Resposta à Consulta nº 29891 DE 28/06/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2024

ICMS – Centralização de apuração – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Data. I. Considerando que o artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir, com base no artigo 2º da Portaria CAT 115/2008, a Nota Fiscal para transferir saldo credor ou devedor até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.85-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção, afirma realizar a apuração e o recolhimento do imposto de seus estabelecimentos através do regime de centralização da apuração e recolhimento do ICMS.

2. Aponta que possui dúvida com relação à data da Nota Fiscal de transferência do saldo credor ou devedor, citando parte das orientações contidas na Portaria CAT 115/2008.

3. Por fim, acrescenta que atualmente emite a referida Nota Fiscal com a data atual, mencionando no campo informações complementares as devidas referências. No entanto, questiona qual seria a base legal para lançar no mês de maio uma Nota Fiscal com data de emissão de junho.

Interpretação

4. Diga-se, de início, que a centralização da apuração e do recolhimento do imposto é disciplinada pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e pela Portaria CAT 115/2008, cujos trechos pertinentes à presente consulta seguem abaixo:

“RICMS/2000 -

(...)

Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.” (grifo nosso)

Portaria CAT 115/2008 -

(...)

Artigo 2º - Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

(...)

Parágrafo único – O documento fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitido até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração. (Redação dada ao parágrafo único pela Portaria SRE-54/23, de 08-08-2023, DOE 09-08-2023).” (grifo nosso)

5. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima, esta Consultoria Tributária entende que, considerando que o artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir a Nota Fiscal para transferir saldo credor ou devedor até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).

6. Na presente situação, pressupondo-se correta e legítima a transferência do saldo (credor/devedor) para fins de centralização da apuração e recolhimento do ICMS mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

6.1. Dessa forma, e considerando as disciplinas estabelecidas pelo artigo 99 do RICMS/2000 e pela Portaria CAT 115/2008, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e com data do período anterior (findo) logo no início de um novo mês.

7. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

8. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal para dirimir dúvidas sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 62 do Decreto 66.457/2022), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.