Resposta à Consulta nº 25898 DE 12/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2022
ICMS – Convênio ICMS 15/2021 - Prestação de serviços de transporte - Operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia de COVID-19. I. O Convênio ICMS 15/2021 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto.
ICMS – Convênio ICMS 15/2021 - Prestação de serviços de transporte - Operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia de COVID-19.
I. O Convênio ICMS 15/2021 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que firmou contrato de prestação de serviços com a União para o transporte de vacinas destinadas ao combate da pandemia de COVID-19.
2. Informa que o Convênio ICMS 15/2021 autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação, incluindo as respectivas operações de transportes.
3. Ante o exposto, a Consulente manifesta que possui dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser dado quanto ao ICMS incidente nessas operações e questiona sobre a aplicação do referido convênio.
Interpretação
4. Verifica-se, inicialmente, que o Convênio ICMS 15/2021 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente sobre as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte.
5. Dito isso, cumpre esclarecer que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
6. Sobre esse tema, frisamos que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
7. Ademais, para a concessão do benefício no Estado de São Paulo, após a autorização prevista em convênio, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020, que estabelece que novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
8. Feitos esses esclarecimentos, informamos que o Convênio ICMS 15/2021 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto.
9. Com essas considerações, damos por dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.