Resposta à Consulta nº 26139 DE 16/08/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque depositado em operador logístico. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque depositado em operador logístico.

I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).

II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que possuía como atividade principal o “comércio varejista de artigos esportivos” (CNAE 47.63-6/02), apresenta consulta questionando como proceder para receber mercadorias consignadas, considerando-se a baixa de sua inscrição estadual, em estabelecimento diverso do que efetuou a remessa original.

2. Informa que remeteu um pequeno estoque de produtos para terceiro (que denomina “galpão de distribuição”), sendo emitida a Nota Fiscal de remessa em consignação sob o CFOP 5.917 (“remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”).

3. Todavia, em julho de 2022, ao tentar transferir a matriz para o Estado de São Paulo, incorretamente solicitou, via sistema integrado, a baixa de seu CNPJ e, consequentemente, a baixa de sua inscrição estadual, sendo a solicitação atendida em 11/07/2022, enquanto o estoque de mercadorias ainda se encontrava em consignação no estabelecimento terceiro.

4. Acrescenta que na alteração que objetivou a baixa da filial fez-se constar que todo o capital social por ventura relacionado com as atividades da filial seria automaticamente absorvido pela matriz. Contudo, o “galpão de distribuição” para o qual a mercadoria foi remetida se recusa a liberar o estoque ou a realizar qualquer outro procedimento por falta de emissão de documento fiscal.

5. Por fim, menciona que procurou o Posto Fiscal e foi orientada a (i) emitir a Nota Fiscal de entrada (retorno) pela matriz (atualmente proprietária dos produtos, conforme alteração do contrato social que expressamente transferiu todo o patrimônio da filial de volta para a matriz) e que (ii) o “galpão de distribuição” emita Nota Fiscal de remessa, transferindo a mercadoria da filial para a matriz, com base no artigo 136, inciso I, e §1º, item 1, do RICMS/2000 e questiona, diante deste cenário, como deve proceder.

Interpretação

6. Inicialmente, com base nas informações trazidas pela Consulente, parte-se do pressuposto de que o “galpão de distribuição”, no qual encontram-se depositadas as mercadorias, qualifica-se como operador logístico, conforme disciplina legal prevista na Portaria CAT 31/2019.

7. Prosseguindo, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, assim, dispõe: “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”.

8. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

9. Com efeito, como se nota, a Consulente (estabelecimento filial) deveria ter realizado a movimentação de seus estoques para o estabelecimento matriz, de sua titularidade (ainda que por meio de integralização de capital), antes de efetivar a baixa da inscrição estadual, o que, atualmente, em razão da baixa de sua inscrição estadual, encontra-se impedida de fazer.

10. Assim, como se verifica das disposições legais acima expostas, na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento filial foi realizado de forma irregular.

11. Nesse ponto, destaque-se, também, conforme se verifica da disciplina legal de operador logístico constante da Portaria CAT 31/2019, que a movimentação de estoque em poder de operador logístico é amparada por Notas Fiscais emitidas pelos próprios estabelecimentos depositantes. Nessa medida, considerando a baixa da filial depositante, não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal para movimentação do estoque.

12. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque) e, considerando ainda atual impossibilidade de emiti-la em nome da filial baixada e depositante das mercadorias, o estabelecimento matriz (sucessor da filial) deverá valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea.

12.1. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.

13. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.