Resposta à Consulta nº 25939 DE 15/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto.

I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.43-8/00) exerce a atividade de fabricação de ferramentas, localizado no Estado do Rio Grande do Sul e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como substituto tributário, afirma que alguns protocolos de substituição tributária (Protocolos ICMS 89/2009, 91/2009 e 169/2012) assinados entre o Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo foram revogados a partir de 01/07/2022.

2. Relata que com a revogação desses Protocolos, não há mais a responsabilidade do remetente pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações interestaduais, e, de acordo com o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o destinatário contribuinte situado no Estado de São Paulo deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo quando o remetente não antecipar o pagamento.

3. Afirma ainda que a maioria de seus clientes está localizada no estado de São Paulo, e que essa alteração na legislação poderá trazer impacto na logística relacionada às suas operações, uma vez que o cliente precisará efetuar o recolhimento do ICMS-ST de forma antecipada para que a Consulente possa liberar a mercadoria para transitar, a fim de evitar retenção e autuação pelo Fisco do estado de destino pela falta de pagamento do imposto.

4. Neste cenário, questiona se, nas suas remessas com destino a contribuinte paulista, pode continuar destacando o ICMS-ST nas notas fiscais de vendas interestaduais após 01/07/2022, visto que possui inscrição de substituto tributário no Estado de São Paulo, e efetuar o recolhimento por apuração. Questiona, ainda, quais as alternativas previstas na legislação de São Paulo a fim de que as operações possam ser realizadas sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e com a agilidade necessária à liberação das mercadorias para trânsito.

Interpretação

5. Para melhor deslinde da questão, deve-se transcrever o § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000:

“§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.”

6. Como se verifica, o dispositivo acima prevê a possibilidade de o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.

6.1. Por oportuno, ressalva-se aqui que a autorização acima indicada não se confunde com a inscrição estadual concedida a estabelecimento localizado em outro Estado para fins de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final paulista.

7. Nesse sentido, na ausência de norma que autorize o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo, para que o remetente da mercadoria possa recolher esse imposto de forma centralizada, é necessário solicitar regime especial nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.

8. No que diz respeito a forma de solicitação do referido regime especial, sugere-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a que originalmente estava vinculado, para que se informe sobre as formalidades envolvidas no requerimento de regime especial e, assim, tenha seu pleito analisado pelo órgão que detém a competência para tanto, tendo em vista que a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFis).

9. Por fim, recomendamos a leitura da Portaria CAT 16/2008, que dispõe sobre a possibilidade do recolhimento do imposto devido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.