Lei nº 10758 DE 14/09/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 set 2016

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 41596 DE 10/09/2021, que prorroga por 30 (trinta) meses, as disposições contidas nesta Lei.

Nota: Ver Decreto Nº 38945 DE 24/01/2019, que prorroga por 30 (trinta) meses, as disposições contidas nesta Lei.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.

Art. 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável.

§ 1º O não recolhimento no FEEF do montante disposto no "caput" deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS.

§ 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no "caput" deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 3º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017):

§ 4º Os débitos decorrentes da não realização do depósito de que trata o "caput" no prazo legal, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 5º A multa de mora de que trata o § 4º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:

I - depósito de que trata o "caput" do art. 2º desta Lei;

II - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;

III - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Art. 4º Os recursos do FEEF serão utilizados pelo Tesouro Estadual para a consecução dos seus fins.

Parágrafo único. O FEEF possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 - Recurso do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10880 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O FEEF será de natureza financeira e contábil e possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 - Recursos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 251 DE 23/01/2017).

Art. 5º O FEEF será regido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10880 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior: Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 251 DE 23/01/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, especialmente quanto à definição dos incentivos e benefícios que ficarão condicionados ao depósito no FEEF, à forma e ao prazo para a realização do aporte de recursos pelo contribuinte ao referido Fundo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no orçamento do Estado da Paraíba no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo suplementar se necessário, destinados à implementação e execução do fundo previsto nesta Lei.

Art. 8º O prazo de fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros das empresas alcançadas pelo FEEF fica prorrogado pelo mesmo tempo de vigência desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12029 DE 27/08/2021):

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2º desta Lei será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada por igual período por decreto do chefe do Poder Executivo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador