Resposta à Consulta nº 25466 DE 16/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2022
ICMS – Isenção em operação com fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Incidência monofásica de PIS/PASEP e COFINS. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 na revenda de mercadoria sujeita à incidência monofásica da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.
ICMS – Isenção em operação com fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Incidência monofásica de PIS/PASEP e COFINS.
I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 na revenda de mercadoria sujeita à incidência monofásica da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE: 46.44-3/01) e relata revender, na qualidade de distribuidora, o produto “Levodopa + Benserasida”, classificado no código 3004.90.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Cita a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata de operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos, condicionada, entre outras exigências, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas esteja desonerada da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.
3. Informa que o referido produto está sujeito à incidência monofásica da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, ficando essa tributação concentrada no fabricante, bem como que a comercialização realizada pela Consulente é feita com alíquota zero dessas contribuições. Assim, indaga se a condição disposta no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 é considerada atendida.
Interpretação
4. De se observar, inicialmente, que a presente resposta se restringirá à análise da aplicabilidade da isenção ao medicamento “Levodopa + Benserasida”, classificado no código 3004.90.49 da NCM, e ao atendimento da condição imposta no item 2 do § 1º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 (desoneração da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS).
5. Importa esclarecer que gozam do benefício isentivo as operações que destinem fármacos e medicamentos, relacionados na tabela disposta no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas todas as condições exigidas pela norma.
6. Observa-se que a tabela disposta no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, traz, no item 60, fármacos e medicamentos denominados “levodopa + benserasida”. Entretanto, nenhum contém a mesma classificação na NCM apontada pela Consulente.
7. Cabe ressaltar, nesse ponto, que:
7.1 a natureza da tabela de fármacos e medicamentos disposta no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 é taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código da NCM);
7.2 as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000);
7.3 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, devendo, em caso de dúvidas, consultar a Receita Federal do Brasil.
8. Assim, tendo em vista que a classificação na NCM da mercadoria indicada pela Consulente não é igual à descrição constante do item 60 da tabela de fármacos e medicamentos disposta no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, não é aplicável a isenção aqui tratada a essa mercadoria.
9. Quanto à condição disposta no item 2 do § 1° do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, entendemos que, pela teleologia do referido dispositivo, apenas estará satisfeita tal condição nas situações em que toda a cadeia com o fármaco ou medicamento esteja desonerada da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS. Assim, tratando-se de mercadoria sujeita à incidência monofásica dessas contribuições, não se considera satisfeita a condição estabelecida no item 2 do § 1° do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, pois a tributação monofásica não possibilita que haja efetiva desoneração das contribuições em etapas subsequentes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.