Resposta à Consulta nº 25114 DE 03/05/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2022

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção - Redução da base de cálculo – Operações com aditivos para ração animal - Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Nas operações internas com os produtos “DL- Metionina” e “ureia”, para uso como aditivo na fabricação de ração animal e utilização na pecuária e avicultura, é aplicável o benefício de isenção (artigo 41, V, do Anexo I, do RICMS/2000), sendo que, nas operações com destinação a uso na pecuária, é alternativamente aplicável o benefício de redução de base de cálculo (artigo 77, II, do Anexo II, do RICMS). II. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. III. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção - Redução da base de cálculo – Operações com aditivos para ração animal - Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.

I. Nas operações internas com os produtos “DL- Metionina” e “ureia”, para uso como aditivo na fabricação de ração animal e utilização na pecuária e avicultura, é aplicável o benefício de isenção (artigo 41, V, do Anexo I, do RICMS/2000), sendo que, nas operações com destinação a uso na pecuária, é alternativamente aplicável o benefício de redução de base de cálculo (artigo 77, II, do Anexo II, do RICMS).

II. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

III. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Relato

1. A Consulente, empresa que possui sua matriz e filiais no Estado de São Paulo, e que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (código 46.92-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que promove a importação de diversos insumos agropecuários, listados no Convênio ICMS 100/1997, bem como a revenda de tais produtos para clientes localizados em território paulista e em outras unidades da Federação.

2. Expõe que importa referidos produtos, a exemplo da “DL-Metionina” e da “ureia”, e os revende a clientes que os utilizarão exclusivamente como aditivos para nutrição animal, com uso especialmente na pecuária (gado bovino e gado suíno) e na avicultura.

3. Cita que nas operações internas (importação e saída) com os produtos mencionados acima, destinados à nutrição animal de gado bovino, gado suíno e aves, até 31/12/2021 era aplicável a isenção prescrita no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, contudo, a partir de 01/01/2022 houve alteração na tributação das operações com determinados insumos agropecuários, conforme disposto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Explica que comercializa as substâncias químicas expressamente identificadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 (“DL-Metionina” e “ureia”), para uso na nutrição animal de gado bovino, gado suíno e aves, passíveis de observância, em seu entendimento, também do artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.

5 Dessa forma, questiona qual deve ser o critério a ser adotado para definir o tratamento fiscal a ser conferido em relação a esses produtos, se o da preponderância da substância química em si ou o da finalidade do produto.

6. Independentemente da resposta em relação ao item anterior, mencionando a Resposta à Consulta de nº 24.826/2021, apresenta dúvida também quanto à aplicabilidade do diferimento disposto nos artigos 357 e 360 do RICMS/2000, concomitantemente à redução de base de cálculo veiculada pelo artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, em vigor desde 01/01/2022, tanto nas operações de importação quanto nas saídas internas, em especial por força do disposto no artigo 77, §2º, item 2, do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

7. Preliminarmente, registre-se que esta resposta se restringirá à análise das operações internas realizadas pela Consulente com os produtos “ureia” e “DL-metionina”, utilizados como aditivos para ração animal, considerando que a dúvida da Consulente se refere a qual benefício fiscal aplicar, se a isenção prevista no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, ou a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, inciso II, do Anexo II do mesmo regulamento.

8. Tendo em vista que os produtos comercializados pela Consulente são utilizados como insumos agropecuários, na forma de aditivo para ração animal, nas operações internas com destinação à pecuária ou avicultura, é aplicável a isenção prevista no artigo 41, inciso V, do Anexo I, do RICMS/2000. Como os produtos em questão também estão listados no inciso II do artigo 77 do RICMS/2000, também seria passível de aplicação a redução de base de cálculo prevista em seu caput nas operações com destinação a uso na pecuária.

8.1. É necessário esclarecer que os produtos analisados, para serem considerados concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, para uso na ração animal, devem observar as características indicadas no § 1º, item 1, do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000.

8.2. Vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos a destinação dos produtos comercializados. Por sua vez, a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

9. Em continuidade, é de se destacar que, conforme entendimento deste Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

10. Dessa forma, nas operações internas mencionadas pela Consulente com os referidos produtos seria aplicável qualquer um dos dois benefícios, de isenção (artigo 41, V, do Anexo I, do RICMS/2000), ou de redução de base de cálculo (artigo 77, II, do Anexo II, do RICMS), se destinados a uso na pecuária; e a isenção (artigo 41, V, do Anexo I do RICMS/2000), se destinados a uso na avicultura.

11. Quanto ao questionamento sobre a aplicabilidade do diferimento disposto nos artigos 357 e 360 do RICMS/2000, concomitantemente à redução de base de cálculo veiculada pelo artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, é necessário destacar que a Resposta à Consulta de nº 24.826/2021, dada à Consulente, foi substituída pela modificativa de nº 24.826M1/2022, nos termos do artigo 521 do RICMS/2000, com novos esclarecimentos sobre a dúvida.

12. Convém ainda acrescentar que, com a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, abaixo transcrita, fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022).”

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.