Decreto nº 23210 DE 29/07/2002

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jul 2002

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 36867 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e dá outras providências.

Nota: Suspender, no período de 1º de outubro de 2019 a 31 de maio de 2020, da abrangência dos Regimes Especiais de Tributação concedidos com fulcro no Decreto nº 23.210 , de 29 de julho de 2002, as operações com o produto açúcar, quando provenientes de outras unidades da federação, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 279 DE 30/09/2019.

Nota: Suspender, no período de 1º a 30 de setembro de 2019, da a da abrangência dos Regimes Especiais de Tributação concedidos com fulcro no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, as operações com o produto açúcar, quando provenientes de outras unidades da federação, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 255 DE 28/08/2019.

Nota: Suspender, no período de 1º de março a 31 de maio de 2019, da abrangência dos Regimes Especiais de Tributação concedidos com fulcro no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, as operações com o produto açúcar, quando provenientes de outras unidades da federação, redação dada pela Portaria GSER Nº 77 DE 27/02/2019.

Nota: Suspender, no período de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 2019, da abrangência dos Regimes Especiais de Tributação concedidos com fulcro no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, as operações com o produto açúcar, quando provenientes de outras unidades da federação, redação dada pela Portaria GSER Nº 240 DE 27/12/2018.

Nota: Suspender, no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2018, da abrangência dos Regimes Especiais de Tributação concedidos com fulcro no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, as operações com o produto açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e,

CONSIDERANDO o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;

CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, promovendo um incremento na geração de mão-de-obra e renda,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Receita, mediante celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, poderá adotar Regime Especial de Tributação de ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, visando o incremento do faturamento e da arrecadação do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Secretaria das Finanças, através de celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, poderá adotar Regime Especial de Tributação de ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, visando ao incremento do faturamento e da arrecadação do imposto.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.484, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, Rep. DOE PB de 01.08.2009):

Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica às atividades de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36867 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O disposto neste artigo somente se aplica às atividades de:

I - torrefação e moagem de café;

II - comércio atacadista em geral, inclusive importações;

III - central de distribuição;

IV - industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves;

V - industrialização náutica, aeronáutica ou similar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - industrialização náutica ou similar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33698 DE 19/02/2013).

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista ou central de distribuição, para os efeitos deste Decreto, empresas que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, cujas saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondam a valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37731 DE 18/10/2017).

§ 2º O Termo de Acordo poderá contemplar toda a atividade econômica ou parte dela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37731 DE 18/10/2017).

§ 3º O Secretário de Estado da Receita fica autorizado, mediante portaria, a suspender temporariamente a fruição do benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto em relação às operações realizadas com determinadas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37731 DE 18/10/2017).

§ 4º A suspensão de que trata o § 3º deste artigo deverá ocorrer durante o período estabelecido na portaria a que se refere o respectivo parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37731 DE 18/10/2017).

§ 5º A suspensão temporária da fruição do benefício fiscal de que trata o § 3º deste artigo, poderá ocorrer apenas em relação às operações realizadas com mercadorias provenientes de outras unidades da federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38776 DE 31/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O disposto neste artigo somente se aplica às atividades de:
  I - torrefação e moagem de café;
  II - produção sucroalcooleira;
  III - comércio atacadista em geral, inclusive importações;
  IV - central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo;
  V - comércio varejista de produtos de informática;
  VI - comércio varejista de veículos novos;
  VII - industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.
  Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS correspondam, no mínimo, a 90% (noventa por cento) do total."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36867 DE 23/08/2016):

Art. 3º O Termo de Acordo de que trata o art. 1º condicionará o contribuinte a:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37366 DE 28/04/2017):

I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS, nunca inferior ao maior valor entre: (Redação dada pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS, no maior valor entre:

a) 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, ressalvadas as saídas internas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado e as saídas interestaduais, cujos percentuais,para ambas as situações ressalvadas, serão estabelecidos em Termo de Acordo; ou; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação; ou

b) valor mínimo estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Receita - SER;

Nota: Redação Anterior:
I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação;

II - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos;

III - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

IV - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no caso de centrais de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo, devidamente cadastrados e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

V - manter em meio digital a escrituração dos livros e dos documentos nos termos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme a legislação pertinente, e demais informações necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas, bem como outras de interesse do fisco;

VI - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para o estoque de mercadorias.

§ 1º Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, é necessário que o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 2º As metas de faturamento médio mensal e de empregos gerados, estipulados nos incisos II a IV do "caput" deste artigo, serão aferidas a cada 12 (doze) meses contados a partir da concessão do Termo de Acordo.

