Resposta à Consulta nº 29319 DE 27/02/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 fev 2024

ICMS – Produtor rural – Preenchimento de NFC-e. I. O produtor rural deve informar o seu CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

ICMS – Produtor rural – Preenchimento de NFC-e.

I. O produtor rural deve informar o seu CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “horticultura, exceto morango” (CNAE 01.21-1/01), cita o Ajuste SINIEF nº 54/2022, que alterou o Ajuste SINIEF nº 19/2016, possibilitando que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, possa ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04.

2. Acrescenta que a Nota Técnica 2023.002 permitiu a emissão de NFC-e por produtor rural utilizando o e-CPF. No entanto, ao tentar o credenciamento para emissão da NFC-e, o sistema do Estado de São Paulo não aceita o certificado digital e-CPF, somente o e-CNPJ. Desse modo, o Consulente questiona se é possível utilizar o e-CPF para emissão da NFC-e, ressaltando que isso minimizaria os custos dos pequenos produtores que só vendem para consumidor final.

Interpretação

3. Preliminarmente, convém recordar que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000.

4. Com as alterações promovidas pela Portaria CAT-14/2006, a Portaria CAT-92/1998, que regulamenta o Cadastro de Contribuintes do ICMS, passou a determinar que o produtor rural deve atender às exigências do denominado “cadastro sincronizado”, por meio do “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ” (artigos 7º, 11 e 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

5. Desde então, o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no CNPJ, para os efeitos de controle da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, passaram a ser correspondentes, sendo necessário o produtor rural informar seu CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

6. Portanto, devem ser indicados nos documentos fiscais, inclusive NFC-e, o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do produtor rural e não o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento no CADESP e também no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 1º e 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

7. Reitera-se que a disciplina estabelecida pela Nota Técnica 2023.002 é voltada aos produtores rurais que possuem uma Inscrição Estadual vinculada ao seu CPF e passam a emitir NFC-e em que a identificação do emitente é feita pelo CPF. Contudo, conforme explicitado nos itens anteriores, essa não é a opção legislativa adotada pelo Estado de São Paulo, sendo necessário que o produtor utilize o e-CNPJ para o credenciamento e emissão de NFC-e.

8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.