Decreto nº 25515 DE 29/11/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 nov 2004

Dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do país de insumos da indústria de informática e automação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o recolhimento do imposto relativo à importação do exterior do país:

I - de insumos da indústria de informática e automação destinados aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 34634 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - de insumos da indústria de informática e automação, constantes do Anexo Único deste Decreto, destinados aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica, nas seguintes hipóteses:

a) quando utilizados, exclusivamente, no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;

b) quando utilizados em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;

II - de produtos acabados da indústria de informática e automação, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, filial de indústria estabelecida neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34634 DE 10/12/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

 II - de produtos acabados da indústria de informática e automação, constante do Anexo Único, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista filial de indústria estabelecido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33498 DE 23/11/2012)

II - de produtos acabados da indústria de informática e automação, constantes do Anexo Único, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista filial de indústria, para o momento em que ocorrer a saída, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - de bens destinados ao ativo imobilizado, destinados a estabelecimentos industriais tratados no inciso I, para o momento em que ocorrer a desincorporação.

§ 1º Para o disposto neste Decreto, considera-se indústria de informática e automação a empresa industrial que atue com atividade de fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos, de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica.

§ 2º Para usufruir o benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá requerer ao Secretário da Receita Estadual concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 3º Nas saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33498 DE 23/11/2012).

Art. 2º Fica igualmente diferido o recolhimento do imposto devido nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas de bens destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos tratados no inciso I do "caput" do art. 1º, para o momento em que ocorrer a desincorporação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34634 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 2º Fica igualmente diferido o recolhimento do imposto devido nas aquisições em outra unidade da Federação dos produtos relacionados no Anexo Único, relativamente ao diferencial de alíquotas, quando destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos tratados no inciso I do artigo anterior, para o momento em que ocorrer a desincorporação.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais de que trata o inciso I do art. 1º poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, o valor equivalente ao saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações de vendas de produtos por eles produzidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 34634 DE 10/12/2013):

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais atacadistas que promoverem saídas de produtos relacionados no Anexo Único, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado, tratados no inciso I do art. 1º, poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34634 DE 10/12/2013):

Art. 5º Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas, filiais de indústria, que promoverem saídas, internas ou interestaduais, de insumos recebidos do exterior com o diferimento previsto no inciso II do "caput" do art. 1º poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.

§ 1º Para fruição do benefício previsto no "caput" deste artigo, as saídas promovidas pelo estabelecimento industrial de produtos acabados, por ele importados, devem corresponder, no período de apuração, no máximo, ao valor dos produtos vendidos por ele fabricados.

§ 2º Na hipótese do valor das vendas de produtos acabados importados pelo estabelecimento industrial ultrapassar, no período de apuração, o valor das vendas de produtos, por ele fabricados, deverá ser acrescido o percentual de 2% (dois por cento) de carga tributária sobre o montante das saídas internas dos produtos importados.

§ 3º Nas saídas de produtos adquiridos no mercado nacional, fica concedido crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher resulte em uma carga tributária nunca inferior a 4% (quatro por cento) nas vendas internas, e 1% (um por cento) nas vendas interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36787 DE 05/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas saídas de produtos adquiridos no mercado nacional, fica concedido crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher resulte em uma carga tributária nunca inferior a 3% (três por cento) nas vendas internas, e 1% (um por cento) nas vendas interestaduais.

§ 4º Nas aquisições interestaduais de insumos destinados à indústria, a empresa fica dispensada do recolhimento do ICMS Garantido e do ICMS Antecipado.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 5º. Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas que promoverem saídas de produtos relacionados no Anexo Único, recebidos do exterior com diferimento previsto no inciso II do art. 1º poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33498 DE 23/11/2012)

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais atacadistas que promoverem saídas de produtos relacionados no Anexo Único, recebidos do exterior com o diferimento previsto no inciso II do art. 1º, poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34634 DE 10/12/2013).

Art. 5º-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas, filiais de indústria, a condição de sujeito passivo por substituição, na qualidade de substituto tributário, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS por ocasião das saídas de seus estabelecimentos, de insumos e produtos acabados da indústria de informática e automação constantes do Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e demais mercadorias adquiridas no mercado nacional, sujeitas ao regime de substituição tributária com previsão em convênios, protocolos ou decretos.

Parágrafo único. Para apuração do ICMS Substituição Tributária será concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento), para os produtos com alíquota interna de 18% (dezoito por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36787 DE 05/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 4% (quatro por cento), para os produtos com alíquota interna de 18% (dezoito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36277 DE 21/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - 4% (quatro por cento), para os produtos com alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

II - 13% (treze por cento), para os produtos com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36787 DE 05/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 10% (dez por cento), para os produtos com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º As empresas de que trata este Decreto ficam obrigadas a firmar convênios com Instituições de Ensino de nível médio e superior do Estado da Paraíba, com vistas a acompanhar, atualizar e desenvolver tecnologias.

