Resposta à Consulta nº 29988 DE 03/07/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. III. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, nas Notas Fiscais emitidas, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

Relato

1. A Consulente, que tem, como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e, como atividade secundária, entre outras, a de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00), relata que, até o momento, operou apenas com o comércio de alimentos, porém pretende iniciar a operação de preparo de refeições para venda ao consumidor final.

2. Cita que o artigo 4º, inciso I, alínea ‘a’ do RICMS/2000 dispõe que o preparo de alimentos é considerado industrialização por transformação, contudo o artigo 5º, inciso I, alínea ‘a’ do RIPI/2010 não considera o preparo de produtos alimentares como transformação para fins de cobrança de IPI. Desse modo, questiona:

2.1. Considerando que a Consulente é optante pelo Regime Periódico de Apuração, o preparo de refeições no estabelecimento é considerado industrialização, mesmo que a empresa tenha, no seu cadastro, atividades (CNAEs) de comércio?

2.2. Qual CFOP deve ser utilizado na aquisição de produtos empregados no processo de preparo de alimentos: o CFOP 1.101 (compra para industrialização ou produção rural) ou o CFOP 1.102 (compra para comercialização)?

2.3. Qual CFOP deve ser utilizado na saída das refeições preparadas e vendidas ao consumidor final: o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)?

Interpretação

3. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não especifica os produtos (ingredientes) utilizados no preparo das refeições que comercializa, tampouco traz informações sobre o produto vendido. Do oposto, limita-se a apresentar amplo questionamento acerca de suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações gerais sobre o assunto, adotando como premissas que a alimentação fornecida pela Consulente é preparada em seu estabelecimento e que não revende os ingredientes utilizados no preparo de refeições tal como os adquire de seus fornecedores, ou seja, presumimos que o estabelecimento da Consulente utiliza os referidos ingredientes, na totalidade, no preparo de refeições.

3.1. Informa-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

4. Isso posto, cabe informar que o entendimento reiterado deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, assim entendida a atividade que, “executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova” (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

4.1. Por esse motivo, o fornecimento de refeição por restaurante é operação que caracteriza venda de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, estando, portanto, enquadrada no Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.101, correspondente a “venda de produção do estabelecimento” (artigo 597 do RICMS/2000).

4.2. No mesmo sentido, a aquisição, em operação interna, de mercadorias a serem utilizadas em processo de elaboração de refeições deve ser classificada no CFOP 1.101, correspondente a “compra para industrialização”, na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.

5. Esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

6. Por fim, ressalte-se que a verificação do enquadramento de determinado produto às normas relativas ao IPI é competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual devem ser direcionadas eventuais questões sobre esse tema.

7. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.