Resposta à Consulta nº 29147 DE 26/02/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Não incidência – Prestação de serviço de transporte de livros e de papel destinado à sua impressão – Código de Situação Tributária – CST I. A imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, disposta na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, impede a incidência do ICMS nas operações com essas mercadorias. Por esse motivo, a referida limitação constitucional consta regulamentada no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 como hipótese de não incidência do imposto estadual II. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de livros e de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. III. No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Não incidência – Prestação de serviço de transporte de livros e de papel destinado à sua impressão – Código de Situação Tributária – CST

I. A imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, disposta na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, impede a incidência do ICMS nas operações com essas mercadorias. Por esse motivo, a referida limitação constitucional consta regulamentada no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 como hipótese de não incidência do imposto estadual

II. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de livros e de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

III. No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer como atividade econômica principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que foi contratada por fabricante de livros para transportar livros ou papel destinado à sua impressão, estando essas mercadorias sob o abrigo da não incidência prevista no inciso XIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 22222/2020, informa que o transporte se dará mediante subcontratação ou redespacho e, por fim, questiona:

2.1. informado no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e os dados da Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias abrigadas pela não incidência do ICMS, ficaria isento do imposto o serviço de transporte dessas mercadorias, prestado pela Consulente, nos termos do inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000?

2.2. caso a resposta ao subitem anterior seja afirmativa, deve informar no CT-e o Código de Situação Tributária – CST 40 (isenta)?

2.3 qual informação deve prestar no campo destinado aos dados complementares do CT-e?

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que diante da falta de informações no relato, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) o transporte é monomodal, com início no Estado de São Paulo; e (ii) que o papel a ser transportado será efetivamente utilizado na impressão de livros, sendo dessa forma amparado pela não incidência disposta no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000.

4. Isso posto, cumpre esclarecer que a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, disposta na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, impede a incidência do ICMS nas operações com essas mercadorias. Por esse motivo, a referida limitação constitucional consta regulamentada no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 como hipótese de não incidência do imposto estadual.

5. Diferentemente, a isenção cuida de hipótese na qual há a dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, trata-se de situação na qual ocorre a incidência do imposto, mas o contribuinte está legalmente dispensado de seu pagamento.

6. Logo, a não incidência e a isenção são institutos distintos, não devendo ser confundidos.

7. Respondendo aos questionamentos apresentados pela Consulente, salienta-se que, ao tratar das operações amparadas por não incidência do imposto, assim estabelece o inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;” (grifo nosso).

8. Assim, de acordo com o dispositivo transcrito, fica claro que não só as operações com as mercadorias descritas estão sob o abrigo da não incidência, como também as prestações que as envolvam. Portanto, sobre as prestações de serviço de transporte dessas mercadorias (livros e papel destinado à sua impressão) também não incide o ICMS.

9. Nesse contexto, ao emitir o CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares do CT-e que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

10. Ainda, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte ou quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados, respectivamente, o disposto nos artigos 205 e 206 do RICMS/2000.

10.1. Nesse diapasão, cumpre destacar que, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, conforme estabelecido no inciso I do artigo 205 do RICMS/2000, no campo “Observações” do documento fiscal deverá ser anotada a expressão “Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.