Art. 7º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos às aquisições de produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34634 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2004, 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual

(Revogado pelo Decreto Nº 34634 DE 10/12/2013):

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 31.847, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)

CÓDIGO

NCM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

3919.10.00

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto- adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

3920.62.99

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

3920.69.00

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

3921.90.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

3923.29.90

Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

4016.99.90

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

4901.99.00

Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8414.59.90

Outros Microventiladores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8442.50.00

Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8480.20.00

Placas de fundo para moldes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8504.40.10

Carregadores de acumuladores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8504.40.21

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8504.40.90

Outros conversores estáticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de auto-indução (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8504.90.90

Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8506.50.10

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm³ (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8507.60.00

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8507.80.00

Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8517.62.39

Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8517.62.79

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8517.70.29

Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8518.10.90

Outros Microfones e seus suportes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8518.21.00

Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8523.51.90

Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semi-condutores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8525.80.29

Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8532.21.11

Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8532.22.00

Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8532.24.10

Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8533.21.20

Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8533.40.11

Termistores  (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8534.00.13

Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8536.90.40

Conectores para circuito impresso (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8536.90.90

Outros conectores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8541.10.22

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8541.21.20

Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8541.60.10

Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8541.60.90

Outros cristais piezelétricos montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8542.39.31

 Circuitos do tipo chipset (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8542.39.39

Outros Circuitos Integrados Eletrônicos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

8544.42.00

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - munidos de peças de conexão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34151 DE 25/07/2013).

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.13.21 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.16.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.31.11 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.31.12 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation")
8443.31.13 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.31.14 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.31.15 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.91 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, com impressão por sistema térmico
8443.32.21 Impressoras de impacto, de linha, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.22 Impressoras de impacto, de caracteres Braille, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.23 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.29 Outras impressoras de impacto, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.31 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation")
8443.32.33 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.32.34 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.32.35 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM)
8443.32.36 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)
8443.32.39 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.51 Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas
8443.32.52 Outros traçadores gráficos ("plotters") com largura de impressão superior a 580mm
8443.32.59 Outros traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99 Outras impressoras
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.39.21 Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
8443.39.28 Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
8443.91.91 Dobradoras
8443.91.92 Numeradores automáticos
8443.99.11 Mecanismos de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por impacto
8443.99.19 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.21 Mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por jato de tinta
8443.99.23 Cartuchos de tinta de mecanismos de impressão por jato de tinta
8443.99.29 Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.31 Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido)
8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners") de mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido)
8443.99.39 Outros mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.41 Mecanismos de impressão por sistema térmico, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por sistema térmico
8443.99.49 Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.30.11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de, no mínimo, 70 teclas e tela ("écran") de área não superior a 140 cm²
8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de, no mínimo, 70 teclas e tela ("écran") de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.30.19 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg
8471.30.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo, pelo menos, uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")
8471.41.10 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280 cm²
8471.41.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos, uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.50.10 Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.59 Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.61 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático
8471.60.62 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70.11 Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.70.12 Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")
8471.70.19 Outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.70.21 Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados
8471.70.29 Outras unidades de memória para discos ópticos
8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos
8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes
8471.70.39 Outras unidades de memória de fitas magnéticas
8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90.11 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19 Outros leitores ou gravadores
8471.90.90 Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes
8472.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços
8473.29.90 Outros partes e acessórios das máquinas da posição 84.70
8473.30.11 Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.19 Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados
8 473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados, exceto os do item 8473.30.4
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.33 Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.41 Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso)
8473.30.42 Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.50 Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.92 Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
8473.30.99 Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados
8504.31.11 Transformadores de corrente
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8517.61.11 Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.61.99 Outras estações base
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
8517.62.41 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8 517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55 Moduladores/demoduladores ("modems")
8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.72 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais de frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.70.99 Outras partes
8523.29.11 Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros discos magnéticos
8523.29.21 Fitas magnéticas, não gravadas de largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.22 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
8523.29.23 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis
8523.29.24 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 Outras fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.31 Fitas magnéticas, gravadas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 Fitas magnéticas, gravadas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.33 Fitas magnéticas, gravadas de largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39 Outras fitas magnéticas, gravadas
8523.41.10

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33287 DE 12/09/2012)

Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez

8523.40.11 (Nota Legisweb: Redação Anterior) Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.41.90

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33287 DE 12/09/2012)

Outros suportes ópticos não gravados

8523.40.19 (Nota Legisweb: Redação Anterior) Outros suportes ópticos não gravados
8523.49.10

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33287 DE 12/09/2012)

Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som

8523.40.21 (Nota Legisweb: Redação Anterior) Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som
8523.49.20

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33287 DE 12/09/2012)

Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22 (Nota Legisweb: Redação Anterior) Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 33287 DE 12/09/2012)

