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Resposta à Consulta nº 29898 DE 25/06/2024 - SP

Estadual - Publicado em 26 jun 2024

ICMS – Venda para entrega futura – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado – Remessa de insumo diretamente do fornecedor ao industrializador paulista ou de fora do Estado – Emissão de Notas Fiscais. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"). II. Na remessa de insumo diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000. III. Por ocasião de cada saída de mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: (i) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924/6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

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