Resposta à Consulta nº 27333 DE 23/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Subproduto removido do produto original – Retirada de sebos, gorduras e banhas de carnes adquiridas por açougue com o intuito de revenda – Emissão de Nota Fiscal. I. A regularização do estoque de subprodutos removidos do produto original deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item retirado do produto original, para fins de registro e controle de estoque. II. A posterior saída de sebos, gorduras e banhas, retirados do produto original, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
ICMS – Obrigações acessórias – Subproduto removido do produto original – Retirada de sebos, gorduras e banhas de carnes adquiridas por açougue com o intuito de revenda – Emissão de Nota Fiscal.
I. A regularização do estoque de subprodutos removidos do produto original deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item retirado do produto original, para fins de registro e controle de estoque.
II. A posterior saída de sebos, gorduras e banhas, retirados do produto original, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade econômica principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00) e como atividade econômica secundária o “comércio varejista de carnes – açougues” (CNAE 47.22-9/01), ambas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, relata que compra carnes bovinas, suínas e de aves para a comercialização.
2. Informa que, quando essas carnes chegam ao seu estabelecimento, a Consulente as vezes retira dessas, com o intuito de revenda, seus sebos, gorduras e banhas.
3. Ante o exposto, a Consulente questiona:
3.1. se seria legal esta prática;
3.2. qual procedimento fiscal deve ser adotado para emissão de NF-e referente a venda dos sebos, gorduras e banhas removidas das carnes;
3.3. para a venda dos sebos, gorduras e banhas, se deve utilizar a NCM das carnes ou se deve designar um novo NCM, visto que esses produtos são vendidos separadamente;
3.4. Como ficaria para comprovar a entrada dos sebos, gorduras e banhas, visto que não consta especificação dessas na NF-e de compra pela Consulente.
Interpretação
4. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta será dada sob o ponto de vista unicamente das regras tributárias atinentes ao ICMS, atentando especificamente para as obrigações tributárias que devem ser seguidas pela Consulente. Assim, não serão analisados aspectos regulatórios previstos em outras legislações, bem como a licitude administrativa, civil e penal de tais atos.
5. Ainda em sede preliminar, por falta de informações acerca da situação de fato narrada, esta resposta parte da premissa que a Consulente vende as mercadorias descritas a consumidor final, de tal forma que estas não serão objeto de posterior mercancia. Nesse sentido, não será objeto de análise aspectos e eventuais implicações do diferimento do imposto previsto no artigo 383 do RICMS/2000.
6. Dito isso, depreende-se do relato apresentado que os sebos, gorduras e banhas, que serão revendidos pela Consulente, não são objeto da produção principal do estabelecimento, sendo, dessa forma, subprodutos do manuseio/processamento das carnes a serem vendidas separadamente pela Consulente.
7. Desse modo, quando da remoção dos sebos, gorduras e banhas, a Consulente deverá escriturar a entrada desses, que passarão a constituir itens individualizados em seu estoque, bastando assim à Consulente, com base em documentos de controles elaborados internamente, efetuar o registro de cada subproduto. Ressalte-se, no entanto, que tais registros devem ser feitos conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.
7.1. Anote-se que a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada desses subprodutos, conforme vedação prevista no artigo 204 do RICMS/2000. Para escrituração, a Consulente poderá se valer de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação.
8. Em relação à posterior comercialização dos subprodutos (sebo, banha e gordura), trata-se de operação de venda que constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação. Assim, essa venda é tributada pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, na qual deverá ser consignado o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
9. Assim sendo, quando da escrituração e venda dos subprodutos, deve a Consulente classificar esses com o correspondente NCM, que os identifique corretamente, ressaltando-se que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10. Recorda-se ainda que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.