Decreto nº 33657 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2021.

Nota: Ver Decreto Nº 40620 DE 06/10/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2020.

Nota: Ver Decreto Nº 39398 DE 29/08/2019, que prorroga as disposições deste decreto até 31/10/2020.

Nota: Ver Decreto Nº 37365 DE 28/04/2017, que prorroga as disposições deste decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 36344 DE 09/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

Nota: Ver  Decreto Nº 35888 DE 19/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 91/2012,

Decreta:

Art. 1º Até 30 de abril de 2017 fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas sujeitas à sistemática da substituição tributária (Convênios ICMS 91/12 e 107/15). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37122 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 91/2012).

Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata o "caput" é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, assim também a apropriação de outros créditos provenientes de suas operações de aquisição, inclusive do ativo imobilizado, energia elétrica ou do material para uso ou consumo, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação.

Art. 2º. O benefício de que trata o art. 1º não se aplica:

I - aos optantes pelo Simples Nacional;

II - aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já esteja retido na fonte;

III - aos contribuintes que optarem, expressamente, pela sua não utilização.

Art. 3º. O benefício concedido no art. 1º não desobriga a empresa do recolhimento do diferencial de alíquota, do ICMS antecipado e do CMS garantido, se for o caso, nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34268 DE 29/08/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

Art. 4º O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte do adimplemento de todas as obrigações acessórias regulamentares, tampouco ilide a incidência de multas acaso advindas do seu descumprimento ou da violação dos prazos da legislação.

§ 1º Para efeitos do “caput” deste artigo, tratando-se de descumprimento de obrigações acessórias referentes à utilização de equipamentos POS (Point of Sale), o contribuinte perderá o benefício fiscal previsto neste Decreto, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º A perda do benefício fiscal de que trata o § 1º deste Decreto, será formalizada por meio de ato do Secretário de Estado da Receita, publicado no Diário Oficial do Estado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. O disposto neste Decreto não dispensa a empresa do adimplemento de todas as obrigações acessórias regulamentares, tampouco ilide a incidência de multas acaso advindas do seu descumprimento ou da violação dos prazos de Lei.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 24.979, de 31 de março de 2004.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador