Circular SECEX nº 85 DE 23/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2025

Retoma avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China, Malásia e Reino da Tailândia, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX Nº 282/2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta dos Processos de Interesse Público SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), bem como do Parecer SEI nº 1709/2025/MDIC, de 23 de outubro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria,

Decide:

1. Retomar avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, Malásia e Reino da Tailândia, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de retomada da avaliação de interesse público, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. Informo que, de acordo o art. 9º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, c/c a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.

2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.

2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.

5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo improrrogável de dez dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo improrrogável de cinco dias, contado do fim do prazo da fase probatória.

6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.

7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico interessepublico@mdic.gov.br.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Anexo I

1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO

1. O presente Parecer apresenta as conclusões do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) acerca de retomada de procedimento de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificados nos itens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China), da Malásia e do Reino da Tailândia (Tailândia).

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021.

4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes elencadas em seu art. 6º, ou ex officio, a critério do DECOM. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada a qualquer tempo, enquanto perdurar a interrupção da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, inclusive no curso de investigação de defesa comercial. Caso haja previsão de interrupção futura da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória por produtora nacional, a petição poderá ser protocolada anteriormente à sua efetivação.

5. Ressalta-se que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.

1.1 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público

1.1.1. Da investigação original - China, Malásia e Tailândia (2023-2025)

6. Em 27 de abril de 2023, a Targa Medical S.A. (doravante denominada Targa) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da NCM, originárias da China, Malásia e Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

7. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de julho de 2023.

8. Em 9 de fevereiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito provisório. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses. O direito provisório foi estendido por um período adicional de 3 (três) meses, por meio da Resolução GECEX nº 627, de 8 de agosto de 2024.

9. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, publicada no DOU de 23 de outubro de 2024, com a aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até 5 (cinco) anos. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.

Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original

Origem

Produtor/Exportador

Direito

Antidumping

(US$/mil unidades de luvas)

China

Blue Sail Medical Co., Ltd

5,55

China

Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd

5,55

China

Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd

5,55

China

Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd

5,55

China

Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd

5,55

China

Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd.

5,55

China

Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited

5,55

China

Intco Medical Technology Co., Ltd.

3,9

China

Anhui Intco Medical Products Co., Ltd

3,9

China

Jiangxi Intco Medical Co., Ltd.

3,9

China

Intco Medical (Hk) Co., Limited

3,9

China

Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited

3,9

China

Shandong Intco Medical Products Co., Ltd.

3,9

China

Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd

3,9

China

Bundhand Medical And Safety Products Company Limited

3,9

China

Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd.

3,9

China

Bytech (Dongtai) Co., Ltd

3,9

China

Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd

3,9

China

Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd

3,9

China

Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd

3,9

China

Lyncmed Technology International Limited

3,9

China

Niujian Technology Co., Ltd.

3,9

China

Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd

3,9

China

Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd

3,9

China

Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd

3,9

China

Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited

3,9

China

Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd

3,9

China

Demais empresas

20,83

Malásia

Top Glove Sdn Bhd

6,57

Malásia

TG Medical Sdn Bhd

6,57

Malásia

TG Worldwide Sdn Bhd

6,57

Malásia

Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd

6,57

Malásia

Sentienx Sdn Bhd

6,57

Malásia

Purnabina Sdn Bhd

6,57

Malásia

Top Quality Glove Sdn Bhd

6,57

Malásia

GMP Medicare Sdn Bhd

6,57

Malásia

Flexitech Sdn Bhd

6,57

Malásia

Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd

7,16

Malásia

Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd

7,16

Malásia

Maxwell Glove Manufacturing Bhd

7,16

Malásia

Supermax Global (HK) Ltd.

7,16

Malásia

Careglove Global SDN BHD.

6,82

Malásia

Careplus (M) SDN BHD.

6,82

Malásia

Concept Rubber Products SDN BHD.

6,82

Malásia

Cross Protection (M) SDN BHD.

6,82

Malásia

Exim Gloves Manufacture SDN BHD.

6,82

Malásia

Hartalega SDN BHD.

6,82

Malásia

Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD.

6,82

Malásia

Tec Gloves Industry (M) SDN BHD.

6,82

Malásia

Ug Global Resources SDN BHD.

6,82

Malásia

Rubbercare Protection Products SDN BHD.

6,82

Malásia

Demais empresas

33,52

Tailândia

Sri Trang

1,86

Tailândia

Happy Hands Gloves Co., Ltd

1,86

Tailândia

Demais empresas

15,83

Fonte: Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024.

Elaboração: DECOM.

1.1.2. Da primeira avaliação de interesse público - China, Malásia e Tailândia (2023-2024)

10. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público (QIP) devidamente preenchido ou ex officio, a critério da SDCOM.