Outros suportes ópticos gravados

8523.40.29 (Nota Legisweb: Redação Anterior) Outros suportes ópticos gravados
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8528.41.10 Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Monocromáticos
8528.41.20 Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Policromáticos
8528.49.10 Outros monitores com tubo de raios catódicos: monocromáticos
8528.49.21 Outros monitores com tubo de raios catódicos: policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")
8528.51.10 Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, monocromáticos
8528.51.20 Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.59.10 Outros monitores monocromáticos
8528.59.20 Outros monitores policromáticos
8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.10 Outros projetores com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD)
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8542.31.10 Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos não montados
8542.31.20 Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.31.90 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.32.10 Memórias não montadas
8542.32.21 Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29 Outras memórias montadas próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.32.91 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99 Outras memórias
8543.70.36 Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 31.847, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Anexo Único
  RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO"
1 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH DESCRIÇÃO
3705.90.0200 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900 Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900 Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão.
7104.90.0100 Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
8471.93.0301 Unidade de disco magnético tipo flexível.
8471.93.0399 Qualquer outra unidade de disco flexível.
8471.93.0400 Unidade de disco óptico.
8473.29.0200 Exclusivamente das caixas registradoras elétricas.
8473.30.0100 Gabinete.
8473.30.0300 Acionador ("drive") do disco flexível.
8473.30.0600 Banco de martelos para impressão de linha.
8473.30.0800 Cabeçote ou martelo de impressão.
8473.30.0900 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
8473.30.1300 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
8482.40.0000 Exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão.
8505.90.9999 Exclusivamente:
  - núcleo magnético para cabeçote de impressão;
  - armadura para cabeçote de impressão.
8517.90.0301 Cabeçote impressor.
8534.00.0000 Circuitos impressos.
8536.90.0200 Conector para placas de circuito impresso.
8542.11.0100 Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.11.9900 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
  - circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;
  - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.19.0100 Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.80.0000 Outros circuitos integrados.
8542.90.0100 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e cicroconjuntos.
8542.90.0200 Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
8542.41.0000 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão, não superior a 80v.
8708.99.9900 Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
  Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionado.
 
2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH DESCRIÇÃ0
8470.50.0100 Caixas registradoras eletrônicas.
8470.90.0000 Exclusivamente:
  - terminal ponto de venda;
  - terminal financeiro.
8471.10.0000 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos e híbridas.
8471.20.0000 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos, uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471.91.0100 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471.91.9900 Outras unidades digitais de processamento.
8471.93.0501 Unidade de fita magnética tipo rolo.
8471.93.0502 Unidade de fita magnética tipo cartucho.
8471.93.0503 Unidade de fita magnética tipo cassete.
8471.93.0599 Qualquer outra unidade magnética.
8471.92.0401 Impressoras de impacto de linha.
8471.92.0402 Impressoras de impacto, matriciais.
8471.92.0499 Qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 (cinqüenta) páginas por minuto.
8471.92.0500 Terminais de vídeo.
8471.92.0600 Mesa digitalizadora.
8471.92.0700 Plotadoras ou registradoras de curvas.
8471.92.0801 Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a laser.
8471.92.0802 Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a jato de tinta.
8471.92.0899 Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, qualquer outra.
8471.92.9900 Exclusivamente:
  - unidade terminal remota-utr;
  - placa gráfica para monitor de alta resolução;
  - monitor de vídeo.
8471.93.0200 Unidade de memória de semicondutor.
8471.99.0199 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
8471.99.0200 Controlador e/ou formatador para fita magnética.
8471.99.0300 Controlador para impressora.
8471.99.0600 Leitora óptica (unidade periférica).
8471.99.0700 Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).
8471.99.0901 Unidade de controle de comunicação ("frant end processor").
8471.99.0902 Multiplexador de dados.
8471.99.0903 Central de comutação de dados.
8471.99.0999 Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.
8471.99.1000 Modulador/demodulador de sinais ("modem").
8471.99.1100 Conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico (d/a).
8471.99.1200 Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e subposições.
8471.99.1300 Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
8471.99.9900 Exclusivamente:
  - unidade leitora de código de barras;
  - máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 (dez) folhas;
  - equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicações de dados tipo "hub".
8472.90.0400 Máquina de cortar papel moeda e semelhantes.
8472.90.9900 Exclusivamente máquina automática pagadora.
8473.30.0200 Teclado.
8473.30.0500 Mecanismo de impressão serial.
8473.30.9900 Exclusivamente:
  - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente;
  - placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos
  - módulos e memória tipo "Simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm.
8517.40.0100 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem).
8525.20.0199 Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.
8542.11.9900 Exclusivamente:
  - circuito de memória de acesso aleatória do tipo "ram", dinâmico ou estático;
  - circuito de memória permanente do tipo "eprom";
  - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.20.0000 Circuitos interligados híbridos.
9030.81.0000 Exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso.
9032.89.0299 Exclusivamente transmissor digital.
9032.89.0300 Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.
9032.90.0400 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02.