§ 3º O tratamento tributário objeto do presente Decreto não se aplica nas entradas interestaduais por transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que supere o percentual estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Receita - SER, exceto no caso de empresas novas que realizem investimentos relevantes, em que fica permitido ultrapassar o referido percentual, por, no máximo, 6 (seis) meses consecutivos contados do início da vigência do Termo de Acordo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37366 DE 28/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O tratamento tributário objeto do presente Decreto não se aplica nas entradas interestaduais por transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que supere o percentual de 10% (dez por cento), exceto no caso de empresas novas que realizem investimentos relevantes, em que fica permitido ultrapassar o referido percentual, por, no máximo, 6 (seis) meses consecutivos contados do início da vigência do Termo de Acordo.

§ 4º A geração de empregos exigida nos incisos II ao IV do "caput" deste artigo:

I - levará em consideração as demais condições estabelecidas no Termo de Acordo;

II - não se aplicará no caso de empresas beneficiárias exclusivamente importadoras ou comercial trading.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O Termo de Acordo condicionará o contribuinte a:

I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 3% (três por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.484, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, Rep. DOE PB de 01.08.2009).

Nota: Redação Anterior:

  "I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento mínimo de ICMS entre 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) do valor das saídas mensais, conforme percentual estabelecido de acordo com a atividade econômica exercida;"

II - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos;

III - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

IV - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no caso de centrais de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo, devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

V - manter sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e apresentar, mensalmente, à Secretaria das Finanças informações completas e detalhadas da movimentação fiscal de entradas e saídas de mercadorias, na forma estabelecida no Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

VI - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.

Parágrafo único. Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo, é necessário que o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 4º O Termo de Acordo disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita, firmado caso a caso, de acordo com a atividade econômica exercida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Termo de Acordo que disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento, será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, e será firmado caso a caso, de acordo com a atividade econômica exercida.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36867 DE 23/08/2016):

Art. 5º O Termo de Acordo celebrado na forma estabelecida neste Decreto não gerará direito adquirido e será renovado, de ofício, a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que a empresa cumpra suas disposições, bem como as do Regulamento do ICMS, podendo o mesmo ser revogado a qualquer tempo, inclusive, por descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Cassado o Termo de Acordo, o estabelecimento só poderá pleitear novo regime especial após 12 (doze) meses da data de cassação do Termo de Acordo anterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O Termo de Acordo celebrado na forma estabelecida neste Decreto não gerará direito adquirido e será renovado anualmente, de ofício, desde que a empresa cumpra as disposições nele contidas e, bem como, no Regulamento do ICMS, podendo o mesmo ser revogado a qualquer tempo, inclusive por descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017):

Art. 6º A celebração do Termo de Acordo somente será permitida quando não existir pendência em nome do contribuinte, referente a débitos tributários, a dados cadastrais e demais descumprimento de obrigações acessórias, perante a Secretaria de Estado da Receita ou a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Considera-se sem pendência os débitos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de parcelamento ou de impugnação ou recurso.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS.

Art. 7º Os Termos de Acordo firmados pela Secretaria das Finanças ou pela Secretaria de Estado da Receita até a publicação deste Decreto ficam devidamente homologados e vigentes para os fins cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os Termos de Acordo firmados pela Secretaria das Finanças, até a publicação deste Decreto, ficam devidamente homologados e vigentes para os fins cabíveis.

Art. 8º Nas saídas internas, o Regime Especial de que trata este Decreto somente se aplica às operações destinadas a contribuintes do imposto regularmente inscritos neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.484, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, Rep. DOE PB de 01.08.2009)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36867 DE 23/08/2016):

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às saídas internas:

I - realizadas pela indústria náutica ou similar;

II - que destinem mercadorias às empresas de Construção Civil, cadastradas no CNPJ com a atividade principal, classificada na Seção "F", Divisões 41 (Construção de Edifícios) ou 42 (Obras de Infraestrutura), constantes da Tabela de Códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às saídas internas realizadas pela indústria náutica ou similar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33698 DE 19/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017):

Art. 9º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo será suspenso quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento, devendo a suspensão do benefício ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;

II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38776 DE 31/10/2018):

§ 1º Os débitos de ICMS decorrentes da falta de pagamento no prazo legal, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do "caput" deste artigo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38776 DE 31/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.484, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, Rep. DOE PB de 01.08.2009).

Art. 10. O Termo de Acordo será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Art. 11. Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de que trata a Lei nº 10.758 , de 14 de setembro de 2016, seguindo os critérios estabelecidos no Decreto nº 36.927 , de 21 de setembro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Art. 12. Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo previsto neste Decreto ficam obrigados a se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do artigo 4º A, da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Art. 13. Ficam convalidadas as operações de saída abrangidas na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 3º, desde que previstas em Termo de Acordo já celebrado, não acarretando, sua fruição, em majoração do percentual anteriormente estabelecido no Termo ou mesmo direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37534 DE 28/07/2017).

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2002; 114º da Proclamação da República.

ROBERTO PAULINO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças