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Resposta à Consulta nº 29144 DE 19/02/2024 - SP

Estadual - Publicado em 21 fev 2024

ICMS – Saída de mercadoria com destino a adquirentes localizados em municípios integrantes da Zona Franca de Manaus (ZFM) e da Área de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 – Manutenção do crédito. I. Respeitados os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, na saída da mercadoria de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplicam-se as isenções em referência. II. O § 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 determina que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse dispositivo. III. Para usufruir da isenção do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a adquirente que irá comercializar ou industrializá-la e que esteja localizado em município integrante de Área de Livre Comércio (ALC) expressamente listado no “caput” do artigo 5º do Anexo I, devem ser atendidas, em sua integralidade, todas condições e procedimentos presentes no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, considerando seus incisos e parágrafos. IV. Conforme prevê, expressamente, o § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no mesmo artigo é cabível somente às operações de saída de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se estendendo a manutenção do crédito às operações de saída para os demais municípios listados no “caput” do mesmo artigo 5º.

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