11. Em 6 de outubro de 2023 foram recebidos tempestivamente os QIPs da ABILS e da Supermax Brasil Importadora S.A. Após a análise das informações apresentadas nos QIP, foram detectados elementos suficientes para iniciar uma avaliação de interesse público.

12. Desse modo, com base na Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada, em 9 de fevereiro de 2024, a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instaurou a avaliação de interesse público sem intervenção em eventual direito antidumping provisório recomendado. Ao longo do processo submeteram respostas ao questionário de interesse público a ABILS, a Supermax Brasil e, em conjunto, Mucambo, Látex São Roque e Targa. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras.

13. Em 23 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, que encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, sem intervenção no direito antidumping definitivo.

14. A avaliação de interesse público encerrada por meio da referida Resolução identificou os seguintes elementos: (i) mercado brasileiro dependente de importações das origens investigadas, (ii) existência de origens alternativas, (iii) incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado em sua totalidade, (iv) recente política pública que visa à diminuição da vulnerabilidade do país no que tange à produção de dispositivos médicos, (v) restrição da oferta de luvas para procedimento não cirúrgico durante o período pandêmico dada a preferência das origens investigadas em abastecer outros mercados, (vi) impossibilidade de a indústria doméstica sobreviver diante da prática desleal de comércio nas exportações dessas origens.

15. A referida avaliação destacou, ainda, que há origens alternativas com possibilidade de fornecer LNC ao mercado brasileiro e que o direito antidumping definitivo recomendado na Resolução GECEX nº 650, de 2024, não teria o condão de impedir as importações de LNC das origens investigadas, que continuariam a ter papel fundamental no abastecimento desse mercado. Diante desses elementos, o parecer final da avaliação de interesse público recomendou a não intervenção no direito antidumping definitivo recomendado em sede de defesa comercial.

1.2.3. Da segunda avaliação de interesse público - China, Malásia e Tailândia (2025)

16. Em 20 de março de 2025, a ABILS protocolou petição de início de análise de interesse público, doravante AIP, na modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Malásia e Tailândia.

28. A referida AIP foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 5 de maio de 2025, publicada no DOU de 06 de maio de 2025. A avaliação foi conduzida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nos processos nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial). A fase probatória ocorreu de 07 de maio de 2025 a 16 de maio de 2025 e a fase de manifestações finais ocorreu de 19 de maio de 2025 a 23 de maio de 2025. Nas datas 13 a 14 de maio de 2025, foi realizada a verificação in loco na empresa Targa. Posteriormente, o DECOM elaborou a Nota Técnica de Avaliação de Interesse Público SEI nº 1169/2025/MDIC, em 11 de junho de 2025, que apresentou as seguintes conclusões: (i) a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa estava interrompida desde o final de novembro de 2024 (ii) o fluxo de abastecimento da fatia de mercado que até 2024 era atendida pela produção da empresa Targa estava interrompido, considerando o estoque da empresa (iii) a empresa não possuía [CONFIDENCIAL] (iv) a empresa providenciou instalação para alternativa de fornecimento do gás natural, porém não comprovou pagamento compatível com o necessário para a produção (v) o quadro de funcionários foi reduzido a [CONFIDENCIAL] do número de empregados no momento de interrupção da produção (vi) não foram apresentados elementos que demonstrassem mudança na situação financeira da empresa e que indicassem que a produção estava em ponto de retomada.

17. Conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, a Nota Técnica SEI nº 1169/2025 foi encaminhada à SECEX em 16 de junho de 2025. A SECEX, por sua vez, no uso das atribuições previstas no art. 28 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e adotando como fundamento as informações presentes na Nota Técnica SEI nº 1169/2025, recomendou suspender, por razões de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período. A recomendação foi encaminhada à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/CAMEX) em 16 de junho de 2025 e foi incluída na pauta da 226ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

2. DA RETOMADA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NA MODALIDADE DESABASTECIMENTO

18. Conforme a Ata da 226ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX, realizada em 30 de junho de 2025:

"o diretor do DECOM informou que conforme análise disposta no Parecer DECOM SEI nº 1169/2025/MDIC, restou demonstrada que: (i) a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa está interrompida desde o final de novembro de 2024; (ii) o fluxo de abastecimento da fatia de mercado que até 2024 era atendida pela produção da empresa Targa está interrompido, considerando o estoque da empresa; (iii) a empresa não possui insumos em seu parque fabril em quantidade compatível com o necessário para produção; (iv) a empresa providenciou instalação para alternativa de fornecimento do gás natural, porém não comprovou pagamento; (v) o quadro de funcionários foi reduzido e não houve registro de pagamentos; (vi) não foram apresentados elementos que demonstrem mudança na situação financeira da empresa e que indiquem que a produção esteja em ponto de retomada; (vii) a Targa Medical S.A é responsável por 97,3% da produção nacional do produto objeto da avaliação de interesse público. Dessa forma, ressaltou o Diretor do DECOM que a proposta seria de suspensão, por razões de interesse público, da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período. No entanto, destacou o Diretor do DECOM a preocupação dos Ministério da Fazenda, Ministério das Relações Exteriores, e da própria Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, do MDIC e, além disso, o posicionamento do Ministério da Saúde, que pediu tempo adicional para analisar a questão. O Presidente do Gecex, substituto, tendo em vista as dúvidas existentes por parte de alguns membros do Comitê, quanto à retomada da produção pela empresa produtora nacional, propôs manter o tema em pauta para deliberação na próxima reunião do Gecex, e, nesse período, verificar se ocorre a retomada da produção."

