Resposta à Consulta nº 27332 DE 22/03/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de veículo para ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal para adequação ao Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE). I. É vedada a emissão de Nota Fiscal em situação não prevista na legislação do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de veículo para ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal para adequação ao Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE).
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal em situação não prevista na legislação do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), informa que é uma concessionária e adquiriu um veículo para “test drive”, indicando o número da Nota Fiscal eletrônica - NF-e que acobertou essa operação.
2. Acrescenta que precisa obter a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) no Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) para que ocorra o emplacamento do veículo. Esclarece que, antes da existência do sistema RENAVE, fazia a entrada do bem no ativo imobilizado, por meio da escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Entrada, consignando o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), e, então, a NF-e era enviada ao DETRAN para que o licenciamento ocorresse.
3. No entanto, comunica que o procedimento mudou e foi orientada a fazer a entrada do veículo no estoque e, posteriormente, fazer uma Nota Fiscal para transferência do estoque para o ativo imobilizado. Desse modo, indaga qual CFOP deve utilizar na emissão desta Nota Fiscal, se seria o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) ou o CFOP 5.552 (transferência de bem do ativo imobilizado).
Interpretação
4. Inicialmente, conforme relato da própria Consulente, depreende-se que a aquisição do veículo foi, desde sempre, destinada ao ativo imobilizado. Tal informação é corroborada pelos dados constantes na Nota Fiscal indicada, que trata de uma operação com faturamento direto para consumidor final, tendo como destinatária, a Consulente, nos termos do Convênio ICMS 51/2000 e artigo 304 do RICMS/2000.
5. Desse modo, não cabe a escrituração do veículo como destinado à comercialização, com integração ao estoque e posterior emissão de outra Nota Fiscal para transferência do estoque da Consulente para o seu ativo imobilizado, pois esta não é a situação fática. A emissão de documento fiscal pela Consulente em hipótese não prevista na legislação não deve ser a solução para eventual obstáculo ocasionado por sistema de informática.
6. Neste sentido, ressaltamos que é vedada a emissão de documento fiscal em situação não prevista pela legislação do imposto, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, o qual transcrevemos abaixo:
Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
7. Isso posto, resta claro que a legislação tributária não permite a emissão da Nota Fiscal mencionada pela Consulente no item 3, como forma de contornar eventual dificuldade técnica relacionada a sistema não administrado por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.
8. Caso entenda pertinente, a Consulente deverá procurar o órgão responsável pela idealização do citado sistema para propor soluções eventualmente necessárias e esclarecer dúvidas sobre sua operacionalização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.