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Resposta à Consulta nº 29831 DE 27/06/2024 - SP

Estadual - Publicado em 28 jun 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de equipamento, ou suas partes e peças, pertencente a usuário final – Remessa entre filiais do prestador localizadas em Unidades Federadas distintas para execução do serviço de conserto – Documentos fiscais. I. Na hipótese de a prestação de serviço de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento paulista do prestador do serviço, a entrada do bem, parte ou peça defeituosa no estabelecimento prestador será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do imposto, emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo próprio prestador do serviço que recepcionou o bem, quando o tomador não for contribuinte do imposto. II. Na remessa de equipamento, parte ou peça, recebido para conserto, de uma filial para outra do mesmo prestador (estabelecimento que procederá o conserto), a filial paulista remetente que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço.

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