19. Assim, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de manutenção do item em pauta para discussão posterior, na ocasião da 227ª Reunião Ordinária do Gecex.

20. Ato contínuo, em 24 de julho de 2025, foi realizada a 227ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), na qual, retomando o tópico tratado na reunião anterior, foi registrado que:

"ressaltou o Diretor do DECOM que a proposta naquele momento foi de suspensão, por razões de interesse público, da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período. No entanto, a Targa protocolou informações recentes ao processo nas quais afirmaria que voltou a produzir e vender o produto em análise. Assim, diante desse novo cenário, o DECOM entenderia que seria importante reavaliar o caso com base nos fatos supervenientes e verificar se a proposta inicialmente apresentada manter-se-ia à luz desse novo cenário. O Presidente do Gecex, substituto, tendo em vista as novas informações recebidas, indagou aos membros do Comitê se estariam de acordo com a manutenção do tema em pauta para deliberação em futura Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), enquanto o DECOM reavalia o caso com base nos fatos supervenientes."

21. Dessa forma, na ocasião foi aprovada, por unanimidade, a proposta de manutenção do item em pauta para discussão posterior, em futura Reunião Ordinária do Gecex.

22. Posteriormente, com a realização da 228ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), em 27 de agosto de 2025, ainda sobre a mesma matéria, registrou-se em ata que o

"Diretor do DECOM então sugeriu que essa reavaliação ocorresse em alguns meses, provavelmente outubro de 2025, para que pudesse constatar se houve de fato retomada da produção em escala comercial. Nesse caso, o tema voltaria para a pauta na reunião do Gecex de dezembro próximo, quando o DECOM apresentaria uma nova recomendação a partir dessa reavaliação."

23. Nesse sentido, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de retirada do item em pauta para reavaliação do DECOM, com base nos fatos supervenientes, para futura deliberação na Reunião Ordinária do Gecex de dezembro de 2025.

24. Em 30 de junho de 2025, 10 de julho de 2025, 20 de julho de 2025, 21 de julho de 2025 e 23 de julho de 2025 a Targa protocolou documentos nos processos SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), com informações que comprovariam uma retomada da produção. Entretanto, a fase de instrução processual havia sido encerrada em 23 de maio de 2025 e, de acordo com o art. 21, § 2º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as informações apresentadas após o encerramento da instrução processual devem ser desconsideradas pelo DECOM.

25. Não obstante, considerou-se que os documentos submetidos poderiam demonstrar a ocorrência de fato superveniente ensejador de alteração significativa das circunstâncias que motivaram a recomendação exarada pela SECEX.

26. Diante dessa conjuntura, o DECOM procedeu com uma consulta à Consultoria Jurídica (CONJUR/MDIC), por meio da Nota Técnica SEI nº 1894/2025 para verificar a possibilidade de retomada desta avaliação de interesse público, incluindo todas as fases processuais (fase probatória e manifestações finais), com o intuito de assegurar a isonomia para todas as partes interessadas, garantindo a sua participação em todas as fases do processo, além de permitir a realização de verificação in loco da alegada retomada de produção pela Targa. Em resposta, por meio do Parecer SEI nº 00382/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, a CONJUR/MDIC afirmou que a solução proposta, de o DECOM retomar o procedimento de AIP a partir de seu início, com fundamento em indicação do GECEX, cumprindo novamente as etapas processuais pertinentes, em particular a fase instrutória, é adequada do ponto de vista jurídico, considerando a competência decisória do órgão colegiado da Camex, assim como os princípio do contraditório, da isonomia, da verdade material e da eficiência administrativa.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

27. Considerando o conteúdo das atas das 226ª, 227ª e 228ª Reuniões do GECEX, que previu a retomada da avaliação de interesse público pelo DECOM, bem como o Parecer nº 00382/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU da CONJUR/MDIC, que indicou que a retomada é adequada do ponto de vista jurídico, o DECOM sugere à Secretaria de Comércio Exterior que seja retomada a presente avalição de interesse público por motivo de desabastecimento, com a consequente reabertura das fases processuais previstas na Portaria SECEX nº 282, de 2023.