Resposta à Consulta nº 29904 DE 28/06/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. A definição de “faturamento” de que trata o inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 é um dos critérios, juntamente com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para verificação do enquadramento do contribuinte na obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 28.29-1/99), e que exerce, como atividades secundárias, notadamente a fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central (CNAE 25.21-7/00), apresenta dúvida referente ao cálculo do seu faturamento para fins de verificação da data de início da obrigatoriedade da entrega completa do Bloco “K” da EFD ICMS IPI.

2. Expõe que, conforme o Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula terceira, § 9º, inciso I, considera-se “faturamento” a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

3. Diante de tal norma, indaga se o cálculo da receita bruta deve ser obtido considerando:

3.1. o valor das vendas totais do ano, obtido a partir da Notas Fiscais emitidas no período, descontando, desse valor, “as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos”;

3.2. ou, alternativamente, o conceito de receita bruta de que tratam o artigo 187 da Lei 6.404/1976 e o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, estabelecido, segundo ela, para o fim de apuração do lucro e de cálculo de tributos federais (Imposto de Renda e Contribuição Social).

Interpretação

4. Inicialmente, em consulta ao histórico de obrigatoriedade (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verifica-se que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) a partir de 01 de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD).

5. A obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), integrante da EFD ICMS IPI, encontra-se definida, para os estabelecimentos industriais, nos incisos I, II e III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme esclarecido no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009: “§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF” (redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/2018).

5.1. Adicionalmente, considerando que a Consulente exerce atividade industrial classificada na CNAE 28.29-1/99, note-se que, conforme seu faturamento, ela estará enquadrada na obrigatoriedade de escrituração completa do Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2024, aplicável aos “estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE”, ou na obrigatoriedade de escrituração restrita aos saldos de estoques dos Registros K200 e K280, estabelecida para os “estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE”, a partir de 1º de janeiro de 2018 ou de 1º de janeiro de 2019 (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, §7º, inciso I, alínea “e”, inciso II e inciso III, respectivamente).

5.2. É importante salientar que a escrituração do Bloco K deve ser feita de acordo com as orientações veiculadas por meio do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6., disponível no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço http://sped.rfb.gov.br/ (caminho EFD ICMS IPI/Downloads/Manuais e guias práticos).

6. A partir disso, nota-se que o questionamento da Consulente se refere à definição de “faturamento” para fins de obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K” da EFD ICMS IPI).

6.1. Consoante o inciso I do § 9º da cláusula terceira do referido Ajuste SINIEF, considera-se “faturamento”, para fins do cronograma para que os contribuintes passem a efetuar a escrituração do Bloco “K” da EFD ICMS IPI, a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

6.2. Tal faturamento deve ser considerado no segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (cláusula terceira, § 9º, inciso II, do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescido pelo Ajuste SINIEF 08/2015).

7. Neste ponto, convém ressaltar que o Ajuste SINIEF 2/2009 é norma estabelecida no âmbito do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), criado a partir do Ajuste SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970 para a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários e a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes (artigo 1º do Ajuste SINIEF s/nº de 1970).

7.1. Nesse sentido, os ajustes SINIEF são instrumentos próprios do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão responsável pela gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com vistas à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias (consoante a descrição de sua competência no Portal do CONFAZ, disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/competencias).

8. Sendo assim, ao dispor sobre “faturamento”, o referido Ajuste SINIEF 2/2009 o fez para fins de identificação do valor a partir do qual os contribuintes passam a ser obrigados a adotar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) nas suas EFD ICMS IPI, sendo tal condição (valor do faturamento) complementada pela análise da respectiva CNAE para a averiguação do início de tal obrigatoriedade e se abrangerá a escrituração completa do “Bloco K” ou será restrita aos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, em relação aos quais, ainda, poderá, eventualmente, haver dispensa (cláusula terceira, §§ 7º, 9º e 14 do Ajuste SINIEF 2/2009).

9. Ante o exposto, salienta-se que a identificação do “faturamento” a partir da aplicação da norma do inciso I do § 9º da cláusula terceira do referido Ajuste SINIEF 2/2009 limita-se à análise da obrigatoriedade ou não do preenchimento de determinadas informações na EFD ICMS IPI, de modo que sua utilização não tem o condão de afastar a estrita observância, pelos contribuintes, das normas previstas no artigo 187 da Lei 6.404/1976 e no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que tratam da “receita bruta” para fins de elaboração de demonstrativos contábeis.

9.1. Por oportuno, destaca-se que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ser observadas as normas que orientam a elaboração dos demonstrativos contábeis (artigos 1.179, 1.188 e 1.189 do Código Civil, e os Pronunciamentos Técnico-Contábeis – CPC – expedidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

10. Ressaltamos que estas orientações se referem à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

11. Por fim, ressalta-se que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas à EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do “Fale Conosco”, disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx, que é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o objeto da dúvida (“Sped Fiscal - EFD – ICMS/IPI”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.