Federal - Publicado em 3 abr 2025
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens NCM 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 47/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.
Federal - Publicado em 18 mar 2025
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, usualmente classificadas no subitem NCM 8544.70.10, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 32/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.
Federal - Publicado em 3 abr 2025
Ret. - Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, usualmente classificadas no subitem NCM 8544.70.10, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 32/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.
Federal - Publicado em 12 mar 2025
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. Prorroga por até oito meses, a partir de 19/06/2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio, comumente classificadas nos subitens NCM 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 43/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.
Federal - Publicado em 19 fev 2025
Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único e prorrogar por até oito meses, a partir de 29 de maio de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm (vidros planos flotados), comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Malásia, Paquistão e Turquia, iniciada por intermédio da Circular MDIC Nº 36/2024.