Resposta à Consulta nº 27263 DE 23/03/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2023

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Critérios para opção. I. Conforme artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, o regime especial de tributação nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação. II. Caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante. III. O inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. IV. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que essa opção não pode ser realizada retroativamente, devendo o contribuinte, após realizada a opção, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, mediante os procedimentos descritos no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Critérios para opção.

I. Conforme artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, o regime especial de tributação nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação.

II. Caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante.

III. O inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

IV. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que essa opção não pode ser realizada retroativamente, devendo o contribuinte, após realizada a opção, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, mediante os procedimentos descritos no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), apresenta consulta sobre dúvidas relacionadas ao regime especial tributário (RET) previsto pelo Decreto nº 51.597/2007.

2. Sem apresentar qualquer informação adicional sobre suas operações, menciona apenas ter sido desenquadrada do regime tributário diferenciado do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2023, para efeitos de ICMS, e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. É preciso alguma declaração ou livro específico para aderir ao RET?

2.2. “Tributo a 3,20% somente o quer for tributado integralmente”?

2.3. “Não posso creditar o ICMS de nada”?

2.4. “Qual o vencimento” do ICMS neste caso?

Interpretação

3. Inicialmente, cabe observar que não houve matéria de fato trazida à análise, apenas indagações. Por essa razão, a presente resposta se limitará a abordar em tese aspectos gerais relativos ao assunto.

3.1. Caso persista dúvida específica de interpretação, a Consulente poderá retornar com nova consulta (uma consulta para cada dúvida, considerando o disposto no § 2º do artigo 513 do RICMS/2000).

4. Posto isso, deve-se observar que as disposições do Decreto nº 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo “alimentação”, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para “refeição”: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

5. Isso posto, deve ser esclarecido que, conforme artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, o regime especial de tributação nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas. De acordo com o item 2 do § 1º do artigo 1º do mesmo decreto, caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante. Por sua vez, o inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

5.1. A opção por esse RET deve ser declarada por meio de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura desse termo, durante período não inferior a 12 meses.

5.2. Para renunciar à opção deve ser lavrado um termo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. Novo termo de opção somente poderá ser lavrado após um prazo de 12 meses a partir da data em que a renúncia produzir efeitos.

5.3. Diante do exposto, verifica-se que o RET produz efeitos apenas após a opção, com início no primeiro dia do mês subsequente a que tiver sido realizada, assim não pode haver opção retroativa, nem aproveitamento extemporâneo dos créditos.

5.4. Efetuada a opção pelo regime especial, é importante esclarecer que fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto relacionados com o fornecimento de alimentação, inclusive aqueles decorrentes de aquisição de bem para o ativo imobilizado, bem como a sua cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (incisos II e III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007).

6. Assim, após realizada a opção pelo RET, o contribuinte poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, mediante os procedimentos descritos no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.

6.1. É oportuno dizer, com base no artigo 1º, § 2º, itens de 1 a 3, do Decreto nº 51.597/2007, que não estão incluídas no regime especial o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional, as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária, e nem mesmo o valor correspondente à gorjeta (observando-se as alíneas do item 3 do citado § 2º), quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

6.2. Necessário esclarecer também que, se além de alimentos, o estabelecimento contar com outras mercadorias comercializadas, elas não poderão ser incluídas no regime especial de que trata o referido Decreto. Nesse caso, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

7. Relativamente às operações com as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária, o contribuinte tem direito à dedução de 3,9% do valor das entrada das referidas mercadorias do valor do imposto apurado pelo contribuinte optante pelo regime especial em comento, conforme previsão do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, desde que: (i) que a mercadoria esteja arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, cumulativamente, que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; ou (ii) que o produto esteja arrolado nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 e, cumulativamente, seja utilizado como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas. Tais dispositivos, embora revogados, encontram correlação na Portaria CAT-68/2019.

7.1. A esse respeito, ressalta-se que as mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal, na forma em que foram adquiridas (como, por exemplo, maionese, mostarda, ketchup, molho de pimenta, azeite, molho de soja, etc.) não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos (que se possa equiparar a um processo de industrialização, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo). Da mesma forma, por exemplo, não se compreende nesse conceito a diluição em água de suco em pó e de suco concentrado, não se configurando, portanto, industrialização. Assim, tais produtos não ensejam a aplicação da dedução dos 3,9%.

7.2. Por outro lado, por exemplo, nos casos do feijão, do arroz e das carnes, esses serão resultantes de um processo de preparação, equiparado ao de industrialização, que os transformará em um novo produto (refeição).

8. Por fim, quanto à indagação sobre o recolhimento do imposto, é importante mencionar que o contribuinte que optar pelo RET deverá recolher o imposto devido, por meio de GARE-ICMS, devendo observar o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS/2000.

9. Com essas considerações, consideram-se por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.