Resposta à Consulta nº 29244 DE 29/02/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2024
ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação e confeitaria. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas e de papel empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação e confeitaria.
I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas e de papel empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02), e diversas atividades secundárias, dentre elas, padaria e confeitaria com predominância de revenda (47.21-1/02), informa produzir mercadorias em sua padaria e confeitaria que necessitam de embalagens de acondicionamento até o consumidor final, tais como embalagens plásticas e sacos de papel para acomodação de bolos, pães e outros produtos enquadrados na posição 1905 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Cita o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, e pergunta sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS referentes a essas embalagens, na qualidade de insumos, uma vez que são necessárias para a comercialização aos consumidores finais.
Interpretação
3. Inicialmente, informa-se que setores de padaria e confeitaria, conforme Decisão Normativa CAT-01/2007, são o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, sendo considerados, portanto, setores de transformação de insumos em produtos acabados, tendo em vista que ocorre atividade industrial quando há operação em que se modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Logo, partindo-se do pressuposto de que os setores de padaria e confeitaria da Consulente estão em conformidade com a referida Decisão Normativa, esses setores podem ser considerados industriais.
4. Isso posto, com base no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, as embalagens plásticas e de papel empregadas nos produtos que efetivamente forem industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, podendo a Consulente se creditar do valor do ICMS que onerou a entrada desses insumos, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.