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Exibindo: 734 normas.

Resposta à Consulta nº 27308 DE 22/03/2023 - SP

Estadual - Publicado em 23 mar 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT-56/2021 – Remessa de peça defeituosa pertencente a bem de consumidor final contribuinte para substituição em garantia – Descarte da peça defeituosa no estabelecimento do prestador – Regularização de estoque. I. O envio ou a entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, remetidas em razão de conserto de bem em garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço, não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal pelo proprietário do bem (artigos 5º, § 2º, da Portaria CAT-56/2021). II. Ao término do serviço, o prestador: a) em relação a remessa de uma peça nova para substituição daquela com defeito deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101/5.102, indicando como destinatário o cliente proprietário da peça, atendendo à disciplina prevista no artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT-56/2021; e b) deverá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico da peça defeituosa, sob o CFOP 5.916 (retorno do bem ou peça remetida para conserto), sem destaque do imposto, cujo destinatário é o cliente tomador do serviço, nos termos do inciso II do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021. III. A Nota Fiscal Eletrônica que ampara a permanência da peça defeituosa que for descartada no estabelecimento do prestador do serviço de conserto está disciplinada no parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 e deverá ser emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do imposto.

Resposta à Consulta nº 27319 DE 27/03/2023 - SP

Estadual - Publicado em 28 mar 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), optante pelo regime do Simples Nacional. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT- 31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. II. O retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante equipara-se, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, à devolução da mercadoria, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Nos termos do mencionado dispositivo, a “devolução de mercadoria ou bem é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. III. Na devolução da mercadoria em retorno ao depositante, o depositário do Simples Nacional obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios. IV. Nessa última hipótese, o crédito do imposto pelo depositante pertencente ao RPA poderá ser feito com base na Nota Fiscal Eletrônica de devolução emitida pelo depositário, sem a necessidade de emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000. V. Na remessa direta da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante. Já o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria.

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