Resposta à Consulta nº 25562 DE 06/05/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Numeração do documento fiscal - Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT. I. A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 15/2012). II. O contribuinte, para ser credenciado à emissão da NFC-e, deverá possuir um equipamento SAT previamente ativado. (§ 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012).

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Numeração do documento fiscal - Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT.

I. A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (inciso II do artigo 4º da Portaria CAT 15/2012).

II. O contribuinte, para ser credenciado à emissão da NFC-e, deverá possuir um equipamento SAT previamente ativado. (§ 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que já emite o CF-e-SAT e passará a emitir a NFC-e.

2. Ante o exposto, a Consulente indaga se:

2.2. a numeração da NFC-e deve começar do “000001” ou da sequência da numeração do CF-e-SAT;

2.3. o equipamento SAT precisa ficar ativo na empresa em caso de contingência.

Interpretação

3. De início, transcrevemos o disposto no “caput” do artigo 4º da Portaria CAT 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e:

“Artigo 4°- A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá:

a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”

4. Assim sendo, observa-se que a numeração da NFC-e deve ser sequencial (por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite), iniciando-se pelo número “1” (um). Portanto a numeração sequencial a ser aplicada para a emissão da NFC-e não deve levar em conta a numeração eventualmente usada para emissão de outros documentos fiscais.

5. Quanto à necessidade de o estabelecimento possuir um equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) ativado para casos de contingência, o artigo 10 da Portaria CAT 12/2015 estabelece:

“Artigo 10 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:

I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda.

III -Revogadopela PortariaCAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015.

(...)”

6. Dessa forma é possível, alternativamente ao SAT, adotar o procedimento de contingência indicado no inciso II, acima, na ocorrência de problemas técnicos que não permitam o envio da NFC-e. Porém, não se pode afastar a obrigatoriedade de possuir um equipamento SAT ativado, visto o disposto no § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012, a seguir transcrito:

"Artigo 2° - Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

(...)

§ 6º - É requisito para o credenciamento de que trata o “caput” que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado."

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.