Lei nº 10974 DE 20/09/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 set 2017

Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 262 de 26 de julho de 2017, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994 , combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado da Paraíba por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O estabelecimento industrial novo que vier a se instalar neste Estado poderá utilizar crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado mensalmente, como redutor do ICMS em percentual de até 99% (noventa e nove por cento).

§ 1º O benefício com crédito presumido até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) será concedido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, nos termos do Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994.

§ 2º O benefício com crédito presumido até 99% (noventa e nove por cento) será concedido pelo Governador do Estado da Paraíba em função do investimento, da geração de empregos e da atividade econômica ser de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado da Paraíba.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019):

Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

§ 1º A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:

I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, no caso de empresas em inicio de atividade;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao da protocolização do requerimento, para empresas em curso de suas atividades;

III - na data da assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei, a fruição dependerá de prévia celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 4º O benefício concedido nesta Lei:

I - não se aplica às indústrias optantes pelo Simples Nacional;

II - obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principais e acessórias regulamentares a partir da concessão;

III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro incentivo ou benefício fiscal.

Art. 5º A fruição dos benefícios previstos no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS, de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, não forem extintos por pagamento.

§ 1º A suspensão do benefício deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência.

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no § 1º deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11032 DE 12/12/2017):

Art. 6º O Termo de Acordo de Regime Especial será revogado, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:

I - existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;

II - permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o art. 5º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;

III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;

IV - não for restabelecida para situação de ativa a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;

V - houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;

VI - ocorrer o encerramento das suas atividades.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O Termo de Acordo de Regime Especial será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.

Art. 7º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto nesta Lei ficam sujeitos ao recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de que trata a Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016.

Art. 8º Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo de Regime Especial previsto nesta Lei ficam obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Art. 9º O termo final de aplicação do crédito presumido poderá ser prorrogado até o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal e/ou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de setembro de 2017.

GERVÁSIO MAIA

Presidente