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Resposta à Consulta nº 25888 DE 15/07/2022 - SP

Estadual - Publicado em 18 jul 2022

ICMS – Devolução interestadual – Operações sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não mantenha acordo de substituição tributária que obrigue o remetente da mercadoria a recolher antecipadamente o ICMS cobrado nas operações subsequentes. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4, inciso IV, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente (artigos 57 e 127, §15º, do RICMS/2000). III. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor será feita com a emissão de Nota Fiscal contendo o destaque do ICMS pelo mesmo valor destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, débito esse que será lançado no livro Registro de Saídas sob as colunas de títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto” (artigo 215, § 3º, item 4, do RICMS/2000). IV. Ainda nessa hipótese, o crédito do ICMS relativo à operação promovida pelo fornecedor, não lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituído, poderá ser tomado com a devolução da mercadoria, com base no artigo 272 do RICMS/2000, e o valor do ICMS recolhido pelo contribuinte substituído na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 poderá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

Resposta à Consulta nº 25871 DE 15/07/2022 - SP

Estadual - Publicado em 18 jul 2022

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades. V. Ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

Resposta à Consulta nº 25629 DE 15/07/2022 - SP

Estadual - Publicado em 19 jul 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. I. O shopping center indicado como destinatário da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica na aquisição interna de energia elétrica no Estado de São Paulo, cuja condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese do artigo 425-H do RICMS/2000, está dispensado do cumprimento das obrigações tributárias previstas no inciso I do referido artigo 425-H, nos termos do seu § 1º. II. Ao condomínio edilício comercial indicado como adquirente da energia elétrica na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica aplica-se o artigo 425-H do RICMS/2000, ainda que o condomínio edilício não possua personalidade jurídica. III. Na hipótese de o shopping center, indicado como destinatário na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, estar dispensado da emissão da NF-e, nos termos do § 1º do artigo 425-H do RICMS/2000, édever dos lojistas que forem contribuintes do ICMS e que consumirem, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada ao shopping center, emitir, a cada período de apuração, NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por eles consumida, na qual farão constar, como valor da operação, aquele que lhes for cobrado pelo shopping center, segundo rateio do valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada lojista, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico, nos termos do inciso II do artigo 425-H do RICMS/2000. IV. O shopping center ou o condomínio edilício adquirente de energia elétrica, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), de alienante situado em outro Estado, deverá realizar, na condição de contribuinte, o lançamento e o recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual em decorrência da entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000.

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