Resposta à Consulta nº 25875 DE 15/07/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com massas alimentícias (produtos de padaria) em estado cru e congelado. I. As saídas internas com massas alimentícias (produtos de padaria), promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com massas alimentícias (produtos de padaria) em estado cru e congelado.

I. As saídas internas com massas alimentícias (produtos de padaria), promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, sociedade limitada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99) e, dentre diversas atividades secundárias, a de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), afirma realizar importação e revenda de diversos produtos alimentícios classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produtos de padaria demonstrados em prospecto anexado à consulta.

2. Informa que esses produtos são comercializados crus e congelados, acondicionados em caixas contendo várias unidades. Por sua vez, os clientes que os adquirem necessitam assar tais produtos em fornos próprios no seu estabelecimento para que, então, possam ser comercializados com o consumidor final, em unidades embaladas ou não.

3. Ressalta que, no estado em que são comercializados pela Consulente, esses produtos estão impróprios para consumo, pois além de estarem congelados, ainda estão crus, devendo passar por processo de cocção (assar) ou cozimento para que possam ser consumidos. Reforça que o simples descongelamento ou aquecimento não os deixam aptos para consumo. Alega ainda que é imprescindível que passem por um processo de cozimento em tempo e temperatura pré-determinados, conforme demonstrado no prospecto anexado, pois nesse processo são alteradas suas características físico-químicas, transformando-os e deixando-os em condições de consumo pelo consumidor final.

4. Dessa forma, afirma que seus clientes adquirentes devem realizar uma atividade de industrialização com os produtos em comento, uma vez que tal processo os aperfeiçoará para consumo, modificando, por conseguinte, as características físicas e a aparência final.

5. Acrescenta que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019. Entretanto, entende que o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, afasta a aplicação da sistemática da substituição tributária na comercialização dessas mercadorias no estado como são importadas (cruas e congeladas), visto que o processo de cozimento realizado pelos adquirentes caracteriza-se como processo de industrialização, na medida em que ocorre a transformação e o aperfeiçoamento dos produtos, que passam da condição de crus – e impróprios para consumo – para produtos finais próprios para consumo.

6. Diante de todo o exposto, indaga se os produtos por ela importados e comercializados, por serem vendidos em estado congelado e cru, necessitando de processo de industrialização para que se tornem próprios para consumo, sujeitam-se à substituição tributária neste Estado.

Interpretação

7. Preliminarmente, considerando a ausência de algumas informações no relato apresentado, a presente resposta adotará como premissas que as operações em análise são internas e que os destinatários da Consulente não revendem as mercadorias no estado em que são adquiridas (cruas e congeladas) para consumidor final.

8. Ainda em sede preliminar, frise-se que a classificação de uma mercadoria na NCM é tarefa de responsabilidade de cada contribuinte e que, em caso de dúvida, o órgão competente para se pronunciar sobre essa matéria é a Receita Federal do Brasil, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009. Não obstante tal observação, esta consulta pode ser respondida sem que seja necessário discutir questões de competência exclusiva do órgão federal.

9. Feitos os registros iniciais, para melhor entendimento da situação objeto desta consulta, é importante apresentar o conceito de industrialização trazido pelo artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

(...)”

10. Como se verifica, toda atividade que implique modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.

11. No conceito, portanto, incluem-se procedimentos envolvendo produtos da indústria alimentícia que exigem do estabelecimento que fornece ao consumidor final algum tipo de preparo ou intervenção prévios para que então se prestem ao consumo, como, por exemplo, a atividade de assar ou cozinhar uma massa crua e congelada, para posterior revenda, pois esse processo aperfeiçoa o produto para que esteja apto ao consumo, além de modificar seu acabamento e aparência (beneficiamento).

11.1. Não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento de massas ou pães pré-assados. Com efeito, enquanto a atividade de assar um pão ou uma massa de panificação em estado cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em pão ou massa assados (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de pão ou massa pré-assados é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo mero ato preparatório e inerente à própria atividade de comercialização.

12. Dito isso, nota-se do relato que as mercadorias em tela, adquiridas pela Consulente no exterior, na forma crua e em estado congelado, são comercializadas a outros estabelecimentos que deverão realizar algum tipo de intervenção nessas mercadorias para que então estejam aptas ao consumo pelo adquirente consumidor final.

13. Vale destacar que as massas de produtos de padaria importadas pela Consulente para revenda encontram-se listadas no item 59 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019, que referencia o artigo 313-W do RICMS/2000, mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme se transcreve:

“ANEXO XVI - PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

(artigo 313-W do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

59

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

14. Todavia, o artigo 264, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) veda a aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas à industrialização:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I – integração ou consumo em processo de industrialização;

[...]”

15. Assim, tendo em vista que a Consulente vende diretamente a outros contribuintes mercadoria (massas alimentícias de produtos de padaria em estado cru e congelado) que necessita ser assada (industrialização) antes de ser revendida, não há que se falar em retenção antecipada do ICMS-ST nas operações que pratica, de acordo com o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Frise-se: tal conclusão é válida desde que as massas aqui em comento não sejam pré-assadas e que os destinatários não as revendam no estado em que são adquiridas, premissas essas adotadas nesta resposta.

16. Nestes termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.