - o § 1º ao art. 389-G:

"§ 1º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados neste artigo em discordância com o disposto neste Capítulo e no Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009.";

VI - o § 2º ao art. 389-G:

"§ 2º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme modelo instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";

VII - o § 3º ao art. 389-G:

"§ 3º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata este artigo no momento em que for emitido o recibo de entrega.";

VIII - o § 5º ao art. 566:

"§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.";

IX - o § 6º ao art. 566:

"§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária vigente.";

X - o § 7º ao art. 566:

"§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.";

XI - o § 8º ao art. 566:

"§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.";

"XII - o item 30 à alínea "a" do inciso I do art. 43 do Anexo II:

"30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99";

XIII - o inciso XIII ao art. 76 do Anexo II:

"XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39.".

Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 357 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Ficam convalidados, no período de 1º a 30 de julho de 2010, os procedimentos de que trata o Decreto nº 2.326, de 14 de junho de 2010, adotados com base nas disposições do Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, conforme determina o Convênio ICMS nº 109/2010, de 9 de julho de 2010.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso VIII do art. 1º, e ao art. 3º, a partir de 15 de outubro de 2003;

II - ao inciso IX do art. 1º, aos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º, a partir de 13 de julho de 2010;

III - aos incisos XII, XIII e XIV do art. 1º, ao inciso XII do art. 2º, a partir de 20 de julho de 2010;

IV - aos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 1º, ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2010;

V - aos incisos VII, XV e XVI do art. 1º, aos incisos III e XIII do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2010;

VI - ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2010;

VII - aos incisos X e XI do art. 1º, aos incisos VIII, IX, X e XI do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de setembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado