Decreto nº 31072 DE 29/01/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jan 2010

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e, ainda,

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir competição justa e equânime,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 4644-3/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, que realizem operações com os produtos farmacêuticos constantes no Anexo I deste Decreto, que consiste na aplicação dos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37554 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 4644-3/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, que realizem operações com os produtos farmacêuticos constantes no Anexo 05 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que consiste na aplicação dos seguintes percentuais:

I - 7,00% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;

II - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das aquisições internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das aquisições internas;

III - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Ill - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS;

IV - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.

§ 1º A exceção do crédito previsto § 10 deste artigo, na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive, aqueles relativos à aquisição de mercadorias, de bens do ativo fixo ou outros similares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37525 DE 26/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive, aqueles relativos à aquisição de mercadorias, bens do ativo fixo ou outros similares.

§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas e das saídas internas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais? permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.

§ 3º Somente poderá usufruir do Regime Especial de Tributação o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da, Paraíba -CCICMS que preencha os seguintes requisitos:

I - esteja regular com suas obrigações fiscais;

II - atenda aos controles de fiscalização estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39306 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - atenda aos controles de fiscalização estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita;

III - realize saldas de produtos enquadrados nas posições 3002 a 3005 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujo movimento mensal represente mais de 50% (cinqüenta por cento) das saídas totais;

(Revogado pelo Decreto Nº 39306 DE 19/07/2019):

IV - possua faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - possua faturamento médio mensal não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

V - promova geração e manutenção de, no mínimo, de 10 (dez) empregos diretos.

§ 4º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica:

I - às mercadorias isentas ou não tributadas;

II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

III - às aquisições do exterior do País;

IV - às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pela sistemática do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais.

§ 6º Para efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento atacadista, empresa cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total.

§ 7º Nas operações de entradas por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

§ 8º O contribuinte que ultrapassar o limite previsto no § 7º sujeitar-se-á às mesmas regras contidas no § 2º do art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37525 DE 26/07/2017):

§ 9º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II deste Decreto, de forma que as saídas destinadas a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS sejam tributadas nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 39306 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e a critério da Secretaria de Estado da Receita, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II, de forma que as saídas, quando destinadas a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, consista na aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 37554 DE 04/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º O Regime Especial previsto neste Decreto se aplica, também, às operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20, constantes do Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, destinadas a contribuintes do ICMS, consistindo na aplicação dos seguintes percentuais:

I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas;

II - 1% (um por cento) sobre valor das saídas interestaduais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37525 DE 26/07/2017):

§ 10. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previsto neste Decreto, fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais que realizar com os produtos referidos no " caput " deste artigo, observado o seguinte:

I - o crédito presumido somente se aplica às operações que tenham sido tributadas na forma do inciso I do " caput " deste artigo e que sejam destinadas a contribuintes inscritos no ICMS, localizados em outras unidades da Federação;

II - a diferença aritmética entre o imposto recolhido na operação de entrada prevista no inciso I do " caput " deste artigo e o crédito presumido a que se refere o § 10 não poderá resultar em valor menor que 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da referida operação de entrada.

Art. 2º O Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39306 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

§ 1º A concessão do benefício previsto neste Decreto exclui a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 2º O contribuinte não optante deste Regime Especial de Tributação sujeitar-se-á às regras normais da substituição tributária, nos termos do RICMS/PB e do Convênio ICMS 142/2018 , ou legislação que venha substituí-los. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39306 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte não optante deste Regime Especial de Tributação, sujeitar-se-á as regras normais da substituição tributária, nos tenros do RICMS/PB e do Convênio ICMS nº 76/1994.

Art. 3º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida neste Decreto são os estabelecidos no RICMS/PB.

Art. 4º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS/PB.

Art. 5º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo Regime Especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMSIPB:

I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento);

II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias,

III - apresentar, mensalmente, no prazo regulamentar, a Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, via Internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no periodo de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo 06 do RICMS/PB (Convênio ICMS nº 57/1995), com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75, 88 e 90;

(Revogado pelo Decreto Nº 36537 DE 29/12/2015):

IV - apresentar, mensalmente, os registros 88, detalhe "27" e 88, detalhe "28", do Anexo 46 do RICMS/PB na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, até o dia 12 (doze) do mês seguinte a que se referir;

V - apresentar, quando exigido, os comprovantes do pagamento das vendas efetuadas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39306 DE 19/07/2019):

Art. 6º O Regime Especial de Tributação concedido nos termos deste Decreto não gera direito adquirido e poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB -na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.";

"§ 1º Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB -adotará as seguintes providências:";

"§ 2º Fica resguardado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - o direito de exigir do contribuinte o recolhimento do imposto sob o regime de tributação normal relativamente ao período de vigência do regime especial de que trata este Decreto em caso de descumprimento das regras nele impostas ou de redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.";

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O regime especial concedido nos termos deste Decreto não gera direito adquirido, e poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Receita na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

§ 1º Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Receita adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - procederá ao cancelamento do regime especial de tributação previsto neste Decreto, se constatada que a origem da redução no recolhimento seja proveniente da utilização do próprio regime;

§ 2º Fica resguardado à Secretaria de Estado da Receita o direito de exigir do contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

Art. 7º O Regime Especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 8º Regras complementares, inclusive normas gerais de controle, execução e acompanhamento, poderão ser definidas na concessão do Regime Especial de que trata este Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2010, 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 37554 DE 04/08/2017):

ANEXO I DO DECRETO Nº 31.072/2010

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0 13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
63.0 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear
(Revogado pelo Decreto Nº 40147 DE 26/03/2020):
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39225 DE 30/05/2019):

ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/2010

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40147 DE 26/03/2020):
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
nihil nihil 3822.00.90 Reagentes de diagnósticos
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
nihil nihil 2106.90.90 Adoçantes
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 37554 DE 04/08/2017):

ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/2010

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
nihil nihil 3822.00.90 Reagentes de diagnósticos
45.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços, incluindo os de maquiar, e toalhas de mão
nihil nihil 2106.90.30 Adoçantes