Resposta à Consulta nº 27197 DE 27/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2023

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000. I. A relação dos produtos e equipamentos indicados no § 1º do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente as mercadorias nele descritas, quando classificadas nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e destinadas exclusivamente a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. II. De acordo com o artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A relação dos produtos e equipamentos indicados no § 1º do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente as mercadorias nele descritas, quando classificadas nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e destinadas exclusivamente a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

II. De acordo com o artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios” e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAEs (respectivamente, 26.70-1/01 e 46.45-1/01), faz referência à isenção do artigo 60 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aplicável às operações destinadas aos Órgãos Públicos, para informar que, até 31/03/2021, utilizava o código 3822.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para enquadrar o seu produto denominado “reagente de leitura de RNA/DNA em tecidos e agro, para diagnóstico de enfermidades” que, a partir de 1º/04/2021, o código foi desmembrado (substituído por quatro outros, conforme abaixo):

“3822.19.20 - reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto;

3822.90.00 - outros;

3822.12.00 - para zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do genero aedes;

3822.19.90 - diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica id-pagia”

2. Diante do exposto, afirma que optou por classificar o seu produto no código 3822.90.00 (“outros”) da NCM, por não haver uma descrição específica “de acordo com o seu produto”, e pergunta se poderá continuar usufruindo do benefício fiscal de isenção para vendas a órgãos públicos com esse novo enquadramento.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvidas, consultar a Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

4. Necessário, ainda, mencionar que, de acordo com o artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

5. Posto isso, verifica-se que o artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção para operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

5.1 O § 1º, item 3, desse artigo estabelece que a isenção aplica-se aos seguintes produtos da linha de sorologia:

“a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;”

5.2 Esclarecemos que a relação dos produtos e equipamentos indicados no § 1º do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente as mercadorias nele descritas, quando classificadas nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e destinadas exclusivamente a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

6. Verifica-se, entretanto, que ainda que o produto da Consulente tenha tido o seu código na NCM reclassificado, considerando-se que estava classificado, conforme informado, no código 3822.00.90 da NCM, para que suas operações estivessem beneficiadas pela isenção prevista no artigo 60, § 1º, item 3, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000, seria necessário que correspondesse à descrição “reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte”, o que não parece ser o caso, visto que a descrição informada pela Consulente para o seu produto é “reagente de leitura de RNA/DNA em tecidos e Agro, para diagnóstico de enfermidades”. A não ser que o produto da Consulente seja utilizado para diagnóstico de malária, o que não foi informado.

7. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.