Resposta à Consulta nº 26169 DE 15/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2022
ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.
ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da CNAE), relata que adquire gado em pé para criação de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação e também faz aquisição interna e interestadual de alguns insumos utilizados no processo de criação.
2. Cita o Comunicado CAT 74/1994, o qual trata das operações interestaduais cujo imposto foi recolhido por pauta fiscal em outro Estado, bem como o artigo 155 da Constituição Federal, o artigo 19 da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 59 do RICMS/2000, que dispõem sobre o princípio da não cumulatividade e direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado, e informa que, para determinação do crédito de ICMS a ser aproveitado, faz um comparativo entre os valores definidos em pauta paulista, pauta do Estado de origem da mercadoria e os informados na GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), se apropriando do menor deles.
3. Mencionando trechos da Resposta à Consulta Tributária nº 5166/2015, que trata sobre o mesmo assunto, questiona se poderá:
3.1. se apropriar do crédito relativo ao valor integral do imposto recolhido pelo fornecedor na GNRE, desde que comprovado o recolhimento do imposto na saída da mercadoria, tendo como base o valor real da operação; e
3.2. se aproveitar do crédito de forma extemporânea relativamente aos fatos pretéritos, ocorridos e comprovados mediante Nota Fiscal, Guia de Recolhimento de ICMS e comprovante do pagamento.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que a dúvida apresentada no subitem 3.1 já foi objeto da Consulta Tributária de nº 18282/2018, também apresentada em nome da Consulente, já respondida por este órgão consultivo em 19/09/2018. Desse modo, nos termos do artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000, a presente consulta é considerada ineficaz em relação ao referido questionamento.
5. A respeito do questionamento apresentado no subitem 3.2, esclarecemos que o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive na forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000, no entanto, na presente situação, deve ser utilizada a sistemática prevista na Portaria CAT 153/2011 para a escrituração do crédito no e-CredRural, tendo em vista tratar-se de contribuinte produtor rural.
6. Em relação à questão do aproveitamento dos créditos decorrentes de operações beneficiadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, faz-se necessário observar o disposto no Convênio ICMS 190/2017, fundamentado na Lei Complementar 160/2017, que trata da reinstituição de benefícios fiscais. Nesse contexto, reproduz-se o trecho desse Convênio que aborda a temática da apropriação de créditos, como se lê:
“Cláusula décima quinta A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.”
7. Como é possível observar a partir da parte final do dispositivo transcrito, é vedado ao sujeito passivo, na situação em análise, apropriar-se do crédito extemporâneo, aqui compreendido como o crédito do ICMS relativo às operações que ocorreram antes da data em que o benefício foi reinstituído.
8. Ou seja, o contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ. Isso porque, a partir do momento em que o benefício foi reinstituído, nos termos da legislação citada, tornou-se um benefício fiscal regular.
9. Por fim, quanto à análise dos documentos probatórios do valor das operações efetuadas, esclarecemos que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária. Conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, compete ao Delegado Regional Tributário, em face de caso concreto, a análise documental, apreciação e decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais:
“Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.