Resposta à Consulta nº 27323 DE 28/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Momento do registro no livro fiscal do documento relativo à aquisição de mercadoria que irá ingressar no estabelecimento. I. Os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que irão transitar pelo estabelecimento adquirente devem ser registrados no livro fiscal do estabelecimento adquirente, em ordem cronológica, conforme a data em que efetivamente ingressarem no estabelecimento adquirente, e não conforme a data de aquisição ou de emissão do documento pelo vendedor (artigo 214, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações acessórias – Momento do registro no livro fiscal do documento relativo à aquisição de mercadoria que irá ingressar no estabelecimento.

I. Os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que irão transitar pelo estabelecimento adquirente devem ser registrados no livro fiscal do estabelecimento adquirente, em ordem cronológica, conforme a data em que efetivamente ingressarem no estabelecimento adquirente, e não conforme a data de aquisição ou de emissão do documento pelo vendedor (artigo 214, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “comércio por atacado de caminhões novos e usados” (CNAE 45.11-1/04), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto momento para se escriturar a Nota Fiscal emitida por fornecedor referente a aquisição de mercadoria que irá ingressar em seu estabelecimento.

2. Nesse contexto, informa ser concessionária de veículos comerciais e que, ao realizar a aquisição de caminhões, a transportadora contratada retira o veículo da fábrica e, antes do envio para a Consulente, efetua a guarda em seu próprio pátio de depósito.

3. Relata a Consulente que, por vezes, até o efetivo ingresso do veículo em seu estabelecimento, a transportadora contratada demora até 90 dias após a emissão da Nota Fiscal pelo fornecedor.

4. Diante disso, a dúvida da Consulente reside no momento em que deve ser realizada a escrituração da Nota Fiscal de compra, se na data de retirada pela transportadora do fornecedor, ou somente na data em que o veículo é entregue no seu estabelecimento pela transportadora?

Interpretação

5. De plano, considerando que a Consulente não traz maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias da estadia dos veículos no pátio da transportadora, estamos adotando como premissa que tal estadia está inserida no âmbito da prestação de serviços de transporte, ou seja, a transportadora não realiza operação de depósito dos veículos para a Consulente.

5.1. Sobre esse assunto, recomenda-se, a título exemplificativo, a leitura das Respostas à Consulta nº 17275/2018, 18215/2018, 18480/2018, 18914/2018, 20441/2019, 22130/2020, 23922/2021, 24187/2021, dentre outras que se mostrarem aplicáveis. Estas e outras Respostas à Consulta podem ser encontradas no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo: Respostas de Consulta).

6. Prosseguindo, registra-se que as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas contidas no artigo 214 do RICMS/2000, abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI, como é o caso da Consulente (Ajuste SINEF 02/2009, cláusula vigésima segunda, Convênio SINIEF S/Nº, de dezembro de 1970, artigo 70, artigo 250-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 147/2009).

7. De acordo com o artigo 214, § 2º, do RICMS/2000, os registros referentes à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento serão feitos por operação, em ordem cronológica, das efetivas entradas de mercadoria no estabelecimento.

7.1. Como pode se depreender do § 2º, combinado com o § 1º, ambos do artigo 214 do RICMS/2000 apenas no caso de aquisição de mercadoria que não irá transitar pelo estabelecimento adquirente, é que os registros de entrada deverão ser realizados conforme a data de aquisição ou desembaraço aduaneiro da mercadoria.

8. Portanto, dos dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que irão transitar pelo estabelecimento adquirente devem ser registrados no Livro Registro de Entradas, em ordem cronológica, considerando a data em que efetivamente ingressarem no estabelecimento adquirente.

9. Sendo assim, em resposta direta à Consulente, a Nota Fiscal de compra, no caso mencionado, deve ser escriturada quando o caminhão adquirido ingressar em seu estabelecimento e não na data de sua aquisição.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.