Decreto nº 36927 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 set 2016

Regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 41596 DE 10/09/2021, que prorroga por 30 (trinta) meses, as disposições contidas neste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 38945 DE 24/01/2019, que prorroga por 30 (trinta) meses, as disposições contidas neste Decreto.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, instituído pela Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.

Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FEEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:

I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000 , de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37689 DE 02/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994;

II - da sistemática de apuração do ICMS estabelecida nos seguintes dispositivos legais:

a) inciso VIII do art. 33 e inciso IV do art. 34 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;

c) Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001;

d) Decreto nº 37.004 , de 24 de outubro de 2016; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37689 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

d) Decreto nº 22.927, de 04 de abril de 2002;

e) Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41596 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) Decreto nº 23.210 , de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
e) Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;

f) Decreto nº 40.212 , de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41596 DE 10/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) Decreto nº 23.211 , de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
f) Decreto nº 23.211 , de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da saídas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37061 DE 17/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002;

g) art. 5º do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004;

h) Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010.

i) Decreto nº 33.657 , de 27 de dezembro de 2012. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36947 DE 29/09/2016).

III - do Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB, instituído pela Lei nº 10.974 , de 20 de setembro de 2017, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.

§ 2º O depósito no FEEF a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita específico do FEEF definido em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 3º A falta de depósito no FEEF do montante disposto no "caput" deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 4º O descumprimento pelo beneficiário do disposto no "caput" deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, em se tratando de contribuintes enquadrados na sistemática de apuração prevista no inciso I e nas alíneas "b", "c", 'd", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, do "caput" deste artigo, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36947 DE 29/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O descumprimento pelo beneficiário do disposto no "caput" deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, em se tratando de contribuintes enquadrados na sistemática de apuração prevista no inciso I e nas alíneas "b", "c", 'd", "e", "f", "g" e "h" do inciso II, do "caput" deste artigo, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.

§ 6º Em se tratando de contribuinte enquadrado na sistemática de apuração prevista na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, o contribuinte ficará impedido de usufruir do referido incentivo ou benefício pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao descumprimento da notificação prevista no § 7º deste artigo, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 7º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 3º e 4º e o impedimento de que trata o § 6º, deste artigo, deverão ser precedidos de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias.

§ 8º Será, também, exigido o depósito no FEEF no percentual previsto no "caput" deste artigo para o contribuinte cujo incentivo ou benefício tenha menos de 12 (doze) meses da sua concessão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37983 DE 21/12/2017):

§ 9º Os débitos decorrentes da não realização do depósito no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 10. A multa de mora de que trata o § 9º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37983 DE 21/12/2017).

Art. 3º O depósito mensal previsto no art. 2º deste Decreto fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS das operações beneficiadas do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O depósito mensal previsto no art. 2º fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS no período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37061 DE 17/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O depósito previsto no art. 2º fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

§ 1º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS das operações beneficiadas no período de apuração em valor monetário inferior ao previsto no art. 2º deste Decreto, deverá depositar ao FEEF tão somente o correspondente a diferença do valor incrementado do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, observados os §§ 4º e 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração em valor monetário inferior ao previsto no art. 2º deste Decreto, deverá depositar no FEEF tão somente o correspondente a diferença do valor incrementado do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo.

§ 2º Para efeitos do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração de exigência do depósito no FEEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mês anterior ao mesmo período de apuração do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita: (Redação dada pelo Decreto Nº 37689 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeitos do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mesmo período do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita: (Redação dada pelo Decreto Nº 37061 DE 17/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeitos do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao mesmo período do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita:

I - 1101 ICMS NORMAL;

II - 1154 - ICMS - NORMAL FRONTEIRA (exceto 1108 - ICMS Dif. Alíquota); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37061 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 1154 - ICMS - NORMAL FRONTEIRA;

III -1156 ICMS - NORMAL EXTEMPORÂNEO;

IV - 1051 ICMS IMPORTAÇÃO (GNR);

V - 1102 ICMS IMPORTAÇÃO;

VI - 1220 ICMS IMPORTAÇÃO/FAIN;

VII - 9006 FUNCEP FUNDO DE COMBATE E ERRAD. POBREZA;

VIII - 9007 FUNCEP COMPLEMENTAR;

IX - 9011 FUNCEP GNRE;

X - 1104 ICMS ANTECIPADO;

XI - 1135 ICMS ANTECIPADO COMPLEMENTAR;

XII - 1120 ICMS GARANTIDO;

XIII - 1139 ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR;

XIV - 1043 ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA (GNR);

XV - 1106 ICMS SUBSTITUICAO POR ENTRADAS;

XVI - 1107 ICMS SUBSTITUICAO POR SAIDAS.

XVII - 1131 ICMS-ST POR ENT. BEBIDA QUENTE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36947 DE 29/09/2016).

XVIII - 1132 ICMS ST COMPLEMENTO TARE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36947 DE 29/09/2016).

XIX - 1912 ICMS TARE (COMPLEMENTO RECOLH. MÍNIMO). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36947 DE 29/09/2016).

XX - 1121 - ICMS PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 12/12/2016).

XXI - 1145 ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 12/12/2016).
 
XXII - 1155 - ICMS - BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 12/12/2016).

§ 3º Para fins de análise do incremento de recolhimento, de que trata o "caput"e o § 2º deste artigo, nos incentivos e benefícios fiscais a que se refere o inciso VIII do art. 33 do Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e a alínea "d" do inciso II do art. 2º deste Decreto, será considerado o ICMS Substituição Tributária recolhido pelo contribuinte substituto no mês de apuração de exigência do depósito no FEEF pelo contribuinte substituído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37689 DE 02/10/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38164 DE 22/03/2018):

§ 4º As empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas "b", "e" e "f" do inciso II e no inciso III do "caput" do art. 2º, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas, deverão depositar ao FEEF o menor valor calculado dentre as seguintes opções:

I - a diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1º deste artigo;

II - o percentual previsto no "caput" do art. 2º calculado sobre o valor integral dos benefícios fiscais das saídas internas beneficiadas.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1º deste artigo não se aplica as empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas "b", "e" e "f" do inciso II e no inciso III do "caput" do art. 2º, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).

§ 5º Para os efeitos do inciso I do § 4º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deverá ser calculado com fulcro no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38164 DE 22/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para os efeitos do § 4º deste artigo, o depósito mensal ao FEEF, previsto no art. 2º, incidirá integralmente sobre as saídas internas beneficiadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38059 DE 26/01/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41596 DE 10/09/2021):

Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas:

I - industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/2012).";

Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no "caput", as empresas deverão realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;

II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;

III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para empresas industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e
equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no "caput", a empresa industrial deverá realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade, até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;

II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;

III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.

Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, observada a legislação pertinente.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Receita da Paraíba deverá disciplinar, mediante Portaria de seu titular, os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros descritos no art. 2º, especialmente quanto à forma de apuração do valor a ser depositado no FEEF, à escrituração fiscal e às demais obrigações acessórias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41596 DE 10/09/2021):

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.

§ 2º Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2º deste Decreto será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O prazo de fruição do incentivo ou do benefício do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência ou efetivo depósito ao Fundo, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 d e setembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador