Resposta à Consulta nº 29155 DE 29/02/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2024
ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.
ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.
I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE 27.31-7/00), relata quefabricaos equipamentos “inversor” e “eletrocentro”, classificados, respectivamente, nos códigos 8504.40.90 e 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que esses equipamentos consistem em partes essenciais e específicas dos aerogeradores classificados no código NCM 8502.31.00 ou dos geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 da NCM.
2. Expõe seu entendimento, segundo o qual as operações de saída de“inversor” e “eletrocentro estão abrangidas pela isenção prevista noartigo 30, inciso IX, alínea “a”, do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, tendo em vista que esse dispositivo abrange as saídas de partes e peças destinadas aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos da NCM nele listados, mesmo que as partes e peças não tenham essa mesma classificação.
3. Cita a Resposta à Consulta nº 25488/2022, que concluiu que "são isentas do ICMS as operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000".
4. Ao final, indaga se as operações com o “inversor” e com o “eletrocentro” estão abarcadas pela isenção prevista no inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, “visto que são partes integrantes exclusivamente de aerogeradores classificados no código NCM 8502.31.00 ou dos geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 da NCM”.
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
6. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.
7. Dessa forma, está incorreto o entendimento da Consulente de que essa isenção alcança as partes e peças classificadas nos códigos 8504.40.90 e 8537.20.90 da NCM, ainda que sejamutilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltáicos especificados (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000).
8. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente e informamos que a Resposta à Consulta 25488/2022 foi modificada em 02/02/2024 pela Resposta à Consulta 25488M1/2024.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.