Resposta à Consulta nº 25990 DE 15/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS – Movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (prestadora de serviços educacionais). I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço educacional. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço educacional, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

ICMS – Movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (prestadora de serviços educacionais).

I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço educacional.

II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço educacional, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua inscrição no CNPJ é associação privada de educação superior ((CNAE 49.30-2/02) e cuja inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado de São Paulo (CADESP) encontra-se baixada, ingressa com sucinta consulta questionando o procedimento fiscal para realizar transferência de produtos entre suas filiais, ressaltando não ser contribuinte do ICMS.

Interpretação

2. Preliminarmente, salienta-se que, em seu relato, a Consulente não descreve de maneira pormenorizada a atividade realizada, limitando-se a informar que não se enquadra como contribuinte do ICMS. Assim, o relato não traz informações que possibilitam concluir que a Consulente é de fato e de direito não contribuinte e que os bens e materiais a serem transferidos entre suas filiais são atinentes à sua prestação de serviços, isso é, que não são comercializados ainda que indiretamente ou por maneira reflexa. Desse modo, tendo em vista a afirmação da Consulente, a presente resposta parte da premissa de que ela, de fato e de direito, não se classifica como contribuinte do ICMS, prestando tão somente serviços educacionais sujeitos ao ISS (item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), sem qualquer fornecimento de mercadoria. Não obstante, essa resposta não tem o condão de validar a afirmação da Consulente.

3. Feitas as considerações preliminares, cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

4. Nesse sentido, enquanto as atividades da Consulente estejam adstritas àquelas narradas no relato (prestação de serviço educacional) sem fornecimento de mercadorias envolto, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

5. Para efetuar a movimentação dos bens e materiais citados, dentro do Estado de São Paulo, poderá, a seu critério, utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, local de origem e destino, remetente, destinatário, data da movimentação, descrição e quantificação desses bens e materiais).

5.1. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de materiais entre filiais da empresa prestadora de serviços educacionais, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

6. Por derradeiro, ressalte-se que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação paulista do ICMS (imposto de competência estadual).

7. Nestes termos, dá-se por respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.